Assegura aos funcionários públicos civis do Estado a contagem de tempo de serviço em atividade privada, para efeito de aposentadoria, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
funcionários públicos civis do Estado de Sergipe, inclusive os autárquicos, que
houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço estadual
terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de
serviço e compulsória, na forma dos respectivos Estatutos, o tempo de serviço
prestado em atividade vinculada ao regime da Lei
Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação previdenciária
subsequente.
Art. 1º
Os funcionários públicos civis e militares do Estado de Sergipe, inclusive os
autárquicos, que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
serviço estadual terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez,
por tempo de serviço e compulsória, na forma dos respectivos Estatutos, o tempo
de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei
Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação previdenciária
subsequente. (Redação dada pela Lei nº 2.590,
de 12 de novembro de 1986)
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, o tempo de serviço público ou de atividade privada será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será contado tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;
III - O tempo de serviço em atividade privada, que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo respectivo sistema previdenciário, não será contado pelo Estado;
IV - O tempo de serviço em atividade privada, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos e dos religiosos, de que trata a Lei Federal nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida ao respectivo sistema previdenciário a contribuição correspondente ao período de atividade na forma da legislação federal pertinente.
Art. 3º A
aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem do tempo de
atividade privada, autorizada por esta Lei, somente será concedida ao
funcionário que contar ou venha a complementar o período integral de tempo de
serviço necessário para aquisição da mesma aposentadoria, na forma disposta nos
respectivos Estatutos e legislação correlata.
Art. 3º
A aposentadoria voluntária, com aproveitamento da vantagem do tempo de
atividade privada, autorizada por esta Lei, será concedida ao funcionário que
contar ou venha a completar o período de tempo de serviço necessário para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, na forma disposta nos
respectivos estatutos e Legislação correlata. (Redação
dada pela Lei nº 2.686, de 17 de outubro de 1988)
Parágrafo Único. Na hipótese em que a soma dos tempos de serviço exceda os períodos necessários à aposentadoria a que se refere este artigo, o excesso não será considerado pelo Estado para qualquer efeito.
Art. 4º A aposentadoria resultante da contagem do tempo de serviço público, acrescido do tempo de serviço em atividade privada, nos termos desta Lei, será concedida e paga pelo Estado, e seu valor calculado na forma da respectiva legislação estatutária do funcionário.
Art. 5º A contagem de tempo de serviço prestado em atividade privada, prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas pelo Estado.
Art. 6º Aos servidores públicos contratados, da Administração Estadual Direta e Autárquica, bem como dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, que não são aposentados pelos cofres estaduais, estender-se-á o disposto nesta Lei, com aplicação automática quando a legislação federal pertinente a assegurar, para efeito de aposentadoria pelo Sistema Nacional de Previdência Social, a contagem de tempo de serviço público que tenha sido prestado por esses servidores.
§ 1º A aposentadoria dos servidores a que se refere este artigo, resultante da contagem do tempo de serviço público, acrescido do tempo de serviço em atividade privada, nos termos desta Lei, será concedida e paga pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e seu valor será calculado na forma da respectiva legislação previdenciária estadual.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, ficam ressalvadas as disposições constantes do art. 9º "caput" e § 3º, do Decreto-Lei Estadual nº 12, de 12 de maio de 1969.
Art. 7º O Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, expedirá os atos e normas que se fizerem necessários à sua complementação, regulamentação e execução.
Art. 8º As despesas necessárias à aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Agricultura
Antonio Carlos Valadares
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Homero Diniz Gonçalves
Secretário de Estado da Justiça e Ação Social
José Machado de Souza
Secretário de Estado da Saúde
Pedro Barreto de Andrade
Secretário de Estado da Segurança Pública
Helber José Ribeiro
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado de Assistência aos Municípios
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.07.1981.