Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 351, DE 30 DE ABRIL DE 2021

 

Altera os artigos 62 e 82, revoga a alínea "i" do inciso I e a alínea "b", do inciso II, ambas do art. 19 e os artigos 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 59, 60 e 61, todos da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS-SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas; altera o art. 81 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; dispõe sobre o salário-família e auxílio-reclusão para os servidores públicos estaduais; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 62 e 82, ambos da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 62 É devido abono anual ao segurado, ou ao dependente, quando for o caso, que, por determinado período ou mesmo durante todo o ano, tenha recebido proventos decorrentes de aposentadoria, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma e de pensão por morte, não se pagando Gratificação Natalina referente ao mesmo período. (NR)

 

(...) 

 

"Art. 82 (...)

 

I - (...)

 

II - 18 (dezoito) contribuições mensais vertidas exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social, nos casos de pensão por morte, a exceção dos casos previstos nesta Lei que dispensem expressamente a carência; (NR)

 

III - (...)

 

§ 1º (...)

 

I - pensão por morte; (NR)

 

(...)

 

Art. 2º Ficam revogadas a alínea "i" do inciso I, e a alínea "b" do inciso II, ambas do art. 19, e os artigos 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 59, 60 e 61, todos da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 (...)

 

I - (...)

a) (...)

(...)

i) (REVOGADO);

j) (...)

 

II - (...)

a) (...)

b) (REVOGADO)"

 

"Art. 38 (REVOGADO)."

 

"Art. 39 (REVOGADO)."

 

"Art. 40 (REVOGADO)."

 

"Art. 41 (REVOGADO)."

 

"Art. 42 (REVOGADO)."

 

"Art. 43 (REVOGADO)."

 

"Art. 44 (REVOGADO)."

 

"Art. 45 (REVOGADO)."

 

"Art. 59 (REVOGADO)."

 

"Art. 60 (REVOGADO)."

 

"Art. 61 (REVOGADO)."

 

Art. 3º Fica alterado o art. 81 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 81 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V - (...)

 

§ (...)

 

(...)

 

§ 8º Durante o período em que o funcionário estiver cumprindo prisão ou pena privativa de liberdade, a que se referem os incisos III e IV do "caput" deste artigo, poderá ser concedido, aos seus dependentes, o auxílio-reclusão. (NR)

 

§ 9º (...)

 

Art. 4º Deve ser concedido o salário-família aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, cuja natureza jurídica é de auxílio pecuniário especial, como contribuição ao custeio parcial das despesas de educação e assistência.

 

§ 1º O pagamento mensal do salário-família deve ser proporcional ao respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos na forma do Regime Geral de Previdência Social, menores de 14 (quatorze) anos ou com incapacidade permanente.

 

§ 2º As cotas do salário-família são as atualmente vigentes ao tempo da publicação desta Lei Complementar, não sendo incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao subsídio do servidor.

 

§ 3º A partir da vigência desta Lei Complementar, o limite de remuneração, a periodicidade e o índice de reajuste das cotas do salário família devem observar idêntico tratamento conferido ao benefício de salário-família pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 4º Na hipótese de o pai e a mãe serem servidores públicos estaduais, somente pode perceber o auxílio aquele que tiver menor remuneração, sendo que, ocorrendo divórcio ou separação judicial, o salário-família deve passar a ser pago diretamente àquele que ficar responsável pelo sustento do menor, caso não seja estabelecida a guarda compartilhada.

 

§ 5º Se o servidor público estadual ocupar, legalmente, mais de 01 (um) cargo, o salário-família deve ser concedido apenas em relação a 01 (um) deles.

 

§ 6º O salário-família é pago sempre integralmente.

 

Art. 5º O pagamento do salário-família é devido a partir da protocolização do requerimento do servidor público estadual, condicionado o seu deferimento à juntada de toda documentação comprobatória do direito ao recebimento do auxílio pecuniário especial.

