Vide reajuste previsto na Lei nº 2.693/1988
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.710/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.721/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento, salário, soldo, adicional e gratificação de função, e representação dos respectivos cargos, do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal militar ativo do Poder Executivo, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988, serão reajustadas em:
I - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1988, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1 de novembro de 1988, calculados sobre os valores resultantes da aplicação do disposto no inciso I deste artigo.
Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada a partir de 1º de outubro de 1988 e a partir de 1º de novembro de 1988, na forma da Legislação específica em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respectivos cargos do pessoal em atividade, decorrentes da aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 3º Os atuais proventos dos Funcionários civis aposentados do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1988 e a partir de 1º de novembro de 1988, de acordo com disposto no art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, no art. 4º da Lei nº 2.634, de 30 de outubro de 1987, no art. 10 desta Lei, e no art. 16 da Lei nº 2.660, de 7 de abril de 1988, respectivamente, com base nos correspondentes valores resultantes dos reajustes dispostos nesta Lei.
§ 1º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1988 e a partir de 1º de novembro de 1988, com base nos respectivos valores dos cargos do correspondente pessoal em atividade, resultantes dos reajustes de que trata esta Lei, aplicando-se as referentes disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.
§ 2º Os proventos da aposentadoria dos serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes compromissados, de que tratam os incisos I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarão reajustados a partir de 1º de outubro de 1988 e a partir de 1º de novembro de 1988, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base nos valores dos vencimentos dos correspondentes cargos, valores estes decorrentes dos reajustes de que dispõe esta Lei.
§ 3º O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Estadual junto ao mesmo tribunal, bem como nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, do Poder Executivo - Ministério Público, terá os seus proventos reajustados, a partir de 1º de outubro de 1988 e a partir de 1º de novembro de 1988, de acordo com a legislação específica aplicável em vigor, tomando-se por base, em relação aos seus valores atuais, os novos valores aplicados, nas mesmas datas, aos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, resultantes dos reajustes estabelecidos aos termos desta Lei.
§ 4º Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para a Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado, ficarão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1988 e a partir de 1º de novembro de 1988, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, valores esses resultantes da aplicação do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Os atuais valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro Nacional do Estado, ficarão reajustados em 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1988, e em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de novembro de 1988, observado quanto ao segundo reajuste, o disposto na parte final do inciso II do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Os reajuste de que trata o "caput" deste artigo não se aplicarão às pensões que embora pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, sejam legalmente estabelecidas e reajustadas em seus valores com base em índices econômicos.
Art. 5º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, não poderão exceder, a partir de 1º de outubro de 1988 e a partir de 1º de novembro de 1988, o total da remuneração que, a partir das mesmas datas, perceber o correspondente servidor em atividade pertencente à mesma categoria ou carreira funcional e ocupante de idêntico ou equivalente cargo, de igual nível de vencimentos ou igual entrância e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 6º Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, regidos pela Legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários dos quadros de pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 7º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro Estadual, observada a respectiva carga horária referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou função, perceberá do estado, a partir de 1º de outubro de 1988, uma retribuição mensal de valor inferior ao do Peso Nacional de Salário decretado pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. O servidor ou o pensionista mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação dos reajustes constantes ou determinados nesta Lei à correspondente tabela salarial, passar a ter vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais, ou pensão, em valor mensal inferior ao do Piso Nacional de Salários, perceberá, a cada mês, um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir o valor integral ou proporcional, conforme a carga horária, do mesmo Piso no mês a que se referir, até que seja absorvido por reajustes posteriores.
Art. 8º Ficam reajustados:
I - Para Cz$ 300,00 (trezentos cruzados) a partir de 1º de outubro de 1988, e Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados) a partir de 1º de novembro de 1988, o salário família pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;
II - Para Cz$ 200,00 (duzentos cruzados) a partir de 1º de outubro de 1988 e Cz$ 300,00 (trezentos cruzados) a partir de 1º de novembro de 1988, a Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.
Art. 9º A partir de 1º de outubro de 1988, o vencimento base de cada um dos cargos de Desembargador e Juiz de Direito do Poder Judiciário, de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça do Ministério Público, Secretário de Estado, Secretário Especial, Secretário-Chefe e Procurador Geral do Poder Executivo, que passa a vigorar na respectiva tabela, será o indicado nos quadros constantes do Anexo I, aplicando-se, a partir de 1º de novembro de 1988, o disposto no inciso II do art. 1º desta Lei.
Art. 10 Ao pessoal estatutário inativo do Poder Judiciário do Estado fica assegurada a percepção de proventos não inferiores ao valor do vencimento-base do nível inicial do correspondente cargo ou classe do pessoal em atividade, observada a respectiva carga horária em que se deu a inativação.
Parágrafo Único. O pessoal estatutário inativo a que se refere este artigo terá os seus proventos reajustados automaticamente na mesma data e na mesma proporção dos reajustes, a qualquer título, dos correspondentes cargos do pessoal em atividade, ressalvados os casos legalmente estabelecidos em bases proporcionais diferentes, desde que lhe sejam mais vantajosas.
