Vide reajuste previsto na Lei nº 2.686/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento, salário, soldo, adicional e gratificação de função, e representação dos respectivos cargos, do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de contas do Estado, bem como do pessoal militar ativo do Poder Executivo, decorrentes de aplicação da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de julho de 1988.
Parágrafo Único. Aplicado o reajuste que trata o "caput" deste artigo aos níveis 1 das classes 1 e 2 da tabela de Pessoal Operativo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, o reajuste dos demais níveis das mesmas classes obedecerá a amplitude de que dispõe o art. 19, inciso II, da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986.
Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada a partir de 1º de julho de 1988, na forma da Legislação específica em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respectivos cargos do pessoal em atividade, decorrentes da aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 3º Os atuais proventos dos funcionários aposentados do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, serão reajustados, a partir de 1º de julho de 1988, de acordo com o disposto no art.16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, no art. 4º da Lei n 2.634, de 30 outubro de 1987, e no art. 16 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, respectivamente, com base nos correspondentes valores resultantes do reajuste disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para a reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, ficarão reajustados, a partir de 1º de julho de 1988, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, valores esses resultantes de aplicação do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Os atuais valores dos proventos do pessoal civil aposentado do Poder Judiciário, bem como os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficarão reajustado em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de julho de 1988.
§ 1º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de julho de 1988, com base nos respectivos valores dos cargos do correspondente pessoal em atividade, resultantes do disposto nesta Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.
§ 2º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de ofício da Justiça e dos Escreventes compromissados, de que tratam os incisos I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166 de 16 de agosto de 1978, ficarão reajustados a partir de 1º de julho de 1988, de acordo com a formação disposta no art. 6º na Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base no reajuste dos correspondentes cargos por força do que dispõe o art. 1º desta Lei.
Art. 5º O pessoal aposentando nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Estadual junto ao mesmo Tribunal, bem como nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, do Poder Executivo - Ministério Público, terá os seus proventos reajustados, a partir de 1º de julho de 1988, de acordo com a legislação específica aplicável em vigor, tomando-se por base, em relação aos seus respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, nos termos desta Lei.
Art. 6º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, não poderão exceder a partir de 1º de julho de 1988, o total da remuneração que a partir da mesma data, perceber o correspondente servidor em atividade pertencente à mesma categoria ou carreira funcional e ocupante de idêntico ou equivalente cargo, de igual nível e vencimentos ou igual entrância e com os mesmos direitos e vantagens correlatas ao respectivo servidor inativo.
Art. 7º Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, regidos pela Legislação Trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários dos quadros de pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 8º Nenhum servidor civil ou militar ativo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro do Estadual, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou função, perceberá do estado uma retribuição mensal de valor inferior a Cz$ 12.300,00 (doze mil e trezentos cruzados) a partir de 1º de julho de 1988.
Parágrafo Único. O servidor ou o pensionista no "caput" deste artigo, que, após aplicação, à correspondente tabela, dos reajustes constantes ou determinados nesta Lei, passar a ter vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais, ou pensão, em valor mensal inferior a Cz$ 12.300,00 (doze mil e trezentos cruzados) a parir de 1º de julho de 1988, perceberá a partir da mesma data, um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir esse valor mensal mínimo estabelecido, até que seja absorvido por reajuste posteriores.
Art. 9º Ficam reajustados:
I - Para Cz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados), a partir de 1º de julho de 1988, o salário-Família pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;
II - Para Cz$ 100 (cem cruzados), a partir de 1º de julho de 1988, a etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.
Art. 10 Os valores de vencimento ou salário-base dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, resultantes de aplicação da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de julho de 1988, aplicando-se, também, o disposto no art. 8º desta Lei.
§ 1º Os valores dos vencimentos e das gratificações legal ou regularmente estabelecidas pelo exercício de cargos em comissão (CCs) ou de Funções de Confiança ou Funções Gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, ficam reajustadas em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de julho de 1988.
§ 2º As Autarquias e Fundações Estaduais encaminharão à Secretaria de Estado de Governo para conhecimento e homologação governamental, e a Auditoria Geral do Estado para fiscalização e controle, cópias das respectivas Resoluções aprovando as tabelas de vencimento, salários e gratificações que deverão ser elaboradas, com o reajuste aplicado às tabelas atuais, em cumprimento ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.
Art. 11 Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação de qualquer reajustamento ou reposição de salários e gratificações, e/ou concessão de aumentos coletivos de salários, do respectivo pessoal, somente se darão depois de conhecidas e aprovadas previamente pelo Conselho Intersecretarial de Salários e Vantagens do Pessoal das Entidades da Administração Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE.
