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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.379, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

Parágrafo Único. Em caráter excepcional, nos casos em que as vagas a serem preenchidas se localizem em locais de difícil provimento, na forma do § 1º do art. 1º desta Lei, o processo seletivo simplificado observará os critérios e condições estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Estadual."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.01.2012.