Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogado pela lei nº 2.170, de 18 de agosto de 1978

 

DECRETO-LEI Nº 86, DE 29 DE JULHO DE 1969

 

Dispõe sobre a criação da autarquia “Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe” (ADESE).

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º Fica criada a autarquia “Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe” (ADESE), pessoa jurídica de direito público, diretamente subordinada à Secretaria de Educação e Cultura, com sede e foto em Aracaju, destinada a administrar os Estádios, Ginásios Cobertos e Praças de Esportes Estaduais.

 

Art. 2º A autarquia será dirigida por um (1) Superintendente de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. O Superintendente será assistido por um Conselho de Administração, composto de sete (7) membros, que serão nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:

 

I - do Secretário de Educação e Cultura, que será o Presidente;

 

II - três (3) representantes do Governo do Estado;

 

III - um (1) representante do Conselho Regional de Desportes;

 

IV - um (1) representante da Federação Sergipana de Desportes;

 

V - um (1) representante da Associação de Cronistas Esportivos de Sergipe.

 

Art. 3º Ao Conselho de Administração compete:

 

I - elaborar o Regimento Interno do Conselho, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo;

 

II - elaborar o orçamento anual da autarquia, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo;

 

III - elaborar o Regulamento Interno do Conselho, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo;

 

IV - aprovar:

 

a - os planos e programas gerais de trabalho;

b - o quadro de pessoal, que será homologado por Decreto do Poder Executivo;

c - os níveis de salários e gratificações, que serão homologados por Decreto do Poder Executivo;

d - a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis;

e - a organização dos serviços;

f - os convênios e contratos de obras e serviços;

g - o relatório geral e a prestação de contas do Superintendente e encaminhá-las ao Poder Executivo;

h - os balancetes mensais da administração e determinar as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento das finalidades da Autarquia;

V - propor o Governador do Estado a extinção da Autarquia.

 

Parágrafo Único. A alienação de qualquer dependência dos Estádios dependerá de lei autorizativa e se processará, em qualquer hipótese, somente por concorrência pública na forma da lei.

 

Art. 4º Ao Superintendente de ADESE, dentre outras, compete:

 

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Órgão;

 

II - praticar os atos de administração financeira e de pessoal, nos termos do Regulamento Geral;

 

III - Submeter ao Conselho de Administração:

 

a - o relatório geral e os balancetes mensais;

b - a prestação de contas;

c - os assuntos a que e referem os itens IV e V do artigo anterior;

 

IV - assinar os convênios e contratos de serviços de obras já aprovados.

 

Art. 5º Considerar-se-ão relevantes as funções dos membros do Conselho de Administração, que serão desempenhadas sem ônus de qualquer espécie para o Estado de Sergipe, para a Autarquia, ou para qualquer outro ente público da administração.

 

Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois (2) anos, podendo ser renovado.

 

Art. 6º Dentro de trinta (30) dias será baixado por Decreto, Regulamento Geral da Entidade, do qual constará:

 

I - a estrutura funcional da Autarquia;

 

II - o quadro de pessoal;

 

III - a tabela de salários e gratificações.

 

Art. 7º A Autarquia contará com um quadro de servidores contratados.

 

Art. 8º O quadro de pessoal será constituído:

 

a - com o pessoal administrativo necessário, contratado dentro de regime instituido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

b - com pessoal técnico e de obras necessário, contratado de conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho;

c - com pessoal eventual necessário ao funcionamento dos Estádios, em dia de jogos, competições e outros certames, que perceberá apenas um “pró-labore”, mediante recibo.

 

Art. 9º A Autarquia “Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe” (ADESE), terá como fonte de receita, as seguintes:

 

I - as dotações orçamentarias que lhe são destinadas por lei;

 

II - o produto da locação ou arrendamento de suas dependências, ou serviços;

 

III - a porcentagem da rend das competições e dos certames promovidos;

 

IV - as subvenções e auxílios financeiros que lhe forem concedidos;

 

V - as doações e legados que receber;

 

VI - a renda do seu patrimônio;

 

VII - o produto da renda de juros;

 

VIII - o produto das indenizações;

 

IX - rendas eventuais.

 

Parágrafo Único. A Autarquia não poderá cobrar, de nenhuma Entidade que alugue suas praças de esportes para a realização de competições esportivas, importância superior a 10% (dez por cento) da renda líquida.

 

Art. 10 Integram atualmente o patrimônio da ADESE:

 

a - O Estádio Estadual de Aracaju;

b - O Ginásio Coberto da Cidade de São Cristóvão;

c - O Estádio “Adolfo Rollemberg”.

 

Art. 11 As unidades esportivas estaduais serão dirigidas por Administradores de livre nomeação do Governador do Estado, com as atribuições que forem previstas no Regulamento Geral da Autarquia.

 

Parágrafo Único. Cada unidade terá o pessoal necessário à sua administração, fixado no “Quadro de Pessoal” da Autarquia.

 

Art. 12 Ficam criados no “Quadro de Pessoal” da Autarquia um (1) cargo de Superintendente e três (3) de Administradores, todos de provimento em comissão.

 

Art. 13 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 29 de julho de 1969, 80º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ermani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Manoel Achiles Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.08.1969.