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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 310, DE 6 DE MARÇO DE 1970

 

Modifica dispositivos do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é confiada pelo § 1° do art. 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1° Os artigos , , 98, 105, 175 e 206 do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969 (Código do Ministério Público), passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 2° São órgãos do Ministério Público:

 

I - a Procuradoria Geral do Estado;

 

II - a Sub-Procuradoria Geral do Estado;

 

III - as Promotorias Públicas.

 

Parágrafo Único. O Ministério Público é organizado em carreira, a partir do cargo inicial, assim distribuída:

 

I - o Promotor Público de 1ª Entrância;

 

II - o Promotor Público de 2ª Entrância;

 

III - o Sub-Procurador Geral do Estado.

 

Art. 4º As Promotorias Públicas serão classificadas por entrâncias correspondentes às da magistratura e serão providas em caráter efetivo nos têrmos da Constituição e desta Lei.

 

Parágrafo Único. O cargo de Sub-Procurador, último grau da carreira do Ministério Público, será provido efetivamente mediante promoção de Promotores Públicos de segunda estrância, alternadamente, por merecimento e antiguidade.

 

Art. 98 Os vencimentos dos Promotores Públicos serão iguais aos dos juízes das respectivas entrâncias.

 

Parágrafo Único. O Procurador Geral terá vencimentos iguais aos Desembargadores e o Sub-Procurador o correspondente a (80%) oitenta por cento do que perceber o Procurador Geral.

 

Art. 105 A correição permanente será feita pelo Procurador ou pelo Sub-Procurador Geral, ao examinarem os que devem emitir parecer e, nessa ocasião, se verificarem quaisquer falhas na atuação do representante do Ministério Público, far-lhe-ão por carta confidencial as recomendações que julgarem convenientes.

 

Art. 175 Além das atribuições especificadas nêste Código, o Procurador Geral do Estado exercerá ainda as que lhe forem cometidas pelas leis e as que são próprias do Ministério Público, de conformidade com as suas tradições e finalidades.

 

Parágrafo Único. O Procurador Geral do Estado será auxiliado no desempenho de suas funções pelo Sub-Procurador, a quem incumbe substituí-los nas suas faltas, licenças e impedimentos, e a quem compete, especificamente:

 

I - exercitar correição permanente no Ministério Público e apresentar ao Procurador-Geral do Estado relatório circunstanciado;

 

II - oficiar junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com vistas ao Procurador Geral do Estado;

 

III - informar à Procuradoria Geral sôbre a atuação dos membros do Ministério Público;

 

IV - proceder a sindicância de ofício ou por determinação do Procurador Geral;

 

V - remeter ao Procurador Geral, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades;

 

VI - opinar na organização do quadro de substituições dos membros do Ministério Público das diversas comarcas do Estado, bem como sôbre a tabela de férias dos Promotores;

 

VII - requisitar de qualquer autoridade, repartição, serviço ou entidade paraestatal, certidões, exames, diligências, informes e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;

 

VIII - opinar nos “habeas-corpus” e recursos dos despachos que os concedem ou denegam, nas fianças e outros incidentes de processo penal, nos processos de extradição, de execução de sentença e cartas rogatórias.

 

IX - impetrar graça ou indulto para os condenados pela Justiça do Estado;

 

X - promover a revisão dos processos findos em benefício dos condenados nos casos permitidos em lei;

 

XI - suscitar conflitos de jurisdição e opinar nos que já tiverem sido levantados;

 

XII - interpor recursos das decisões dos Juízes da 1ª instancia quando designado pelo Procurador Geral do Estado;

 

XIII - superintender e fiscalizar os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público;

 

XIV - exercer outras atribuições previstas em Lei.”

 

Art. 2° Fica suprimido o item I do art. 102 do mencionado Decreto-Lei.

 

Art. 3° Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 6 de março de 1970, 82º da República.

 

Lourival Baptista

 

Joaquim da Silveira Andrade

 

Ernani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Stelita de Oliveira Falcão

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.1970.