|
Estado de
Sergipe |
|
Concede Adicional Provisório ao Pessoal Ativo e Inativo da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além da remuneração calculada com base nos valores de soldo constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I, e no valor mínimo fixado no art. 3º, da Lei nº 3.449, de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de maio de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido de acordo com o respectivo Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo I desta Lei.
§ 1º O adicional provisório a que se refere a parte final do "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º A vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamente revogada a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 2º Nenhum servidor militar, ativo ou inativo, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado perceberá, a partir do mês de maio de 1994, uma retribuição pecuniária de valor mensal inferior a CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros reais)
Parágrafo Único. O servidor militar ativo ou inativo mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação da vantagem de que trata o art. 1º desta Lei, observadas, inclusive, a remuneração mínima estabelecida no valor indicado no art. 3º da Lei nº 3.449/94 e as disposições do art. 7º da Lei nº 2.721/89, com referência ao mês de março de 1994, passar a ter uma retribuição pecuniária em valor mensal inferior ao referido no mesmo "caput" deste artigo, perceberá uma complementação de vantagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições correspondente à respectiva diferença necessária para atingir esse valor mensal mínimo de retribuição, cujo adicional não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão do correspondente Quadro da Polícia Militar do Estado perceberão, no mês de maio de 1994, além dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão, nos valores fixados na referente Tabela disposta no Anexo II da Lei nº 3.449, de 25 de março de 1994, uma vantagem, a título de adicional provisório, no valor estabelecido para cada Símbolo no Anexo II desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, cujo adicional ficará automaticamente revogado a partir de 1º de junho de 1994.
Parágrafo Único. Fica revogado, a partir de 1º de maio de 1994, a vantagem concedida, a título de adicional provisório, nos termos do art. 3º e do Anexo II da Lei nº 3.468, de 29 de abril de 1994, aos servidores ocupantes de cargo em comissão.
Art. 4º Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Militar, do Poder Executivo Estadual, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Militar I, Símbolo CCS-11.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Flamarion d'Avila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994
POSTO OU GRADUAÇÃO |
ADICIONAL PROVISÓRIO |
MAIO/94 |
|
VALOR - CR$ |
|
Coronel |
471.292,31 |
Tenente-Coronel |
430.289,88 |
Major |
394.000,37 |
Capitão |
339.330,46 |
1º Tenente |
272.878,25 |
2º Tenente |
245.543,29 |
Aspirante a Oficial |
230.933,23 |
Subtenente |
223.863,85 |
1º Sargento |
197.942,77 |
2º Sargento |
167.308,77 |
3º Sargento |
148.457,08 |
Cabo |
117.823,08 |
Soldado - 1ª Classe |
96.614,92 |
Soldado - Engajado |
73.992,89 |
Soldado - Não Engajado |
61.268,00 |
CARGOS EM COMISSÃO |
|
SÍMBOLO |
ADICIONAL PROVISÓRIO |
MAIO/94 |
|
VALOR CR$ |
|
CCE-07 |
385.191,49 |
CCE-06 |
302.648,41 |
CCE-04 |
62.861,28 |
CCS-11 |
212.681,73 |
CCS-09 |
103.723,03 |
CCS-08 |
86.435,88 |