Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 87, DE 29 DE julho DE 1969

 

Transforma a Secretaria da Agricultura e Produção em Superintendência da Agricultura e Produção, sob a forma autárquica.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO E SUAS FINALIDADES

 

Art. 1º Fica a atual Secretaria de Agricultura e Produção transformada em Superintendência da Agricultura e Produção (SUDAP), diretamente subordinada ao Governador do Estado.

 

Art. 2º A Superintendência da Agricultura e Produção, Órgão autônomo, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, reger-se-á pelas disposições deste Decreto-Lei e legislação que lhe for aplicável.

 

Art. 3º A Superintendência da Agricultura e Produção (SUDAP) compete:

 

I - realizar estudos tendentes a elevar a produtividade agropecuária;

 

II - promover a organização de planos em colaboração com o Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE)l, visando o aproveitamento racional da terra e dos produtos agropecuários;

 

III - coordenar e executar diretamente, ou mediante convênio, acordo ou contrato, os projetos relativos ao desenvolvimento agrícola e pecuário do Estado;

 

IV - incrementar a produção de alimentos básicos, concorrendo para a regularização do abastecimento;

 

V - estimular a racionalização das atividades agropecuárias dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;

 

VI - fomentar a política de crédito rural, objetivando transformá-la em fator de desenvolvimento real e de forma a concorrer para a capitalização do setor primário da economia sergipana;

 

VII - promover a organização de exposições e feiras anuais de produtos agropecuários do Estado e participar de idênticas atividades fora do Estado;

 

VIII - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e com entidades privadas, objetivando a unificação de esforços ao estudo e execução de projetos e/ou programas que contribuam para o desenvolvimento agropecuário do Estado;

 

IX - no setor agropecuário, executar os programas constantes dos Planos de Governo elaborados pelo Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE).

 

Parágrafo Único. As atividades da SUDAP serão exercidas em todo o território do Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º A Superintendência da Agricultura e Produção (SUDAP) funcionará sob a direção e responsabilidade administrativa do seu Superintendente e possuirá a seguinte estrutura básica:

 

I - Conselho Deliberativo;

 

II - Administração Geral.

 

TÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 5º O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

 

a - Superintendente da SUDAP, que será o Presidente;

b - Secretario Executivo do CONDESE;

c - Secretário da Fazenda;

d - Diretor-Presidente da COMASE;

e - Um dos Diretores do Banco do Estado de Sergipe S/A, escolhido pelo Governador do Estado;

f - Um representante da Diretoria Estadual do Ministério de Agricultura;

g - Um representante do Conselho Estadual de Agricultura.

 

§ 1º O cargo de Superintendente da SUDAP, de livre escolha do Governador do Estado, será provido em comissão e exercido por Engenheiro Agrônomo de comprovada capacidade técnica administrativa.

 

§ Os representantes da Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura e do Conselho Estadual de Agricultura terão suplentes e serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo mediante indicação em listas tríplices das respetivas entidades.

 

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o parágrafo anterior terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 6º São atribuições do Conselho Deliberativo:

 

I - aprovar o Regulamento Geral da Autarquia que será homologado por Decreto do Poder Executivo;

 

II - aprovar o orçamento anual da receita e da despensa da entidade que será homologado por Decreto do Poder Executivo;

 

III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno que será homologado por Decreto do Poder Executivo;

 

IV - aprovar:

 

a - os planos e programas gerais de trabalhos da Autarquia;

b - o quadro de pessoal, os níveis de salários e gratificações, que serão homologados por Decreto do Poder Executivo;

c - a aquisição e a alienação de bens móveis;

d - os balancetes, balanços, inventários e relatórios da entidade;

e - a autorização para abertura de créditos adicionais e operações de crédito;

f - a celebração de contratos e convênios para a execução de obras e serviços;

 

V - resolver dúvidas de interpretação ou de omissão, do presente Decreto-Lei e o Regulamento Geral da entidade, bem como sobre qualquer assunto de interesse do Órgão que lhe seja apresentado;

