Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.051, DE 23 DE JUNHO DE 2022

 

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos VIII e IX ao art. 2º, alterado o parágrafo único do art. 3º e acrescentado o § 5º ao art. 4º, todos da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VIII - atividades técnicas pertencentes ao órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

 

IX - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho.

 

(...)"

 

"Art. 3º (...)

 

Parágrafo Único. Para a estipulação das cargas horárias, jornadas e remunerações nos editais de seleção, a Administração deverá tomar como referência a respectiva remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual com funções e atribuições iguais ou análogas, observadas as cargas horárias efetivas de trabalho dos respectivos profissionais e as peculiaridades de cada caso, salvo em caso de inexistência de funções e atribuições iguais ou análogas, quando serão aplicadas as condições remuneratórias presentes no setor privado do mercado de trabalho."

 

"Art. 4º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os serviços de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que possuam cumprimento baseado na consecução de projeto ou no prazo de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, cujos prazos máximos serão de 3 (três) anos, admitida a prorrogação dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.2022.