Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.691, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, fica autorizada a contratar servidores, por tempo determinado, inclusive para atuar em substituição provisória, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público. (Redação dada pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)

  

§ 1º A contratação a que se refere o "caput" deste artigo será feita independentemente de concurso público e dependerá de processo seletivo simplificado, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, através de edital, que se iniciará com a proposta e justificação expressa do titular ou dirigente do órgão ou entidade interessada, e será feita depois de devidamente autorizada por despacho fundamentado do Governador do Estado, em que declarará a necessidade do serviço e o interesse público, ouvida a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para prestação de eventuais esclarecimentos.

 

§ 2º A autorização, com a respectiva fundamentação legal, deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3º O titular ou dirigente do órgão interessado deverá fazer levantamento detalhado da quantidade e especialidades dos profissionais a serem contratados temporariamente, evitando a contratação fracionada.

 

Art. 2º A contratação de servidores, por tempo determinado, de que trata o art. 1º desta Lei, somente poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

I - Calamidade pública;

 

II - Inundações, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias e surtos de doenças;

 

III - Campanhas de saúde pública;

 

IV - Força maior ou caso fortuito que ocasione descontinuidade na prestação de serviço público essencial;

 

V - Caso de emergência, desde que caracterizada a urgência e/ou inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos de interesse público, ou, ainda, prejudicar a prestação de serviços ou ocasionar prejuízos quanto à saúde, à educação ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou privados, ou mesmo à execução de medidas preventivas e sócio-educativas de atenção a crianças e adolescentes;

 

VI - Necessidade de pessoal, em decorrência de afastamentos temporários legalmente previstos, dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, inclusive de educação fundamental e básica. (Redação dada pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)

 

VII - Necessidade de pessoal docente em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em decorrência de afastamentos temporários legalmente previstos de servidores efetivos ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)

 

VIII - atividades técnicas pertencentes ao órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.051, de 23 de junho de 2022)

 

IX - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.051, de 23 de junho de 2022)

 

X - admissão de profissional para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente na rede pública estadual de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.188, de 19 de abril de 2023)

 

XI - admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.188, de 19 de abril de 2023)

 

§ 1º A contratação de professor substituto para atuação na Rede Pública Estadual de Ensino, de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo, será efetivada para suprir a necessidade temporária de Profissionais do Magistério ocasionada pelos afastamentos previstos no art. 26 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, pelas licenças referidas no art. 84 dessa referida Lei Complementar, bem como em decorrência de designação para funções de gestão em Unidades Escolares, quais sejam, Direção e Coordenação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)

 

§ 2º O número de professores de que trata o "caput" do art. 1º e o § 1º deste artigo, não deve ultrapassar de 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na rede pública estadual de ensino. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)

 

§ 3º Previamente à contratação de professor substituto de que dispõe o § 1º deste artigo, deverão ser antes esgotados todos os meios legais vigentes de ampliação de horas - aulas semanais dos professores do quadro efetivo do magistério público estadual em efetivo exercício. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)

  

Art. 3º Os servidores contratados com base nesta Lei terão sua remuneração, carga horária e jornada de trabalho fixadas no instrumento de contrato, de acordo, se for o caso, com o quanto que for estipulado no edital de seleção publicado no Diário Oficial do Estado a que tiverem se submetido.

 

Parágrafo Único. Para a estipulação das cargas horárias, jornadas e remunerações nos editais de seleção, a Administração deverá tomar como referência a respectiva remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual com funções e atribuições iguais ou análogas, observadas as cargas horárias efetivas de trabalho dos respectivos profissionais e as peculiaridades de cada caso, salvo em caso de inexistência de funções e atribuições iguais ou análogas, quando serão aplicadas as condições remuneratórias presentes no setor privado do mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.051, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 4º Somente por prazo determinado poderá ser feita a contratação de que trata esta Lei, que não poderá ultrapassar o período de 02 (dois) anos, sendo, no entanto, permitida uma única renovação, se persistirem os motivos que deram origem à contratação inicial, observado o prazo máximo de 04 (quatro) anos de duração total. (Redação dada pela Lei nº 9.188, de 19 de abril de 2023)

 

§ 1º Será permitida apenas uma única renovação do prazo do contrato firmado na forma deste artigo, desde que:

 

I - Persistam os motivos que deram origem à contratação inicial;

 

II - Haja obstáculo legal ou judicial para realização de concurso;

 

III - O prazo da contratação inicial seja inferior ao máximo estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, caso em que a renovação poderá ser efetuada por até aquele limite. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)

 

§ 2º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, durante o período de 6 (seis) meses a contar do término do contrato.

 

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo, os casos nos quais, comprovadamente, exista risco iminente de solução de continuidade na prestação do serviço, aliada à carência de pessoas devidamente habilitadas ao exercício do emprego ou função, ou ainda, após a realização de concurso público no qual as vagas inicialmente oferecidas não tenham sido preenchidas por ausência de candidatos aprovados, dependendo a contratação, nesses casos excepcionais, de autorização expressa do Governador do Estado.