 

VI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade, aprovando instruções baixadas pelo Superintendente.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 7º A Administração Geral da Superintendência da Agricultura e Produção (SUDAP) funcionará sob a direção e responsabilidade imediata do seu Superintendente, com a seguinte organização:

 

1 - Secretaria Executiva

2 - Departamento Administrativo

3 - Departamento de Organização Agrária

4 - Departamento de Agricultura

5 - Departamento de Recursos Naturais

6 - Departamento de Abastecimento e Crédito

 

§ 1º A Secretaria Executiva constará:

 

a - do Gabinete do Superintendente

b - da Assessoria Jurídica

c - da Assessoria de Estudos e Programação

 

§ 2º É permitido ao Superintendente organizar Grupos de Trabalhos dentro da estrutura da SUDAP com atribuições específicas para a realização de estudos e apresentação de soluções aos problemas que lhes forem submetidos.

 

§ 3º Dos Grupos de Trabalhos poderão participar pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal da Autarquia.

 

§ 4º Para cumprirem as suas finalidades os Departamentos organizar-se-ão em Divisões e em Seções que forem necessárias com as atribuições previstas no Regulamento Geral da Autarquia.

 

§ 5º As Assessorias cumpre exercerem as atividades que lhes forem deferidas no Regulamento Geral.

 

Art. 8º Compete à Administração Geral:

 

I - elaborar e executar os projetos que forem das atribuições específicas da SADAP;

 

II - fiscalizar, coordenar e orientar a execução dos projetos no seu setor;

 

III - fomentar o interesse da iniciativa privada no sentido do desenvolvimento do setor agropecuário do Estado;

 

IV - realizar pesquisas e levantamentos necessários à execução de projetos;

 

V - providenciar e executar todos os demais assuntos e serviços compreendidos em suas finalidades.

 

Art. 9º Ao Superintendente compete:

 

I - Cumprir e fazer cumprir as Leis, Regulamentos, Decretos, Instruções e Portarias que se relacionem com as atividades da SUDAP e as decisões do Conselho Deliberativo;

 

II - Representar a SUDAP ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e despachar com o Governador do Estado;

 

III - baixar Portarias, Instruções, Ordens de serviços e Circulares para o funcionamento dos Órgãos da Administração Geral da Entidade;

 

IV - praticar os atos da gestão e exercer todas as atividades administrativas da SUDAP, inclusive as referentes ao pessoal e aos fundos financeiros da Entidade;

 

V - fixar e delegar atribuições;

 

VI - autorizar a abertura de inquérito administrativo;

 

VII - celebrar convênios e/ou contratos com entidades Federais, Estaduais, Municipais ou da iniciativa privada;

 

VIII - nomear os Diretores dos Departamentos e os Chefes de Seções;

 

IX - apresentar ao Conselho Deliberativo, mensalmente, minuciosa exposição verbal e escrita sobre a marcha das atividades da SUDAP e, no devido tempo com os pormenores necessários, o relatório anual;

 

X - apresentar ao Conselho de Administração os balancetes mensais e a prestação de contas de Órgão no fim de cada exercício financeiro;

 

XI - advertir e dispensar pessoal com observância da Lei e do Regulamento Gral da Autarquia;

 

XII - designar os servidores para as diferentes funções;

 

XIII - conceder complementação salarial de até 100% (cem por cento) dos respectivos salários ao pessoal técnico especializado e/ou requisitado, cedido e posto à disposição da SUDAP;

 

XIV - solicitar sejam postos à disposição da SUDAP servidores de outros Órgãos da Administração Pública;

 

XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regulamento Geral.

