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Estado de
Sergipe |
Majora vencimentos dos cargos do Ministério Público, Consultor
Jurídico do Poder Executivo e dá outras providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São majorados em 30% (trinta por cento), nos termos dos Anexos I desta Lei, os vencimentos dos cargos em comissão de Procurador Geral do Estado e dos cargos efetivos de Sub-Procurador e Promotor Público.
Art. 2º São igualmente majorados em 30% (trinta por cento), nos termos dos Anexos II, III, IV, V e VI, os cargos de nível Superior (NS) do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e mais os seguintes:
I - Consultor Jurídico;
II - Procurador;
III - Técnico de Contabilidade;
IV - Assistente de Administração;
V - Contador.
Art. 3º Os servidores da Administração Estadual Direta regidos pela Legislação Trabalhista perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Executivo cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo é extensível aos assistentes ou assessores jurídicos contratados pela Administração Estadual Direta, cujo horário de trabalho coincida com a duração do expediente do respectivo Órgão.
Art. 4º Ficam majoradas em 30 % (trinta por cento) os atuais proventos do pessoal inativo das categorias funcionais de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo Único. A majoração de que trata este artigo é extensível aos vencimentos do pessoal em disponibilidade, observada a respectiva categoria funcional.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com dotações próprias, consignadas no Orçamento Estadual Correspondente ao exercício financeiro de 1976.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Adroaldo Campos Filho
Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araujo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.1975.