Altera os
artigos 20, 21, 22 e 78 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996,
que institui a Lei Orgânica da Advocacia- Geral do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 20, 21 e 22 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20 (...)
I - (...)
(...)
VII - (...)
VIII - Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores.
Art. 21 (...)
§ 1º No caso da
Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores, o seu
Procurador-Chefe será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, mediante
indicação, em lista tríplice, pelo Procurador-Geral. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
n° 171, de 22 de outubro de 2009)
§ 2º O Procurador do Estado, investido na função de Procurador-Chefe da Procuradoria Especial a que se refere o inciso VIII do art. 20, fica obrigado a residir na Capital Federal, a partir do exercício efetivo de suas atividades funcionais.
Art. 22 (...)
Parágrafo Único. Quando a investidura do Procurador do Estado se der na função de Procurador- Chefe da Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores, a Gratificação de Representação de que trata o "caput" deste artigo será correspondente a 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico."
Art. 2º O art. 78 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, alterado pela Lei Complementar nº 40, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 78
Os vencimentos mensais dos Procuradores do Estado serão fixados com uma
diferença decrescente de 5% (cinco por cento) de uma para outra Classe da
Carreira."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Jugurta Barreto de Lima
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.2002.