Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.396, De 02 de dezembro de 1982

 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1983.

 

Limite de despesa alterado para 50% pela Lei n° 2.460/1983

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1983, estima a receita em Cr$ 54.546.260.000,00 (cinqüenta e quatro bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, duzentos e sessenta mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual montante.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei com o seguinte desdobramento:

 

(Cr$ 1,00)

1 -RECEITAS CORRENTES

42.093.560.000

 

1.1- Receita Tributária

21.436.380.000

1.2 - Receita Patrimonial

100.430.000

1.3 -Receita de Serviços

66.000.000

1.4 -Transferências Correntes

19.842.000.000

1.5 - Outras Receitas Correntes

648.750.000

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

12.452.700.000

 

2.1- Operações de Crédito

160.000.000

2.2 - Alienação de Bens

1.000.000

2.3 - Transferência de Capital

5.745.000.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

6.546.700.000

 

TOTAL GERAL

54.546.260.000

 

Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 – DESPESA POR FUNÇÕES

(Cr$ 1.00)

 

 

Legislativa

964.625.000

Judiciária

1.402.344.000

Administração e Planejamento

9.753.814.00

Agricultura

2.240.350.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

2.406.210.000

Desenvolvimento Regional

4.413.400.000

Educação e Cultura

11.178.920.000

Energia e Recursos Minerais

1.170.000.000

Habitação e Urbanismo

120.000.000

Indústria, Comércio e Serviços

2.429.000.000

Saúde e Saneamento

6.930.003.000

Assistência e Previdência

1.358.709.000

Transporte

5.889.771.000

 

 

Reserva de Contingência

4.289.114.000

 

 

TOTAL

54.546.260.000

 

 

2 - DESPESA POR PODER E ÓRGÃOS

(Cr$ 1.00)

 

 

2.1 - PODER LEGISLATIVO

964.625.00

Assembléia Legislativa

629.900.00

Tribunal de Contas do Estado

334.725.00

 

 

2.2-PODER JUDICIÁRIO

1.149.880.000

Tribunal de Contas

623.900.000

Tribunais de Júri e Juizados

469.300.000

Juizados de Menores

56.680.000

 

 

2.3-PODER EXECUTIVO

48.142.641.000

Ministério Público

168.650.000

Gabinete do Vice-Governador

20.400.000

Secretaria de Estado de Governo

532.514.000

Secretaria de Estado de Planejamento

3.072.610.000

Secretaria de Estado da Administração

2.200.000.000

Secretaria de Estado da Fazenda

7.405.086.000

Secretaria de Estado da Agricultura

2.240.350.000

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

11.178.920.000

Secretaria de Estado da Indústria e Comércio

2.319.000.000

Secretaria de Estado da Saúde

6.930.003.000

Secretaria de Estado da Justiça Ação Social

1.645.127.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

2.406.210.000

Secretaria de Estado de Obras, Transporte e Energia

7.253.771.000

Secretaria de Estado de Assistência aos Municípios

770.000.00

 

 

Reserva de Contingência

4.289.114.000

TOTAL

54.46.260.000

3 - DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICAS

 

3.1 - DESPESAS CORRENTES

30.208.812.000

Despesas de Custeio

17.254.918.000

Transferências Correntes

12.953.894.000

 

 

3.2 - DESPESAS DE CAPITAL

120.048.334.000

Investimentos

 

13.148.636.000

 

Inversões Financeiras

182.000.000

Transferências de Capital

6.717.698.000

 

 

SUB-TOTAL

50.257.146.000

 

4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

4.289.114.000

 

TOTAL

54.546.260.000

 

 Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgão centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo, comportamento da Receita;

 

II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na constituição Estadual;

 

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º A distribuição dos créditos às Unidades Orçamentárias far-se-á segundo os Projetos e Atividades, dentro da programação estabelecida.

 

Parágrafo Único. As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo Projeto ou Atividade, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos a atividade financiando à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no § 3º do art. 43º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina a entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

 

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 61 constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 02 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Walmir Bruno Soares

Secretário de Estado do Planejamento, em exercício

 

Joseberto Tavares de Vasconcelos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Antônio Nery do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Antônio Carlos do Nascimento Junior

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Elizário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

José Machado de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado de Assistência aos Municípios

 

Luiz Alberto Siqueira

Secretário de Estado da Agricultura, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.