Altera o art. 203
da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e os artigos 49-A e 50-A da Lei
Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 203 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O § 3º do art. 49-A e o art. 50-A, ambos da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49-A (...)
§ 1º (...)
(...)” NR
§ 3º
O valor-hora do Adicional Noturno é calculado sobre o vencimento
básico e a Gratificação de Atividade Tributária do Servidor do Fisco Estadual." (NR)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
"Art. 50-A Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos fica assegurada a percepção mensal da Gratificação de Atividade Tributária, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento básico. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 1º Fica vedada a percepção concomitante de Gratificação por Periculosidade e de Gratificação de Atividade Tributária. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 2º A Gratificação de Atividade Tributária integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao RPPS/SE, compondo a remuneração dos servidores de que trata o "caput" para os efeitos dos arts. 6º e 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e 3º da Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(...)” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.06.2015.