Modifica dispositivos do Decreto-Lei nº 62, de 25
de julho de 1969. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é confiada pelo § 1° do art. 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1° Os artigos 2°, 4°, 98, 105, 175 e 206 do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969 (Código do Ministério Público), passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2°
São órgãos do Ministério Público:
I - a Procuradoria Geral do Estado;
II - a Sub-Procuradoria Geral do
Estado;
III - as
Promotorias Públicas.
Parágrafo
Único. O Ministério Público é organizado em carreira, a partir do
cargo inicial, assim distribuída:
I - o Promotor Público de 1ª Entrância;
II - o Promotor Público de 2ª Entrância;
III - o Sub-Procurador Geral do Estado.
Art. 4º
As Promotorias Públicas serão classificadas por entrâncias correspondentes às
da magistratura e serão providas em caráter efetivo nos têrmos
da Constituição e desta Lei.
Parágrafo
Único. O cargo de Sub-Procurador, último
grau da carreira do Ministério Público, será provido efetivamente mediante
promoção de Promotores Públicos de segunda estrância,
alternadamente, por merecimento e antiguidade.
Art. 98
Os vencimentos dos Promotores Públicos serão iguais aos dos juízes das
respectivas entrâncias.
Parágrafo
Único. O Procurador Geral terá vencimentos iguais aos
Desembargadores e o Sub-Procurador o correspondente a
(80%) oitenta por cento do que perceber o Procurador Geral.
Art. 105
A correição permanente será feita pelo Procurador ou pelo Sub-Procurador
Geral, ao examinarem os que devem emitir parecer e, nessa ocasião, se
verificarem quaisquer falhas na atuação do representante do Ministério Público,
far-lhe-ão por carta confidencial as recomendações que julgarem convenientes.
Art. 175
Além das atribuições especificadas nêste Código, o
Procurador Geral do Estado exercerá ainda as que lhe forem cometidas pelas leis
e as que são próprias do Ministério Público, de conformidade com as suas
tradições e finalidades.
Parágrafo
Único. O Procurador Geral do Estado será auxiliado no desempenho de
suas funções pelo Sub-Procurador, a quem incumbe
substituí-los nas suas faltas, licenças e impedimentos, e a quem compete,
especificamente:
I - exercitar correição permanente no Ministério Público e
apresentar ao Procurador-Geral do Estado relatório circunstanciado;
II - oficiar junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com
vistas ao Procurador Geral do Estado;
III -
informar à Procuradoria Geral sôbre a atuação dos
membros do Ministério Público;
IV - proceder a sindicância de ofício ou por determinação do
Procurador Geral;
V - remeter ao Procurador Geral, anualmente, relatório
circunstanciado de suas atividades;
VI - opinar na organização do quadro de substituições dos membros
do Ministério Público das diversas comarcas do Estado, bem como sôbre a tabela de férias dos Promotores;
VII -
requisitar de qualquer autoridade, repartição, serviço ou entidade paraestatal,
certidões, exames, diligências, informes e esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas funções;
VIII - opinar
nos “habeas-corpus” e recursos dos despachos que os concedem ou denegam, nas
fianças e outros incidentes de processo penal, nos processos de extradição, de
execução de sentença e cartas rogatórias.
IX - impetrar graça ou indulto para os condenados pela Justiça do
Estado;
X - promover a revisão dos processos findos em benefício dos
condenados nos casos permitidos em lei;
XI - suscitar
conflitos de jurisdição e opinar nos que já tiverem sido levantados;
XII -
interpor recursos das decisões dos Juízes da 1ª instancia quando designado pelo
Procurador Geral do Estado;
XIII -
superintender e fiscalizar os assentamentos funcionais dos membros do
Ministério Público;
XIV - exercer
outras atribuições previstas em Lei.”
Art. 2° Fica suprimido o item I do art. 102 do mencionado Decreto-Lei.
Art. 3° Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 6 de março de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.1970.