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   Estima a receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1969.  | 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe, para o exercício de 1969, é orçada em NCr$ 50.920.000,00 (cinqüenta milhões novecentos e vinte mil cruzeiros novos) e será arrecadada de acordo com a Legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação geral:
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   RECEITAS
  CORRENTES  | 
  
   NCr$
  1,00  | 
  
   NCr$
  1,00  | 
 
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   1- Tributária  | 
  
   23.765.000  | 
  
      | 
 
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   2- Patrimonial  | 
  
   36.000  | 
  
      | 
 
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   3- Industrial  | 
  
   223.000  | 
  
      | 
 
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   4- Transferências correntes  | 
  
   16.054.000  | 
  
      | 
 
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   5- Receitas Diversas  | 
  
   217.000  | 
  
   40.295.000  | 
 
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   RECEITAS DE CAPITAL  | 
  
      | 
  
      | 
 
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   1- Alienação de Bens Móveis e Imóveis  | 
  
   2.000  | 
  
      | 
 
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   2- Transferências de Capital  | 
  
   10.610.000  | 
  
      | 
 
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   3- Outras Receitas de Capital  | 
  
   13.000  | 
  
   10.625.000  | 
 
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   TOTAL     | 
  
      | 
  
   50.920.000  | 
 
Art. 2º A DESPESA para o exercício de 1969 é fixada em NCr$ 50.920.000,00 (cinquenta milhões novecentos e vinte mil cruzeiros novos) e será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, obedecendo o seguinte desdobramento:
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      | 
  
   NCr$
  1,00  | 
 
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   0 - Governo e Administração Geral  | 
  
   17.878.975  | 
 
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   1 - Administração Financeira  | 
  
   4.236.670  | 
 
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   2 - Defesa e Segurança  | 
  
   3.466.626  | 
 
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   3 - Recursos Naturais e Agropecuários  | 
  
   1.757.542  | 
 
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   4 - Viação, Transportes e Comunicações  | 
  
   3.825.000  | 
 
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   5 - Indústria e Comércio  | 
  
   166.818  | 
 
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   6 - Educação e Cultura  | 
  
   9.190.631  | 
 
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   7 – Saúde  | 
  
   2.365.598  | 
 
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   8 - Bem-Estar Social  | 
  
   8.032.140  | 
 
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   TOTAL     | 
  
   50.920.000  | 
 
Art. 3º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, quadros de detalhamento de despesa de suas respectivas unidades orçamentárias, os quais deverão, obrigatoriamente, ser uniformes e publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O detalhamento a que se refere o presente artigo, obedecera, rigorosamente, às dotações fixadas para cada elemento de despesa na forma dos anexos à presente Lei.
§ 2º Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros de detalhamento de despesa poderão ser alterados, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1969, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita prevista, na forma dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade pública em vigor.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição do Estado.
Art. 6º Por antecipação da Receita do exercício, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito que se fizerem necessários, até o limite de cinco milhões de cruzeiros novos (NCr$ 5.000.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 29 de novembro de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1968.