 

Parágrafo Único. O servidor público estadual deve comprovar anualmente a regularidade de vacinação obrigatória, até 06 (seis) anos de idade, e de frequência escolar, do filho ou de enteados e de menores tutelados, a partir dos 04 (quatro) anos de idade.

 

Art. 6º A incapacidade permanente do filho ou de enteado e de menor tutelado, quando maior de 14 (quatorze) anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da junta médica oficial.

 

Art. 7º Ocorrendo perda do poder familiar ou abandono, legalmente caracterizado, o salário-família deve passar a ser pago diretamente àquele que ficar responsável pelo sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.

 

Parágrafo Único. O pagamento é devido a partir da data da cessação do pagamento do salário-família ao servidor, por força da decisão judicial mencionada no "caput" deste artigo, devendo ser precedido de protocolização do requerimento da pessoa responsável, devidamente instruído, com toda a documentação comprobatória.

 

Art. 8º O direito ao salário-família cessa automaticamente:

 

I - por morte do filho ou de enteado e de menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

 

II - quando o filho ou enteado e menor tutelado completarem 14 (quatorze) anos de idade, salvo se incapaz permanentemente, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

 

III - pela recuperação da capacidade do filho ou de enteado e de menor tutelado, incapaz permanentemente, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade, após completar 14 (quatorze) anos.

 

Art. 9º A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor público estadual, de fraude, de qualquer natureza, para o seu recebimento, autoriza o Poder Executivo a descontar dos pagamentos de salário-família relativo a outros filhos, ou, na falta, descontar da sua remuneração, o valor das cotas indevidamente recebidas.

 

Art. 10 Aos dependentes dos servidores públicos estaduais ativos recolhidos à prisão, que deixaram de perceber remuneração ou subsídio, conforme o caso, deve ser concedido o auxílio-reclusão.

 

§ 1º Para fins de pagamento do auxílio-reclusão, são considerados dependentes do servidor e legitimados a requerê-lo, excludentemente:

 

I - os filhos, tutelados e curatelados, não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos, que não tenham economia própria, não percebendo vencimento, salário, ou rendimentos, ou com incapacidade permanente;

 

II - o cônjuge, esposa ou marido, a companheira ou o companheiro, desde que comprove a dependência econômica;

 

III - os genitores, desde que comprove a dependência econômica.

 

§ 2º O limite de remuneração para percepção de auxílio-reclusão deve ser corrigido, anualmente, pelos mesmos índices aplicados ao benefício do auxílio-reclusão devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do servidor público estadual à prisão, firmada pela autoridade competente.

 

§ 4º A data de início do benefício de que trata este artigo é a mesma data da cessação do pagamento da remuneração ou subsídio, uma vez comprovado o efetivo recolhimento do servidor público estadual ao estabelecimento penitenciário.

 

§ 5º O valor do auxílio-reclusão deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária correspondente ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente.

 

§ 6º O auxílio-reclusão deve ser concedido apenas aos servidores públicos estaduais que recebem remuneração ou subsídio mensal equivalente ao limite atualmente estabelecido para segurado de baixa renda do Regime Geral de Previdência Social ao tempo da publicação desta Lei Complementar, reajustado conforme o § 2º deste artigo.

 

§ 7º Os dependentes do servidor público estadual devem apresentar trimestralmente atestado da permanência deste em detenção ou reclusão firmado pela autoridade competente.

 

§ 8º Caso o servidor público estadual venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e sua família tenha recebido auxílio-reclusão, tanto o servidor quanto seus dependentes têm a obrigação de promover a restituição dos valores recebidos a título de auxílio-reclusão, corrigidos monetariamente.

 

Art. 11 O auxílio-reclusão deve ser mantido enquanto o servidor público estadual permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.

 

Parágrafo Único. No caso de fuga, o auxílio-reclusão deve ser cessado.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da concessão do salário família e do auxílio-reclusão de que tratam os artigos 4º e 10 desta Lei Complementar devem ser pagas à conta do Tesouro Estadual.

 

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.05.2021.