Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 26 DE JUNHO DE 2008

 

Altera e acrescenta dispositivos às Leis Complementares nºs 113, de 01 de novembro de 2005, e 151, de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 32, 45, 46, 50, 59, 62, 64, 65, 109 e 115 da Lei Complementar nº 113, de 1° de novembro de 2005, passam a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 32 O auxílio-doença é devido ao segurado em licença para tratamento da própria saúde, a contar do 16º (décimo sexto) dia da respectiva licença, devendo ser pago ao segurado pelo órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado, a partir de quando deixa de perceber remuneração ou subsídio. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Parágrafo Único. Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, a responsabilidade pelo pagamento de seu vencimento ou remuneração é do órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado, e, quando a licença ultrapassar esse período, o segurado deve ser encaminhado à junta médica do RPPS/SE para avaliação de sua aptidão para o trabalho." (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 254, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 45 (...)

 

Parágrafo Único. Os limites de remuneração dos segurados, a que se refere o "caput" deste artigo, para concessão de salário-família devem ser corrigidos, automática e anualmente, mediante ato da Unidade Gestora Única do RPPS/SE pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social. (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Art. 46 O salário-maternidade é concedido e pago à segurada pelo órgão ou entidade a que estiver subordinada ou vinculada, a partir do primeiro dia da licença à gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, ou da licença à adotante, por até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, conforme o caso, a partir do início da vigência da respectiva licença." (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Art. 50 (...)

 

I - do dia do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste;

 

(...) (NR)

 

Art. 59 (...)

 

§ 1º O limite de remuneração do segurado para concessão de auxílio-reclusão deve ser corrigido anualmente, mediante ato da Unidade Gestora Única do RPPS/SE, pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente, e ainda declaração do órgão ou entidade de vinculação do segurado atestando o não pagamento da remuneração ou subsídio em razão da prisão.

 

(...)

 

§ 5º O Auxílio-reclusão deve ser concedido apenas aos segurados que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), reajustados conforme o § 1º deste artigo.

 

§ 6º O valor do auxílio-reclusão deve corresponder à última remuneração do cargo efetivo ou subsídio do servidor recluso, observado o valor definido no § 5º deste artigo.

 

§ 7º O beneficiário deve apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

 

§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício deve ser transformado em pensão por morte.

 

§ 9º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deve ser restituído ao RPPS/SE pelo segurado ou por seus dependentes, atualizados na forma do art. 97 desta Lei Complementar. (NR)

 

Art. 62 (...)

 

§ 1º O Abono Anual por Período de Benefício, de que trata o "caput" deste artigo, é proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício pago, devendo cada mês corresponder a um doze avos, e ter por base o valor do benefício a que o segurado ou dependente fizer jus no mês de dezembro, salvo se o benefício encerrar-se antes desse mês, hipótese em que deve corresponder ao valor do mês de cessação do respectivo benefício.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias deve ser considerada como mês integral.

 

§ 3º O Abono Anual por Período de Benefício deve ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 198, de 02 de maio de 2011)

 

§ 4º O Abono Anual de que trata este artigo deve ser pago em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no mês de junho, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, juntamente com a folha de pagamento de benefícios, e a segunda parcela na forma do § 3º deste mesmo artigo. (NR)

 

Art. 64 Todos os benefícios previdenciários previstos no art. 19 desta Lei Complementar são concedidos ou declarados pelo Diretor-Presidente da Unidade Gestora Única do RPPS/SE. (NR)

 

Art. 65 Concedido o benefício previdenciário de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou pensão, pela Unidade Gestora Única do RPPS/SE, o ato deve ser publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado - TCE. (NR)

 

Art. 109 (...)

 

§ 1º Excetuam-se dos benefícios a que se refere o "caput" deste artigo, o salário-família, salário- maternidade e auxílio-doença, cujos valores devem ser pagos pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, e posteriormente deduzidos da contribuição previdenciária mensal devida pelos mesmos órgãos ou entidades para o custeio do RPPS/SE.

 

(...) (NR)

 

Art. 115 Os benefícios previstos no RPPS/SE, concedidos a partir da publicação desta Lei Complementar, devem ser administrados e pagos diretamente pela entidade que gerir o mesmo RPPS/SE, ressalvado o pagamento de salário-família, salário-maternidade e auxílio-doença, cujos valores devem ser pagos diretamente pelos órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento das respectivas remunerações ou subsídios, com recursos constantes dos respectivos orçamentos anuais, e posteriormente deduzidos da contribuição previdenciária mensal devida pelos referidos órgãos ou entidades para custeio do mesmo RPPS/SE." (NR)

 

Art. 2º O art. 72 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008 passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 72 (...)

 

§ 1º Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 112, 113 e 114 desta Lei Complementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 114 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

(...) (NR)

 

Art. 3º Fica repristinado o § 2º do art. 112 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, revogado pela Lei Complementar nº 151, de 03 de janeiro de 2008, conforme abaixo:

 

"Art. 112 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida a segurados de acordo com o "caput" deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data da publicação da referida Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, devem ser calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, a critério do segurado ou do beneficiário.

 

§ 3º (REVOGADO)" (NR)

 

Art. 4º Fica acrescentado o art. 46-A à Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com a seguinte redação:

 

"Art. 46-A À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)

 

Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 112 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.

 

Art. 6º O art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

X - resultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;

 

XI - resultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens imóveis do Estado que estejam sob a guarda e responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual." (NR)

 

Art. 7º As alterações introduzidas por esta Lei Complementar produzem seus efeitos:

 

I - em 1º de janeiro de 2009, no que se refere à alteração do art. 62 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005;

 

II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 6.400, de 30 de abril de 2008.

 

Aracaju, em 26 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.