Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.391, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993

 

Reajusta soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. 

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.443/1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1993.

 

§ 1º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.

 

§ 2º O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 191,00 (cento e noventa e um cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.

 

§ 3º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de outubro de 1993, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 2º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de outubro de 1993, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

 

Art. 3º Além da remuneração normal, decorrente da aplicação da Lei nº 3.358, de 22 de junho de 1993, e das demais disposições legais pertinentes, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de setembro de 1993, um adicional provisório, no valor estabelecido de acordo com o Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

 

§ 1º O adicional provisório de que trata o "caput", parte final, deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor policial-militar, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º O adicional provisório referido na parte final do "caput" e no § 1º deste artigo ficará revogado a partir de 1º de outubro de 1993.

 

Art. 4º O item 4 do art. 38 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 2.806, de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 38 (...)

 

1. (...)

 

(...)

 

4. Mensalmente, a título de bolsa de estudo, quando se deslocar para realizar curso, de interesse da Corporação, fora do Estado, no dobro dos valores previstos no art. 39 desta Lei, conforme o caso."

 

Art. 5º Ficam definidos e estruturados os cargos de provimento em comissão que passam a compor, nos termos do Anexo III desta Lei, o Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Militar do Estado, da estrutura organizacional da mesma Corporação, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual - Administração Direta.

 

Parágrafo Único. Os cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo são providos por servidores militares estaduais, ressalvadas as exceções legalmente previstas para o seu exercício por outros militares, através de nomeação por Decreto Executivo, mediante indicação do Comandante Geral da Corporação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas às mesmas despesas e consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Flamarion d'Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1993

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

SOLDO

A PARTIR DE 1º.10.93

VALOR - Cr$

Coronel

38.423,85

Tenente-Coronel

35.080,98

Major

32.122,34

Capitão

27.665,17

1º Tenente

22.247,41

2º Tenente

20.018,83

Aspirante a Oficial

18.827,69

Subtenente

18.251,33

1º Sargento

16.138,02

2º Sargento

13.640,47

3º Sargento

12.103,51

Cabo

9.606,00

Soldado - 1ª Classe

7.876,89

Soldado - Engajado

6.032,54

Soldado - Não Engajado

4.995,10

  

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

ADICIONAL PROVISÓRIO - De acordo com o Posto ou Graduação (Art. 3º)

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

ADICIONAL PROVISÓRIO

SETEMBRO/1993

VALOR - Cr$

Coronel

16.000,00

Tenente-Coronel

14.608,00

Major

13.376,00

Capitão

11.520,00

1º Tenente

9.264,00

2º Tenente

8.336,00

Aspirante a Oficial

7.840,00

Subtenente

7.600,00

1º Sargento

6.720,00

2º Sargento

5.680,00

3º Sargento

5.040,00

Cabo

4.000,00

Soldado - 1ª Classe

3.280,00

Soldado - Engajado

2.512,00

Soldado - Não Engajado

2.080,00

  

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Comandante Geral da Polícia Militar

CCE-07

01

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

CCE-06

01

Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar

CCE-04

01

Assessor Militar I

CCS-11

06 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.483, de 01 de junho de 1994)

Assessor Militar II

CCS-09

02

Assessor Militar III

CCS-08

01