Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 30 DE MARÇO DE 2006

 

Dispõe sobre Classes, Promoção e Subsídio, de Procuradores Autárquicos e de Procuradores Fundacionais, dos correspondentes Quadros de Pessoal das respectivas Autarquias e Fundações Públicas, da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

 

Vide revisão prevista pela Lei Complementar n° 246/2014

Vide revisão prevista pela Lei Complementar nº 223/2012

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional, dos respectivos Quadros de Pessoal das Autarquias e das Fundações Públicas, da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, devem passar a ter Classe Especial, Classe Superior, 1ª Classe e 2ª Classe.

 

Parágrafo Único. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional, mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente, deve ocorrer na respectiva 2ª Classe.

 

Art. 2º As promoções devem ser processadas de acordo com os seguintes critérios:

 

I - completados (03) três anos de efetivo serviço no cargo de Procurador Autárquico ou de Procurador Fundacional de 2ª Classe, e confirmado no cargo após aprovação no estágio probatório, deve ocorrer imediata promoção para a 1ª Classe;

 

II - as promoções da 1ª Classe para a Classe Superior e da Classe Superior para a Classe Especial devem depender do exercício de, pelo menos, 02 (dois) anos na Classe precedente, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente;

 

III - a existência de vagas nas Classes imediatamente posteriores não gera o direito à promoção se não cumprido o requisito temporal estabelecido.

 

Art. 3º O valor do subsídio mensal de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional da Classe Especial deve ser de R$ 16.047,50 (dezesseis mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de dezembro de 2006.

 

Art. 4º O subsídio mensal de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional das Classes Superior, 1ª e 2ª devem ser fixados nos percentuais a seguir elencados:

 

I - Classe Superior: 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional da Classe Especial;

 

II – 1ª Classe: 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional da Classe Superior;

 

III – 2ª Classe: 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional da 1ª Classe.

 

Art. 5º Aos atuais Procuradores Autárquicos e Procuradores Fundacionais, a partir de 1º de dezembro de 2006, fica assegurado o direito de:

 

I - contando mais de 30 (trinta) anos de serviço público, integrar a respectiva Classe Especial;

 

II - contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, integrar a respectiva Classe Superior;

 

III - contando até 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, integrar a respectiva 1ª Classe.

 

Art. 6º A partir da vigência desta Lei Complementar, e da consequente percepção de subsídio pelos Procuradores Autárquicos e Procuradores Fundacionais, na forma desta mesma Lei Complementar, ficam extintos, exclusivamente quanto aos mesmos servidores, a Gratificação de Exercício (GE), Gratificação Especial de Exercício (GEE), Gratificação Especial de Permanência (GEP), Gratificação Especial de Estímulo à Atividade Assistencial (GEA), Gratificação Especial de Atividades Ambientais, Adicional de Desempenho, Adicional de Operacionalização Rodoviária, vantagens essas asseguradas na forma da legislação vigente ou por decisão judicial, ficando vedada a concessão dos Adicionais do Triênio, do Terço, e de Nível Universitário, bem como das Gratificações por Serviço Extraordinário, por Serviço Insalubre, por Risco de Vida ou Periculosidade, e quaisquer outras vantagens de natureza remuneratória, incompatíveis com a percepção de subsídio.

 

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 9º Com a vigência desta Lei Complementar, fica revogado o art. 99 da Lei Complementar n.º 27, de 02 de agosto de 1996.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2006.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO,

GOVERNADORA DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

 

Edgard D'Ávila Melo Silveira

Procurador-Geral do Estado

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.03.2006.