Dá nova redação a dispositivos do
Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, que organiza o Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do disposto no artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º O artigo 15 e o parágrafo único do artigo 61, do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 15 Os Auditores, em número de cinco (5), serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa dentre bacharéis em direito, bacharéis em ciência econômicas ou contábeis, ou ainda técnicos em administração pública, de reconhecida idoneidade moral e competência profissional, com vencimentos de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do Juiz do Tribunal de Contas”
“Art. 61 (…)
Parágrafo Único. Exceto os cargos
de Juiz, de Auditor e de Procurador, a primeira investidura nos demais cargos
de que trata êste artigo dependerá de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, exigindo-se,
ainda, para o provimento dos cargos de Secretário Geral e de Oficial Instrutivo
que os candidatos sejam bacharéis em direito ou em ciência econômicas, com dois
(2) anos, no mínimo, de prática profissional”
Art. 2º No Anexo I ao Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, onde se lê 3 (três) Auditores, leia-se 5 (cinco) Auditores.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 17 de fevereiro de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.02.1970.