LEI Nº 8.825, DE 1º
DE ABRIL DE 2021
Autoriza, em
caráter excepcional, o pagamento de benefício assistencial denominado
"Cartão Mais Inclusão - CMAIS - Apoio Emergencial", para o
trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema
pobreza ou de pobreza, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado, em caráter excepcional, a realizar o pagamento de
benefício assistencial denominado "Cartão Mais Inclusão - CMAIS - APOIO
EMERGENCIAL" em 02 (duas) parcelas, cada uma no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), ao trabalhador autônomo ou informal que se encontre na
condição de extrema pobreza ou de pobreza, conforme a Lei
(Federal) nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, e Decreto
(Federal) nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e que esteja inserido no Cadastro Único
- CadÚnico, de que trata o Decreto
(Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Parágrafo Único. Não faz jus ao
benefício de que trata o "caput" deste artigo:
I
- o beneficiário contemplado pela Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de
2020, ou pela Lei nº 8.821, de 03 de março de
2021;
II
- o beneficiário contemplado pelo programa federal Bolsa- Família.
Art. 2º As despesas com a
execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se
necessário, obedecidas as regras da Lei
nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o
Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício
Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o
Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto
no art. 13 da Lei nº 8.808, de
29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do "Cartão Mais
Inclusão - CMAIS", criado pela Lei nº 8.664,
de 25 de março de 2020.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à
fiel execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor a partir da publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 1º de abril
de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.04.2021.