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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a "Administração dos Estágios Estaduais de Sergipe (ADESE)", autarquia estadual, vinculada diretamente à Secretaria da Educação e Cultura, criada pelo Decreto-Lei nº 86, de 29 de julho de 1969.
Parágrafo Único. As finalidades e as atribuições da autarquia extinta nos termos deste artigo serão cumpridas e exercidas, na forma desta Lei, pela Secretaria da Educação e Cultura através de órgão de subordinação direta integrado em sua estrutura administrativa.
Art. 2º Os cargos, com os respectivos ocupantes, do quadro do pessoal da extinta ADESE serão redistribuídos para a Secretaria da Educação e Cultura, observada a legislação vigente, inclusive para os efeitos de sucessão trabalhista, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 3º O patrimônio móvel, imóvel e financeiro da extinta ADESE será transferido para o Estado de Sergipe, pessoa jurídica de direito público interno.
§ 1º Por ato do Secretário da Educação e Cultura, será designada uma Comissão encarregada de proceder ao levantamento geral do patrimônio da extinta ADESE.
§ 2º A incorporação do patrimônio da extinta ADESE ao do Estado dar-se-á mediante Decreto do Poder Executivo, aprovando a conclusão do levantamento procedido pela Comissão a que se refere o § 1º deste artigo, após parecer favorável do Titular da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 4º Fica criado e integrado à organização da Secretaria da Educação e Cultura, como órgão de subordinação direta da sua estrutura administrativa, o Serviço de Administração de Praças de Esportes (SEAPE).
§ 1º Incorporam-se às atribuições da Secretaria da Educação e Cultura a administração, manutenção e conservação das Praças de Esportes estaduais, compreendendo Estádios, Centros Desportivos, Ginásios e Quadras de Esportes, Parques Aquáticos e instalações outras, isoladas, destinadas à prática de esportes e pertencentes ao Estado de Sergipe, bem como o desenvolvimento das existentes e o fomento à criação de novas Praças.
§ 2º Ao Serviço de Administração de Praças de Esportes (SEAPE) da Secretaria da Educação e Cultura compete desconcentrar as atividades ou serviços de administração, manutenção, conservação e desenvolvimento das Praças de Esportes estaduais, cabendo-lhe:
I - Exercer a administração direta a nível de Serviço;
II - Manter o funcionamento normal e assegurar a efetiva utilização dentro das suas finalidades;
III - Promover e fazer executar a conservação das instalações ou dependências físicas;
IV - Equacionar e controlar a utilização nas atividades esportivas compatíveis, adequadas e apropriadas às condições existentes;
V - Projetar, analisar e propor a ampliação de áreas ou instalações e o desenvolvimento de atividades das Praças de Esportes existentes, e a criação de novas Praças.
Art. 5º Ficam criados, na Secretaria da Educação e Cultura, 1 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-5, de Diretor do Serviço de Administração de Praças de Esportes e 8 (oito) Funções de Confiança, sendo 5 (cinco) de Símbolo FC-5 e 3 (três) de Símbolo FC-7, de Encarregado de Praça de Esportes I e II, respectivamente, conforme especificado no Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. Com a criação do cargo e das funções de que trata este artigo, extinguem-se os Cargos em Comissão de Superintendente e de Administração - Capital e Interior, bem como as Funções Gratificadas de Encarregado de Praça de Esportes do Quadro de Pessoal da extinta ADESE.
Art. 6º Fica instituído o
Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais, a ser
mantido pelas seguintes fontes de Receita: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18
de junho de 1979)
I - Dotações
orçamentárias que lhe sejam destinadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18
de junho de 1979)
II - Porcentagem da
renda das competições e dos certames promovidos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18
de junho de 1979)
III - Produto da
locação ou arrendamento de dependências ou serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18
de junho de 1979)
IV - Taxas de
Serviços; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)
V - Rendas
eventuais; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)
VI - Produto de
indenizações; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)
VII - Produto da
renda de juros. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)
Parágrafo Único. Não poderá ser cobrado,
pela utilização das praças de esportes para realização de competições ou
certames esportivos, um aluguel superior a 10% (dez por cento) da renda bruta,
além das taxas de serviços que poderão ser cobrados na forma do Regulamento do
Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de
18 de junho de 1979)
Art. 7º O Fundo de Promoção
e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais será administrado pela
Secretaria da Educação e Cultura e terá individualização contábil. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18
de junho de 1979)
Art. 8º O Fundo de Promoção
e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais destina-se a: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18
de junho de 1979)
I - Promover e
divulgar competições e certames esportivos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18
de junho de 1979)
II - Financiar a
impressão de ingressos e material de propaganda de jogos e atividades
esportivas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)
III - Atender ao
pagamento de pessoal eventual necessário ao funcionamento das Praças de Esportes
em dias de jogos, competições e outros certames, cujo pessoal perceberá apenas
um "pro-labore" mediante recibo;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de
18 de junho de 1979)
IV - Atender
despesas necessárias e inadiáveis de conservação e manutenção das Praças de Esportes,
mediante autorização prévia do Titular da Secretaria da Educação e Cultura;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de
18 de junho de 1979)
V - Promover o
desenvolvimento ou ampliação da Praça de Esportes através de proposta a ser
aprovada pelo Secretário da Educação e Cultura, ouvidos os setores competentes
da SEC. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2.214, de 18 de junho de 1979)
Art. 9º O Fundo de Promoção
e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais será regulamentado por
Decreto do Poder Executivo, inclusive quanto a valores percentuais, tipos e
forma de arrecadação das rendas arroladas no art. 6º. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.214, de 18
de junho de 1979)
Art. 10 A Secretaria da Educação e Cultura fica autorizada a transferir para o Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais o saldo dos recursos constantes da sua dotação orçamentária e destinados à extinta ADESE, a fim de constituir os recursos iniciais do referido Fundo.
Art. 11 Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que constam do Decreto-Lei nº 86, de 29 de julho de 1969.
Aracaju, 18 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Maria Tercila Felizola Soares
Secretário Geral do Governo, Em Exercício
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Yolando José de Macêdo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Antonio Bendocchi Alves Filho
Secretário da Segurança Pública, Em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.08.1978.
SITUAÇÃO ANTERIOR - ADESE |
SITUAÇÃO NOVA - SEC |
|||||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
REGIME |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL (equivalência) |
QUANTIDADE |
REGIME |
Auxiliar de Eletricista |
01 |
CLT |
Eletricista |
05 |
01 |
CLT |
Auxiliar de Escritório |
01 |
CLT |
Escriturário |
11 |
01 |
CLT |
Operador de Piscina |
06 |
CLT |
Operador de Piscina |
08 |
06 |
CLT |
Operador de Som |
02 |
CLT |
Operador de Som |
10 |
02 |
CLT |
Pedreiro |
01 |
CLT |
Pedreiro |
05 |
01 |
CLT |
Servente |
15 |
CLT |
Servente |
01 |
15 |
CLT |
Técnico em Contabilidade |
01 |
CLT |
Técnico em Contabilidade |
TC-02 |
01 |
CLT |
Vigia |
05 |
CLT |
Vigia |
02 |
05 |
CLT |
|
32 |
|
|
|
32 |
|
CARGO EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor do Serviço de Administração de Praças de Esportes |
CC-5 |
1 |
|
|
1 |
|
|
|
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Encarregado, de Praça de Esportes I |
FC-5 |
5 |
Encarregado de Praça de Esportes II |
FC-7 |
3 |
|
|
8 |