Art. 12 Os atuais cargos de provimento em comissão, Símbolo CC-05 e CC-04, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, passam a ter, respectivamente, os Símbolos CC-08 e CC-7, mantendo a mesma forma de provimento a e mesma denominação, com os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 13 O Cargo em Comissão de Natureza Especial de Secretário Geral, Símbolo CNE, do Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, passará a ter vencimentos estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 14 Ficam alteradas as atuais Funções de Confiança de Encarregado de Telefonia, Símbolo FC-01, do Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, que passam a ter Símbolo FC-02, mantendo a mesma natureza e a mesma denominação.
Art. 15 Ficam alterados os atuais cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, Diretor Geral, Diretor de Coordenação, Coordenador, Secretário do Governador, Chefe do Cerimonial e Sub-chefe do Gabinete Militar, com símbolos CC-7 e CC-8, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, os quais passam a ter o Símbolo CC-10, mantendo a mesma forma de provimento e a mesma denominação.
Art. 16 A Gratificação Especial de que trata o art. 26 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, observada as mesmas normas e forma de concessão, será extensiva aos servidores que estejam no efetivo de suas funções no Instituto Médico Legal, no Instituto de Criminalística e no Serviço de Telecomunicações da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 1º No caso de servidor ocupante de cargo ou emprego de Médico Legista, que esteja no desempenho das respectivas funções, a gratificação a que se refere o "caput" deste artigo será concedida em dobro.
§ 2º Ficam excluídos do benefício referido neste artigo os servidores beneficiados com a mesma vantagem na forma do art. 26 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 17 Fica estendida aos servidores em efetivo exercício se suas funções na Secretaria de Estado da Administração, a gratificação especial instituída nos termos do art. 1º da Lei nº 2.243, de 19 de dezembro de 1979, observadas as mesmas normas e condições de concessão, cuja gratificação, porém, no caso deste artigo, será concedida mediante Portaria motivada do titular da referida Secretaria de Estado.
Art. 18 Os Membros e o Secretário Executivo do Conselho Intersecretarial de Salários e Vantagens do Pessoal das Entidades da Administração Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE, farão jus a "jetton" ou gratificação de presença por reunião ou sessão regular a que comparecerem, limitado a duas (2) reuniões ou sessões remuneradas por mês, quer sejam ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo Único. O valor do "jetton" ou gratificação de presença a que se refere o "caput" deste artigo é o regularmente estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
Art. 19 Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 1 (um) cargo em Comissão de Natureza Especial de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CNE-2, 1 (um) cargo em comissão de Chefe de Assessoria Técnica, Símbolo CC-10, 2 (dois) cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo CC-7, e 3 (três) cargos em comissão de Assessor Administrativo, Símbolo CC-6.
Art. 20 Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Biblioteca e de Operador de Som ficam transpostos do Grupo Hierárquico III para o Grupo Hierárquico IV, os de Motorista e de Telefonista, de igual provimento, do Grupo Hierárquico II para o Grupo Hierárquico III, e os de Agentes de Segurança e de Auxiliar de Serviços Gerais, de igual provimento, do Grupo Hierárquico I para o Grupo Hierárquico III, da respectiva tabela, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa.
Art. 21 Ficam criados, no Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, um (1) Cargo em Comissão de Chefe de Gabinete II, Símbolo CCL-06 e uma (1) Função de Confiança de Auxiliar de Gabinete, Símbolo FCL-02, bem como um Cargo de Comissão de Natureza Especial de Assessor Técnico da Presidência, este com os vencimentos estabelecidos no Anexo III desta Lei.
Art. 22 Nos valores resultantes dos cálculos de reajuste aplicados em decorrência desta Lei serão desprezadas as frações de cruzado.
Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura
José Sérvulo Sampaio Nunes
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia
Joel Ribeiro da Silveira
Secretário de Estado da Cultura
Antonio Dória de Moraes Filho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia
José Leo de Carvalho Filho
Secretário de Estado de Esporte e Lazer
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Valter Barreto Góis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Justiça
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
Edney Freire Caetano
Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Segurança Pública
Francisco Pinto Façanha
Secretário de Estado do Trabalho, em Exercício
Sergio Costa Tavares
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
Antonio Fontes Freitas
Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|
SÍMBOLO |
SÍMBOLO |
VALOR |
CC-5 |
CC-8 |
84.019,00 |
CC-4 |
CC-7 |
70.012,00 |
DENOMINAÇÃO DE CARGO |
VALOR (Cz$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
SECRETÁRIO GERAL |
51.378,00 |
102.756,00 |
154.134,00 |
DENOMINAÇÃO DE CARGO |
VALOR (Cz$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
Assessor Técnico da Presidência |
51.378,00 |
102.756,00 |
154.134,00 |