 

§ 4º Excepcionalmente, a contratação por tempo determinado de que trata o inciso VII do art. 2º desta Lei poderá ser promovida por um período de até 2 (dois) anos, sendo permitida uma única renovação, se persistirem os motivos que deram origem à contratação original, observado o prazo máximo de 4 (quatro) anos de duração total. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.188, de 19 de abril de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.999, de 31 de março de 2022)

 

§ 5º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os serviços de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que possuam cumprimento baseado na consecução de projeto ou no prazo de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, cujos prazos máximos serão de 3 (três) anos, admitida a prorrogação dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.051, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo Único. A contratação do professor substituto será precedida de Processo Seletivo Simplificado, cujo resultado, após homologação, será utilizado para admissão imediata conforme os parâmetros divulgados no Edital, e para formação de um Cadastro de Reserva, que será utilizado inclusive para as necessidades apresentadas posteriormente à proposta inicial, o qual terá validade de 2 (dois) anos a contar da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. (Redação dada pela Lei nº 8.999, de 31 de março de 2022)

(Redação dada pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 7.379, de 29 de dezembro de 2011)

 

Art. 6º Constarão obrigatoriamente da proposta de contratação:

 

I - Justificativa da excepcionalidade da medida, de acordo com o art. 2º desta Lei;

 

II - Prazo do contrato;

 

III - Função a ser desempenhada;

 

IV - Habilitação ou formação exigida para a função;

 

V - Indicação dos serviços ou atribuições a serem executadas;

 

VI - Carga horária de trabalho;

 

VII - Remuneração;

 

VIII - Dotação orçamentária por onde correrá a respectiva despesa;

 

IX - Demonstração da existência de recursos financeiros para o correspondente pagamento.

 

Parágrafo Único. Na proposta de contratação temporária de professores substitutos, observando o que dispõem os arts. 1º, 2º e 5º desta Lei, deverá constar a demanda da contratação pretendida e o quadro atual dos profissionais de educação, divididos por formação e nível de ensino em que trabalham com os quantitativos por Diretorias Regionais de Educação - DRE's. (Redação dada pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)

  

Art. 7º É vedada a contratação de servidores quando existirem cargos vagos correspondentes e candidatos aprovados em concurso para o exercício da mesma função, observada a necessária habilitação ou formação específica.

 

Art. 8º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores das suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos das acumulações de cargos e empregos permitidos constitucionalmente.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto nesse artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos pagos ao contrato.

 

Art. 9º É vedada a contratação temporária, em face do princípio da moralidade pública, de servidores públicos lotados no mesmo órgão ou entidade interessada.

 

Art. 10 Somente podem ser contratadas, nos termos desta Lei, pessoas que comprovarem os seguintes requisitos:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

 

III - Estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV - Estar em dia com as obrigações militares;

 

V - Ter boa conduta;

 

VI - Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício do emprego ou função a desempenhar;

 

VII - Possuir habilitação ou formação profissional para o exercício do cargo ou função, quando for o caso;

 

VIII - Atender às condições especiais legalmente estabelecidas para determinados empregos ou funções.

 

§ 1º O contratado assumirá o exercício da função no prazo convencionado no contrato, oportunidade em que apresentará a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao respectivo desempenho, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo Serviço Médico do Estado. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 8.537, de 28 de maio de 2019)

 

§ 2º Em caso de comprovada urgência reconhecida pelo gestor, inclusive para a contratação do Professor Substituto, a comprovação de sanidade física e mental referida neste artigo pode ser atestada por laudo emitido por médico do trabalho, hipótese na qual deverá ser submetido à ratificação pelo Serviço Médico do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nulidade do contrato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.537, de 28 de maio de 2019)

 

Art. 11 Os contratados nos termos desta Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive quanto a acumulação de cargos, empregos e funções, e ao mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os demais servidores públicos estaduais, no que couber.

 

Art. 12 Aos contratados na forma desta Lei assistirão os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos estaduais contratados, observado sempre o termo final do contrato.

 

Art. 13 A rescisão contratual do servidor contratado de acordo com esta Lei ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência da Administração Pública ou por interesse do serviço, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar justa causa para rescisão.

 

§ 1º Ocorrendo a rescisão a pedido, prevista no inciso I do "caput" deste artigo, o contratado terá direito a 13º salário e férias, proporcionais ao tempo de serviço prestado.

 

§ 2º No caso da rescisão contratual prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o contratado fará jus a:

 

I - 13º Salário proporcional;

 

II - Férias proporcionais;

 

III - Pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.

 

§ 3º Na hipótese da rescisão ocorrer em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato, a indenização a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo equivalerá ao valor da remuneração proporcional ao número de dias faltantes para o mesmo término.

 

Art. 14 É vedado atribuir, ao contratado na forma desta Lei, encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, inclusive para cargo em comissão, e conceder afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do respectivo vínculo contratual.

 

Art. 15 É vedada a contratação de servidor, de que trata esta Lei, para função correspondente a cargo em comissão.

 

Art. 16 Depois de efetivada a contratação de servidores, de acordo com o disposto nesta Lei, o órgão ou entidade responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, para fins de apreciação e registro na forma do art. 68, inciso III, da Constituição Estadual.

 

Art. 17 As disposições desta Lei aplicam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Estado de Sergipe.

 

Art. 18 Ficam mantidos e convalidados os contratos temporários de trabalho realizados sob a vigência da Lei nº 2.781, de 02 de janeiro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 11.203, de 04 de janeiro de 1990.

 

Parágrafo Único. Os contratos de trabalho temporário em vigor devem se adequar às disposições desta Lei.

 

Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará, mediante Decreto, as disposições desta Lei.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.781, de 02 de janeiro de 1990.

 

Aracaju, 23 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.09.2009.