Altera e
acrescenta dispositivos às Leis Complementares nºs 113, de 01 de novembro de
2005, e 151, de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 32, 45, 46, 50, 59, 62, 64, 65, 109 e 115 da Lei Complementar nº 113, de 1° de novembro de 2005, passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 32 O auxílio-doença é
devido ao segurado em licença para tratamento da própria saúde, a contar do 16º
(décimo sexto) dia da respectiva licença, devendo ser pago ao segurado pelo
órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado, a partir de quando
deixa de perceber remuneração ou subsídio. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
nº 254, de 15 de janeiro de 2015)
Parágrafo Único. Nos primeiros 15
(quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, a
responsabilidade pelo pagamento de seu vencimento ou remuneração é do órgão ou
entidade a que estiver subordinado ou vinculado, e, quando a licença
ultrapassar esse período, o segurado deve ser encaminhado à junta médica do
RPPS/SE para avaliação de sua aptidão para o trabalho." (NR)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar nº 254, de 15 de janeiro de 2015)
Art. 45 (...)
Parágrafo Único. Os limites de
remuneração dos segurados, a que se refere o "caput" deste artigo,
para concessão de salário-família devem ser corrigidos, automática e
anualmente, mediante ato da Unidade Gestora Única do RPPS/SE pelos mesmos
índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo Regime Geral de
Previdência Social. (NR)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)
Art. 46 O
salário-maternidade é concedido e pago à segurada pelo órgão ou entidade a que
estiver subordinada ou vinculada, a partir do primeiro dia da licença à
gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, ou da licença à
adotante, por até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, conforme o caso, a
partir do início da vigência da respectiva licença." (NR)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)
Art. 50 (...)
I - do dia do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste;
(...) (NR)
Art. 59 (...)
(...)
§ 6º O valor do auxílio-reclusão deve corresponder à última remuneração do cargo efetivo ou subsídio do servidor recluso, observado o valor definido no § 5º deste artigo.
§ 7º O beneficiário deve apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício deve ser transformado em pensão por morte.
§ 9º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deve ser restituído ao RPPS/SE pelo segurado ou por seus dependentes, atualizados na forma do art. 97 desta Lei Complementar. (NR)
Art. 62 (...)
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias deve ser considerada como mês integral.
§ 3º O Abono Anual por
Período de Benefício deve ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
ano. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 198, de 02 de
maio de 2011)
§ 4º O Abono Anual de que trata este artigo deve ser pago em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no mês de junho, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, juntamente com a folha de pagamento de benefícios, e a segunda parcela na forma do § 3º deste mesmo artigo. (NR)
Art. 109 (...)
(...) (NR)
Art. 2º O art. 72 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008 passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 72 (...)
(...) (NR)
Art. 3º Fica repristinado o § 2º do art. 112 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, revogado pela Lei Complementar nº 151, de 03 de janeiro de 2008, conforme abaixo:
"Art. 112 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida a segurados de acordo com o "caput" deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data da publicação da referida Emenda Constitucional (Federal) nº 41, de 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, devem ser calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, a critério do segurado ou do beneficiário.
§ 3º (REVOGADO)" (NR)
Art. 4º Fica acrescentado o art. 46-A à Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 46-A
À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
n° 351, de 30 de abril de 2021)
I
- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de
idade; (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)
II
- 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos de idade; (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 351, de 30 de abril de 2021)
III - 30 (trinta) dias, se a criança
tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
n° 351, de 30 de abril de 2021)
Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 112 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.
Art. 6º O art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
X - resultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;
XI - resultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens imóveis do Estado que estejam sob a guarda e responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 7º As alterações introduzidas por esta Lei Complementar produzem seus efeitos:
I - em 1º de janeiro de 2009, no que se refere à alteração do art. 62 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 6.400, de 30 de abril de 2008.
Aracaju, em 26 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.