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Estado de
Sergipe |
Vide revogação dada pela Lei Complementar n° 157/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XVI e XVII ao art. 23 da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 23 (...)
I - (...)
(...)
XVI - Resultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo;
XVII - Resultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens imóveis do Estado que estejam sob a guarda e responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.05.2008.