brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.616, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

 

Estima a receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1969.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe, para o exercício de 1969, é orçada em NCr$ 50.920.000,00 (cinqüenta milhões novecentos e vinte mil cruzeiros novos) e será arrecadada de acordo com a Legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação geral:

 

RECEITAS CORRENTES

NCr$ 1,00

NCr$ 1,00

1- Tributária

23.765.000

 

2- Patrimonial

36.000

 

3- Industrial

223.000

 

4- Transferências correntes

16.054.000

 

5- Receitas Diversas

217.000

40.295.000

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

1- Alienação de Bens Móveis e Imóveis

2.000

 

2- Transferências de Capital

10.610.000

 

3- Outras Receitas de Capital

13.000

10.625.000

TOTAL  

 

50.920.000

 

Art. 2º A DESPESA para o exercício de 1969 é fixada em NCr$ 50.920.000,00 (cinquenta milhões novecentos e vinte mil cruzeiros novos) e será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, obedecendo o seguinte desdobramento:

 

 

NCr$ 1,00

0 - Governo e Administração Geral

17.878.975

1 - Administração Financeira

4.236.670

2 - Defesa e Segurança

3.466.626

3 - Recursos Naturais e Agropecuários

1.757.542

4 - Viação, Transportes e Comunicações

3.825.000

5 - Indústria e Comércio

166.818

6 - Educação e Cultura

9.190.631

7 – Saúde

2.365.598

8 - Bem-Estar Social

8.032.140

TOTAL  

50.920.000

 

Art. 3º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, quadros de detalhamento de despesa de suas respectivas unidades orçamentárias, os quais deverão, obrigatoriamente, ser uniformes e publicados no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º O detalhamento a que se refere o presente artigo, obedecera, rigorosamente, às dotações fixadas para cada elemento de despesa na forma dos anexos à presente Lei.

 

§ 2º Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros de detalhamento de despesa poderão ser alterados, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1969, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita prevista, na forma dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade pública em vigor.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição do Estado.

 

Art. 6º Por antecipação da Receita do exercício, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito que se fizerem necessários, até o limite de cinco milhões de cruzeiros novos (NCr$ 5.000.000,00).

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 29 de novembro de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1968.