Art. 11 A partir de 1º de outubro de 1988, os vencimentos e as gratificações especiais dos serventuários da justiça, do Poder Judiciário, serão os constantes do Anexo II, aplicando-se a partir de 1º de novembro de 1988, o disposto no inciso II do art. 1º desta Lei.
Art. 12 Os valores de vencimento ou salário-base dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais resultantes da aplicação da Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988, serão reajustados em 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1988 e em 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 1988, observado o disposto nos incisos I e II do art. 1º e no art. 7º desta Lei.
§ 1º Os valores dos vencimentos e das gratificações, legal ou regulamentarmente estabelecidas pelo exercício de cargos em comissão (CCs) ou de Funções de Confiança ou Funções Gratificadas (FCs ouFGs), dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, ficam reajustadas em 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1988, e em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de novembro de 1988, observado o disposto nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
§ 2º As Autarquias e Fundações Estaduais encaminharão, à Secretaria de Estado de Governo para conhecimento e homologação governamental, e à Auditoria Geral do Estado para fiscalização e controle, cópias das respectivas resoluções aprovando as tabelas de vencimento, salários e gratificações que deverão ser elaboradas, com os reajustes aplicados às tabelas atuais, em cumprimento ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.
Art. 13 Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação de qualquer reajustamento ou reposição de salários e gratificações, e/ou a concessão de aumentos coletivos de salários, do respectivo pessoal, somente se darão depois de conhecidas e aprovadas previamente pelo Conselho Intersecretarial de Salários e Vantagens do Pessoal das Entidades da Administração Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE.
Art. 14 O art. 1º desta Lei nº 2.594, de 24 de setembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.669, de 05 de maio de 1988, que dispõe sobre a concessão de Gratificação por Regência ou Atividade de turma aos servidores do Magistério Público Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma será equivalente a 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1988, 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de novembro de 1988, e 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de dezembro de 1988, do vencimento correspondente à carga horária mensal do funcionário, e somente será paga enquanto o mesmo satisfazer as exigências contidas no "caput" deste artigo.
(...)
§ 7º (...)”
Art. 15 Fica alterado, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão de Chefe de Assessoria Técnica, símbolo CC-07, da Secretaria de Estado da Fazenda, o qual passa a ter o símbolo CC-10, mantendo a mesma denominação e a mesma forma de provimento.
Art. 16 O art. 3º da Lei nº 2.328, de 06 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A aposentadoria voluntária, com aproveitamento da vantagem do tempo de atividade privada, autorizada por esta Lei, será concedida ao funcionário que contar ou venha a completar o período de tempo de serviço necessário para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, na forma disposta nos respectivos estatutos e Legislação correlata.
Parágrafo Único. (...)”
Art. 17 O art. 14 da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 (...)
I - (...)
(...)
III - Secretaria de Estado do Planejamento:
a) (...)
(...)
m) coordenação e controle das atividades de representação administrativa do Governo junto à superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENSE, em Recife, Estado de Pernambuco."
Art. 18 Nos valores resultantes dos cálculos de reajustes aplicados em decorrência desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzado.
Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cz$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1988
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de outubro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGO |
VENCIMENTO (a partir de 1º/10.88) |
Desembargador |
Cz$ 249.000,00 |
Juiz de Direito de 2ª Entrância |
Cz$ 224.100,00 |
Juiz de Direito de 1ª Entrância |
Cz$ 201.690,00 |
CARGO |
VENCIMENTO (a partir de 1º/10.88) |
Conselheiro |
Cz$ 249.000,00 |
Procurador da Fazenda Pública |
Cz$ 249.000,00 |
Auditor |
Cz$ 224.100,00 |
CARGO |
VENCIMENTO (a partir de 1º/10.88) |
3.1 - MINISTÉRIO PÚBLICO |
|
Procurador da Justiça |
Cz$ 249.000,00 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância |
Cz$ 224.100,00 |
Promotor de Justiça de 1ª Entrância |
Cz$ 201.690,00 |
|
|
3.1 - A NÍVEL DE SECRETÁRIO DE ESTADO |
|
Secretário de Estado Secretário-Chefe do Gabinete Civil Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado Secretário Especial Procurador Geral do Estado Procurador Geral de Justiça |
Cz$ 249.000,00 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (Cz$) |
Escrivão Privativo de Vara da Capital |
AJ-1 |
59.085,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor da Capital |
AJ-2 |
44.187,00 |
Depositário, Avaliador da Capital |
AJ-3 |
37.507,00 |
Oficial de Justiça da Capital |
AJ-3 |
37.507,00 |
Porteiro de Auditório da Capital |
AJ-3 |
37.507,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
37.507,00 |
Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
37.507,00 |
Depositário, Avaliador, Síndico da 2ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
37.507,00 |
Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior |
AJ-3 |
37.507,00 |
Porteiro dos Auditórios da 2ª Entrância |
AJ-3 |
37.507,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância |
AJ-4 |
30.748,00 |
Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância |
AJ-4 |
30.748,00 |
Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
30.748,00 |
Porteiro dos Auditórios da 1ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
30.748,00 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (Cz$) |
Oficial do Registro Civil da Capital |
G-1 |
10.276,00 |
Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior |
G-1 |
10.276,00 |
Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior |
G-2 |
7.707,00 |