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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.714, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971

 

Majora Vencimentos dos Membros da Magistratura, Ministério Público, Auxiliares da Justiça de outros cargos e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.006/1975

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovadas a Tabela de Vencimentos, constante do Anexo A.

 

Art. 2º Os vencimentos do Pessoal da Magistratura, Auxiliares da Justiça e dos Representantes do Ministério Público e de outros cargos, serão os constantes da Tabela do Anexo B.

 

Art. 3º O Parágrafo único do artigo 98, do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 310, de 06 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. O Procurador Geral terá vencimentos iguais aos dos Desembargadores e o Subprocurador o correspondente a 90% (noventa por cento) do que receber o Procurador-Geral"

 

Art. 4º As gratificações estabelecidas para os titulares dos 6º, 7º e 11 Ofícios da Capital, bem como as atribuídas aos escrivães e tabeliães cujas funções são cumulativas no Interior do Estado, passarão a ser as constantes da Tabela do Anexo C.

 

§ 1º Somente serão atribuídos às gratificações de que trata a Tabela do Anexo C, aos serventuários que não percebem vencimentos ou qualquer remuneração pelos cofres do Estado.

 

§ 2º Não serão incorporadas aos proventos do aludidos titulares as gratificações referidas no parágrafo anterior.

 

Art. 5º Os atuais servidores inativos, da Justiça, de que trata esta Lei, terão os proventos constantes da Tabela do Anexo D.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor, de que trata esta Lei e seus Anexos, sofrerá redução nos seus proventos atuais, se superiores aos valores indicados na Tabela do Anexo D.

 

Art. 6º Os Desembargadores, os Juízes de Direito e os membros do Ministério Público em inatividades, terão os seus proventos majorados em vinte por cento (20%).

 

Parágrafo Único. Os Juízes de Direito e os Promotores Públicos, em inatividades, que percebem atualmente proventos inferiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) terão os seus proventos majorados em 30% (trinta por cento).

 

Art. 7º Fica concedida a majoração de vinte por cento - (20%) sobre os proventos do pessoal da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado, em inatividade.

 

Art. 8º Os proventos dos Tabeliães, Escrivães, Oficiais do Regimento Civil, de Nascimento, Casamento e Óbitos, Títulos e Documentos, bem assim dos Escreventes Compromissados que tenham sido admitidos antes da vigência da Resolução nº 5/70, de 11 de novembro de 1970, serão os fixados na Tabela do Anexo E.

 

Parágrafo Único. As aposentadorias do Escrivães Compromissados admitidos após a vigência da Resolução nº 5/70, de 11 de novembro de 1970, serão concedidas pelo Órgão de Previdência a que estiverem os mesmos filiados.

 

Art. 9º Os vencimentos do Consultor Jurídico do Estado - Passarão a ser os constantes da Tabela do Anexo B.

 

Art. 10 O Assistente Jurídico do DESO (ex- Autarquia), hoje optante pelo regime estatutário, o 2º Procurador da Fazenda, o Advogado do Serviço de Assistência Técnica aos Municípios (SATM) e o Procurador do Estado na Guanabara, passarão a denominar- se PROCURADOR e terão os vencimentos constantes da Tabela do Anexo B.

 

Parágrafo Único. Os títulos dos funcionários ocupantes dos cargos de que trata o presente artigo, que foram transformados, serão apostilados na Secretaria de Administração e anotados no Departamento da Fazenda.

 

Art. 11 O artigo 15 do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, alterado pelo Decreto-Lei nº 287, de 17 de fevereiro de 1970, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15 Os Auditores, em número de cinco (5) serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre Bacharéis em Direito, Bacharéis em Ciências Econômicas ou Contábeis, ou ainda Técnicos em Administração Pública, de reconhecida idoneidade moral e competência profissional, com vencimentos até 90% (noventa por cento), dos vencimentos do Juiz do Tribunal de Contas.”

 

Art. 12 Ficam majorados em vinte por cento (20%) os proventos dos aposentados nos cargos de Assistente Jurídico da Secretaria de Segurança Pública, Consultor Jurídico do D.S.P. e do Advogado de Ofício do Juizado de Menores.

 

Art. 13 Os Títulos de nomeação dos Auxiliares da Justiça contemplados com as gratificações constantes da Tabela do Anexo C, bem como, os dos inativos do Poder Judiciário e da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado, serão apostilados pela Secretaria de Administração e anotados, posteriormente, no Departamento da Fazenda.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 30 de novembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.12.1971.