DECRETO-LEI Nº
106, DE 25 DE AGOSTO DE 1969
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º O artigo 25 do Decreto-Lei nº 87, de 29 de julho de 1969, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 25 Ficam extintos a Secretaria de Agricultura e Produção
e os Órgãos que lhe são subordinados”.
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 25 de
agosto de 1969, 80º da República.
Ermani de Souza Freire
Paulo Gomes Dantas
Carlos Alberto Barros Sampaio
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Gildásio Barbosa de Matos
Eduardo Vital dos Santos Melo
Manoel Achiles Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 29.08.1969.