 

CAPÍTULO III

DA RECEITA, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art. 10 A receita da SUDAP será constituída:

 

I - de dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;

 

II - da renda de serviços prestados a terceiros;

 

III - do produto da venda de sementes, mudas e essenciais florestais;

 

IV - do produto da venda de bens inservíveis, ou de alienação de bens patrimoniais, autorizada pelo Conselho Deliberativo e aprovado pelo Governador do Estado;

 

V - dos dividendos de ações que venha subscrever;

 

VI - do produto de rendas e ventuais;

 

VII - do produto de contribuições do Estado ou da União, para fins especiais;

 

VIII - da percentagens dos “royalties”, devidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ao Estado de Sergipe que lhe couber mediante distribuição feita por Decreto Governamental;

 

IX - da cota do C.N.P. (Conselho Nacional do Petróleo) distribuída através de Decreto Governamental;

 

X - de recursos provenientes de convênio com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, para a execução de programas específicos.

 

Art. 11 Os recursos a que se referem os itens I, VII, VIII e IX do artigo anterior serão entregues a SUDAP diretamente pela Secretaria da Fazenda e Contabilizados pela Autarquia, obedecendo ao seu orçamento.

 

Art. 12 A SUDAP terá orçamento de recita e despesa próprios, aprovado pelo Conselho Deliberativo e homologado por Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Executiva da SUDAP, através dos Órgãos de sua Administração Geral a elaboração na proposta orçamentária da Autarquia, a qual deverá ser encaminhada pelo Superintendente ao Conselho Deliberativo ate o dia 30 de novembro de cada ano.

 

Art. 13 A SUDAP terá serviço completo de contabilidade orçamentária financeira e patrimonial que abrangerá:

 

I - documentação e escrituração da receita e da despesa;

 

II - elaboração, processamento e recebimento de contas de terceiros;

 

III - processamento e pagamento de contas e favor de terceiros;

 

IV - controle orçamentário;

 

V - registro de valores patrimoniais e levantamentos periódicos dos mesmos.

 

§ 1º Mensalmente o Superintendente apresentará ao Conselho Deliberativo, para a sua apreciação, o balancete do seu movimento financeiro e da execução orçamentária referente ao mês imediatamente anterior.

 

§ 2º Anualmente o Superintendente apresentará ao Conselho Deliberativo, para a sua apreciação, o Balanço Geral do exercício, acompanhado da respectiva prestação de contas e relatório das atividades da Entidade, que os encaminhará, posteriormente, à Secretaria da Fazenda, até o dia 31 de março do exercício seguinte.

 

§ 3º O exercício financeiro da SUDAP coincidirá com o ano civil.

 

§ 4º Para o exame das contas, balancetes e balanços da SUDAP, poderá o seu Conselho Deliberativo designar Comissão Especial, ou autorizar a contratação de serviços de auditoria.

 

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

 

Art. 14 O pessoal da SUDAP constituirá um quadro especial denominado “Quadro do Pessoal da Superintendência da Agricultura e Produção”, o qual será composto de servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 15 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Superintendente da SUDAP, com o salário fixado no Regulamento Geral da Autarquia.

 

Art. 16 As funções gratificadas a serem previstas no Regulamento Geral serão exercidas por servidores de confiança do Superintendente da SUDAP.

 

Art. 17 A SUDAP terá Regulamento Geral, homologado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Deliberativo, do qual constará:

 

I - a estrutura funcional da Autarquia;

 

II - o quadro do pessoal;

 

III - a tabela de salários e gratificações.

 

Art. 18 Os servidores da SUDAP serão executados por:

 

I - pessoal contratado;

 

II - servidores públicos estaduais; federais ou municipais, requisitados, cedidos ou postos à disposição da Entidade, na forma da legislação vigente;

 

III - servidores das autarquias e/ou sociedades de economia mista, estaduais, federais ou municipais, cedidos ou postos à sua disposição.

 

Art. 19 O pessoal técnico de atividade permanente será admitido mediante contrato escrito no qual serão previstas as condições relativas à prestação dos serviços.

 

Art. 20 A fixação de salário do pessoal da SUDAP não obedecerá aos limites estabelecidos na lei para a fixação dos vencimentos dos funcionários estaduais.

