Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1978. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 1978, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, elaborado de acordo com a Seção IV do Capítulo V do Título I da Emenda Constitucional nº 2 do Estado de Sergipe, estima a Receita em Cr$ 1.725.150.000,00 (um bilhão, setecentos e vente e cinco milhões, cento e cinquenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
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(Cr$ 1,00) |
RECEITAS CORRENTES |
1.052.652.000 |
1.1. Receita Tributária |
594.592.000 |
1.2. Receita Patrimonial |
5.110.000 |
1.3. Transferências Correntes |
449.550,000 |
1.4. Receitas Diversas |
3.400.000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
672.498.000 |
2.1. Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
1.601.000 |
2.2. Transferências de Capital |
667.737.000 |
2.3. Outras Receitas de capital |
3.160.000 |
TOTAL GERAL |
1.725.150.000 |
Art. 3º A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segunda a discriminação constante do Anexo II, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
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(Cr$ 1,00) |
DESPESA FOR FUNÇÕES |
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Legislativa |
26.562.600 |
Judiciária |
63.770.200 |
Administração e Planejamento |
593.181.980 |
Agricultura |
52.460.000 |
Comunicações |
1.000.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública |
75.127.000 |
Desenvolvimento Regional |
217.680.000 |
Educação e Cultura |
240.310.000 |
Energia e Recursos Minerais |
34.660.000 |
Habitação e Urbanismo |
3.550 000 |
Indústria, Comércio e Serviços |
3.500 000 |
Saúde e Saneamento |
50.903.000 |
Assistência e Previdência |
117.728.220 |
Transporte |
154.398.000 |
Reserva de contingência |
90.000.000 |
TOTAL |
1.725.150.00 |
DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS |
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2.1. PODER LEGISLATIVO |
28.090.000 |
Assembléia Legislativa |
14.740.000 |
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe |
13.350.000 |
2.2. PODER JUDICIÁRIO |
57.865.000 |
Tribunal de Justiça |
33.180.000 |
Tribunais do Júri e Juizados |
21.582.000 |
Juizado de Menores |
3.153.000 |
2.3 PODER EXECUTIVO |
1.549.195.000 |
Governa do ri a do Estado de Sergipe |
19.076.000 |
Gabinete do Vice-Governador |
1.462 000 |
Ministério Pública |
5.540000 |
Secretaria da Administração |
80.755.000 |
Secretaria da Educação e Cultura |
240.319.000 |
Secretaria da Saúde Pública |
45.903.000 |
Secretaria da Fazenda |
1.023.233.000 |
Secretaria da Justiça e Ação Social |
54.780.000 |
Secretaria da Segurança Pública |
75.127.000 |
SUB-TOTAL |
1.635.150.000 |
Reserva de Contingência |
90.000.000 |
TOTAL |
1.725.150.000 |
3. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
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3.1. DESPESAS CORRENTES |
994.470.081 |
Despesas de custeio |
435.724.050 |
Transferências Correntes |
558.745.051 |
3.2. DESPESAS DE CAPITAL |
780.679.969 |
Investimentos |
154.025.400 |
Inversões Financeiras |
1.200 000 |
Transferências de Capital |
545.454.569 |
TOTAL |
1.725.150.000 |
Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral, para esses fins designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do orçamento do Estado.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, respeitado o disposto no art. 66 da Constituição Estadual;
III - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no Artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando, também, a Reserva de Contingência.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares nos casos em que a Lei determina a entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1977, ao serem reabertos na forma de § 4º do artigo 61 da constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º Ficam aprovados os Quadros de Detalhamento de Despesas constantes do Anexo III, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Antônio Dantas de Oliveira
Secretário da Educação e Cultura, em exercício
Adroaldo Campos Filho
Secretário de Segurança Pública
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Secretário Extraordinário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.