Reajusta vencimentos, salários e adicionais de função, e proventos do pessoal ativo e inativo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.421/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos Conselheiros, Procuradores da Fazenda Pública e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, bem como de vencimentos salários e adicionais de função dos Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do mesmo Tribunal, ativos, valores esses decorrentes da aplicação da Lei 2.316, de 21 de maio de 1981, passarão a ser os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores fixados nas colunas constantes dos quadros contidos nos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada coluna.
Art. 2º A remuneração do pessoal em disponibilidade do Tribunal de Contas do Estado, será estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os proventos da aposentadoria do pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei serão reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 1º de maio de 1982, ressalvado o disposto § 1º deste artigo.
§ 1º O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor do Tribunal de Contas do Estado terá seus proventos reajustados nas mesmas proporções e nas mesmas datas de vigência dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade
§ 2º Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 4º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1982, para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) o salário-família pago por dependente de funcionário estatutário do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do quadro de cargos de provimento efetivo do mesmo Tribunal, cujas funções, atribuições e responsabilidade sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), observados o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 02 de abril 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/01/82 |
A PARTIR DE 1º/05/82 |
||
Conselheiro |
TC-1 |
182.000,00 |
300.000,00 |
Procurador da Fazenda Pública |
TC-1 |
182.000,00 |
300.000,00 |
Auditor |
TC-2 |
163.000,00 |
270.000,00 |
NÍVEIS |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1°/05/82 |
A PARTIR DE 1°/11/82 |
|
1 |
16.848,00 |
19.965,00 |
2 |
19.656,00 |
22.604,00 |
3 |
22.464,00 |
25.834,00 |
4 |
25.272,00 |
29.063,00 |
5 |
28.080,00 |
32.292,00 |
6 |
30.888,00 |
35.521,00 |
7 |
33.696,00 |
38.750,00 |
8 |
36.504,00 |
41.980,00 |
9 |
39.312,00 |
45.209,00 |
10 |
42.120,00 |
48.438,00 |
11 |
44.928,00 |
51.667,00 |
12 |
47.736,00 |
54.896,00 |
13 |
50.544,00 |
58.126,00 |
14 |
53.352,00 |
61.355,00 |
15 |
56.160,00 |
64.584,00 |
16 |
61.776,00 |
71.042,00 |
17 |
67.392,00 |
77.501,00 |
18 |
73.008,00 |
83.959,00 |
19 |
78.624,00 |
90.418,00 |
20 |
84.240,00 |
96.876,00 |
21 |
89.856,00 |
103.334,00 |
22 |
95.472,00 |
109.793,00 |
23 |
101.088,00 |
116.251,00 |
24 |
106.704,00 |
122.710,00 |
25 |
112.320,00 |
129.168,00 |
26 |
117.936,00 |
135.626,00 |
27 |
123.552,00 |
142.085,00 |
28 |
129.168,00 |
148.543,00 |
29 |
134.784,00 |
155.002,00 |
30 |
140.400,00 |
161.460,00 |
31 |
146.016,00 |
167.918,00 |
32 |
151.632,00 |
174.377,00 |
33 |
157.248,00 |
180.835,00 |
34 |
162.864,00 |
187.294,00 |
35 |
168.480,00 |
193.752,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/82 |
A PARTIR DE 1º/11/82 |
|
CC-01 |
52.000,00 |
60.000,00 |
CC-02 |
66.000,00 |
76.000,00 |
CC-03 |
80.000,00 |
92.000,00 |
CC-04 |
96.000,00 |
111.000,00 |
CC-05 |
110.000,00 |
127.000,00 |
CC-06 |
120.000,00 |
138.000,00 |
CC-07 |
130.000,00 |
150.000,00 |
CC-08 |
140.00000 |
161.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/82 |
A PARTIR DE 1º/11/82 |
|
FC-01 |
16.000,00 |
18.000,00 |
FC-02 |
17.000,00 |
19.000,00 |
FC-03 |
20.000,00 |
23.000,00 |
FC-04 |
24.000,00 |
27.000,00 |