 

Parágrafo Único. O salário do pessoal técnico de nível universitário será fixado tendo em vista o seu grau de especialização, a maior ou menor carência no mercado de trabalho e as responsabilidades das tarefas que lhe couber executar.

 

Art. 21 Compete ao Superintendente da SUDAP, mediante autorização expressa do Governador do Estado, contratar o pessoal necessário à execução dos serviços da Autarquia, assim como dispensar e demitir, observando as disposições legais.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 22 É vedada a programação, ou execução de serviços e atividades concorrentes ou correlatas entre a SUDAP e a COMASE, ou entre estas e outras qualquer entidade juridica criada pelo Estado de Sergipe no setor agropecuário, da qual participe do capital social, ou subvencione.

 

Art. 23 A SUDAP gozará das isenções tributárias previstas para legislação vigente, como órgão da administração pública estadual.

 

Art. 24 Mediante proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo, ao Governador do Estado, poderá a SUDAP obter autorização para realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, ou aceitar qualquer modalidade de financiamento, cabendo à Autarquia atender com seus recursos a execução dos serviços e o pagamento das obrigações assumidas.

 

Art. 25 Ficam extintos o Departamento de Imigração e Colonização, o Departamento de Assistência ao Cooperativismo e a Secretaria da Agricultura e Produção.

 

§ 1º Todos os bens móveis e imóveis pertencentes aos órgãos extintos passam para o acervo da Superintendência do Desenvolvimento Agrário de Sergipe, bem como as responsabilidades de débito contraído e da execução dos convênios firmados, até a implantação da SUDAP.

 

§ 2º Se a SUDAP vier a ser extinta os seus bens, direitos e obrigações serão transferidas para o Estado de Sergipe.

 

Art. 25 Ficam extintos a Secretaria de Agricultura e Produção e os Órgãos que lhe são subordinados. (Redação dada pelo Decreto-Lei 106, de 25 de agosto de 1969)

 

Art. 26 No presente exercício financeiro, continuam em vigor as dotações orçamentárias consignadas aos órgãos extintos, destinadas ao pagamento do pessoal atualmente existente.

 

Parágrafo Único. O saldo das dotações orçamentárias dos órgãos a que se refere este artigo servirá para a cobertura de créditos adicionais a serem abertos, neste exercício, em favor da SUDAP.

 

Art. 27 Dentro de noventa (90) dias da publicação deste Decreto-Lei, o Poder Executivo baixará, por Decreto, o Regulamento Geral as SUDAP.

 

Art. 28 Dentro de trinta (39) dias após a publicação do Regulamento Geral da SUDAP, os atuais funcionários dos órgãos extintos deverão optar pelo regime da Legislação do Trabalho ou pelo regime estatutário.

 

§ 1º Os que fizeram opção pelo regime da Legislação Trabalhista serão enquadrados como servidores da SUDAP, respeitados os direitos e as aptidões demostradas no desempenho das funções que vinham exercendo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos previstos em lei.

 

§ 2º Os que escolherem continuar sob o regime estatutário, serão postos à disposição da SUDAP, ou aposentados ao Departamento do Serviço Público e relotados nos diferentes órgãos da administração estadual centralizada.

 

Art. 29 Os atuais servidores contratados que se encontram servindo na Secretaria da Agricultura e Produção e nos Departamentos extintos serão aproveitados no “Quadro do Pessoal” da SUDAP, de acordo com a necessidade do serviço do novo órgão e da aptidão de cada um, respeitados os direitos que lhes são assegurados por lei.

 

Art. 30 No enquadramento a que se refere os artigos anteriores não é permitido rebaixamento de remuneração nem o desvio de função para o desempenho de atribuições hierarquicamente inferiores às exercidas pelo servidor.

 

Art. 31 Fica o Governo do Estado autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, em favor da SUDAP, o crédito especial de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) por conta dos recursos disponíveis do Fundo de Participação dos Estados, para atender as despesas com a implantação e manutenção do órgão no presente exercício.

 

Art. 32 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 29 de julho de 1969, 80º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ermani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Manoel Achiles Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.1969.