Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.170, DE 18 DE AGOSTO DE 1978

 

Dispõe sobre a extinção da "Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe (ADESE)" e a criação do Serviço de Administração de Praças de Esportes (SEAPE) da Secretaria da Educação e Cultura e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a "Administração dos Estágios Estaduais de Sergipe (ADESE)", autarquia estadual, vinculada diretamente à Secretaria da Educação e Cultura, criada pelo Decreto-Lei nº 86, de 29 de julho de 1969.

 

Parágrafo Único. As finalidades e as atribuições da autarquia extinta nos termos deste artigo serão cumpridas e exercidas, na forma desta Lei, pela Secretaria da Educação e Cultura através de órgão de subordinação direta integrado em sua estrutura administrativa.

 

Art. 2º Os cargos, com os respectivos ocupantes, do quadro do pessoal da extinta ADESE serão redistribuídos para a Secretaria da Educação e Cultura, observada a legislação vigente, inclusive para os efeitos de sucessão trabalhista, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º O patrimônio móvel, imóvel e financeiro da extinta ADESE será transferido para o Estado de Sergipe, pessoa jurídica de direito público interno.

 

§ 1º Por ato do Secretário da Educação e Cultura, será designada uma Comissão encarregada de proceder ao levantamento geral do patrimônio da extinta ADESE.

 

§ 2º A incorporação do patrimônio da extinta ADESE ao do Estado dar-se-á mediante Decreto do Poder Executivo, aprovando a conclusão do levantamento procedido pela Comissão a que se refere o § 1º deste artigo, após parecer favorável do Titular da Secretaria da Educação e Cultura.

 

Art. 4º Fica criado e integrado à organização da Secretaria da Educação e Cultura, como órgão de subordinação direta da sua estrutura administrativa, o Serviço de Administração de Praças de Esportes (SEAPE).

 

§ 1º Incorporam-se às atribuições da Secretaria da Educação e Cultura a administração, manutenção e conservação das Praças de Esportes estaduais, compreendendo Estádios, Centros Desportivos, Ginásios e Quadras de Esportes, Parques Aquáticos e instalações outras, isoladas, destinadas à prática de esportes e pertencentes ao Estado de Sergipe, bem como o desenvolvimento das existentes e o fomento à criação de novas Praças.

 

§ 2º Ao Serviço de Administração de Praças de Esportes (SEAPE) da Secretaria da Educação e Cultura compete desconcentrar as atividades ou serviços de administração, manutenção, conservação e desenvolvimento das Praças de Esportes estaduais, cabendo-lhe:

 

I - Exercer a administração direta a nível de Serviço;

 

II - Manter o funcionamento normal e assegurar a efetiva utilização dentro das suas finalidades;

 

III - Promover e fazer executar a conservação das instalações ou dependências físicas;

 

IV - Equacionar e controlar a utilização nas atividades esportivas compatíveis, adequadas e apropriadas às condições existentes;

 

V - Projetar, analisar e propor a ampliação de áreas ou instalações e o desenvolvimento de atividades das Praças de Esportes existentes, e a criação de novas Praças.

 

Art. 5º Ficam criados, na Secretaria da Educação e Cultura, 1 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-5, de Diretor do Serviço de Administração de Praças de Esportes e 8 (oito) Funções de Confiança, sendo 5 (cinco) de Símbolo FC-5 e 3 (três) de Símbolo FC-7, de Encarregado de Praça de Esportes I e II, respectivamente, conforme especificado no Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Com a criação do cargo e das funções de que trata este artigo, extinguem-se os Cargos em Comissão de Superintendente e de Administração - Capital e Interior, bem como as Funções Gratificadas de Encarregado de Praça de Esportes do Quadro de Pessoal da extinta ADESE.

 

Art. 6º Fica instituído o Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais, a ser mantido pelas seguintes fontes de Receita: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

I - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

II - Porcentagem da renda das competições e dos certames promovidos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

III - Produto da locação ou arrendamento de dependências ou serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

IV - Taxas de Serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

V - Rendas eventuais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

VI - Produto de indenizações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

VII - Produto da renda de juros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

Parágrafo Único. Não poderá ser cobrado, pela utilização das praças de esportes para realização de competições ou certames esportivos, um aluguel superior a 10% (dez por cento) da renda bruta, além das taxas de serviços que poderão ser cobrados na forma do Regulamento do Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

Art. 7º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais será administrado pela Secretaria da Educação e Cultura e terá individualização contábil. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

Art. 8º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais destina-se a: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

I - Promover e divulgar competições e certames esportivos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

II - Financiar a impressão de ingressos e material de propaganda de jogos e atividades esportivas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

III - Atender ao pagamento de pessoal eventual necessário ao funcionamento das Praças de Esportes em dias de jogos, competições e outros certames, cujo pessoal perceberá apenas um "pro-labore" mediante recibo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

IV - Atender despesas necessárias e inadiáveis de conservação e manutenção das Praças de Esportes, mediante autorização prévia do Titular da Secretaria da Educação e Cultura; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

V - Promover o desenvolvimento ou ampliação da Praça de Esportes através de proposta a ser aprovada pelo Secretário da Educação e Cultura, ouvidos os setores competentes da SEC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

Art. 9º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, inclusive quanto a valores percentuais, tipos e forma de arrecadação das rendas arroladas no art. 6º. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)

 

Art. 10 A Secretaria da Educação e Cultura fica autorizada a transferir para o Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais o saldo dos recursos constantes da sua dotação orçamentária e destinados à extinta ADESE, a fim de constituir os recursos iniciais do referido Fundo.

 

Art. 11 Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que constam do Decreto-Lei nº 86, de 29 de julho de 1969.

 

Aracaju, 18 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Antonio Bendocchi Alves Filho

Secretário da Segurança Pública, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.08.1978.

 

ANEXO I

REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS

 

SITUAÇÃO ANTERIOR - ADESE

SITUAÇÃO NOVA - SEC

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

REGIME

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL (equivalência)

QUANTIDADE

REGIME

Auxiliar de Eletricista

01

CLT

Eletricista

05

01

CLT

Auxiliar de Escritório

01

CLT

Escriturário

11

01

CLT

Operador de Piscina

06

CLT

Operador de Piscina

08

06

CLT

Operador de Som

02

CLT

Operador de Som

10

02

CLT

Pedreiro

01

CLT

Pedreiro

05

01

CLT

Servente

15

CLT

Servente

01

15

CLT

Técnico em Contabilidade

01

CLT

Técnico em Contabilidade

TC-02

01

CLT

Vigia

05

CLT

Vigia

02

05

CLT

 

32

 

 

 

32

 

  

ANEXO II

 

CARGO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor do Serviço de Administração de Praças de Esportes

CC-5

1

 

 

1

 

 

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Encarregado, de Praça de Esportes I

FC-5

5

Encarregado de Praça de Esportes II

FC-7

3

 

 

8