Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.408, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982

 

 

Reajusta vencimentos dos cargos dos Poderes Judiciário e Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos cargos de Desembargador e Juiz de Direito, do Poder Judiciário, de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça e Chefe de Gabinete Civil, do Poder Executivo, e de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor, do Tribunal de Contas do Estado, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.365, de 26 de março de 1982, 2.366, de 1º de abril de 1982, e 2.367, de 02 de abril de 1982, passarão a ser os estabelecidos nos Anexos I, conforme indicação resultante das Resoluções nºs 13 e 15, de 17 e 30 de novembro de 1982, respectivamente,  do Tribunal de Justiça do Estado, bem como nos Anexos II, III, IV e V desta Lei a partir de 1º de janeiro de 1983.

 

Art. 2º Os proventos da inatividade dos Magistrados aposentados serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1983, com base nos respectivos valores indicados nos Anexos I e II desta Lei aplicando-se o disposto no art. 75 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei orgânica da Magistratura), e no art. 172 da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe).

 

Art. 3º O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça, do Poder Executivo, e de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor, do Tribunal de Contas do Estado, terá os seus proventos reajustados a partir de 1º de janeiro de 1983 nas mesmas proporções dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, conforme indicado nos Anexos III e V desta Lei em relação aos valores atuais.

 

Art. 4º Os proventos individuais reajustados de acordo com os artigos 2º e 3º desta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade pertencente à mesma categoria funcional ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas dotações próprias consignadas nos orçamentos dos Poder Judiciários e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, para o exercício financeiro, de 1983, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no referido exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 550.000.000,00 ( quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 15 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joseberto Tavares de Vasconcelos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antônio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado de Assistência aos Municípios

 

Luiz Alberto Siqueira

Secretário de Estado da Agricultura, em exercício

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Antônio Carlos do Nascimento Junior

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

 - DESEMBARGADOR-

TABELA DE VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º/01/83)

 

CARGO

VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

Desembargador

526.927,00

 

ANEXO II

 

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

- JUIZ DE DIREITO-

TABELA DE VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º/01/83)

 

CARGO

VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

Juiz de Direito de 2ª Entrância

414.516,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância

347.772,00

 

ANEXO III

 

PODER EXECUTIVO

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TABELA DE VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º/01/83)

 

CARGO

 

VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

Procurador de Justiça

MP-3

526.927,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

414.516,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

347.772,00

 

ANEXO IV

 

PODER EXECUTIVO

CARGOS DE COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

GRUPO “A”

TABELA DE VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º/01/83)

 

CARGO

VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

Secretário de Estado

526.927,00

Procurador Geral do Estado

526.927,00

Procurador Geral da Justiça

526.927,00

Chefe do Gabinete Civil

526.927,00

                   

ANEXO V

 

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º/01/83)

 

CARGO

VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

Conselheiro

TC-1

526.927,00

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

526.927,00

Auditor

TC-2

474.234,00