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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI Nº 9.051, DE 23
DE JUNHO DE 2022
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Acrescenta e altera dispositivos da
Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores,
por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em
casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e
Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
acrescentados os incisos VIII e IX ao art. 2º, alterado o parágrafo único do art. 3º e acrescentado o § 5º ao art. 4º, todos da Lei nº 6.691, de 23
de setembro de 2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º (...)
I - (...)
(...)
VIII - atividades
técnicas pertencentes ao órgão ou entidade pública contratante que resultem na
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar no âmbito de
projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de
acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com
órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
IX - atividades
técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de
revisão de processos de trabalho.
(...)"
"Art.
3º (...)
Parágrafo Único. Para a estipulação das
cargas horárias, jornadas e remunerações nos editais de seleção, a
Administração deverá tomar como referência a respectiva remuneração dos
servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual com funções e
atribuições iguais ou análogas, observadas as cargas horárias efetivas de
trabalho dos respectivos profissionais e as peculiaridades de cada caso, salvo
em caso de inexistência de funções e atribuições iguais ou análogas, quando
serão aplicadas as condições remuneratórias presentes no setor privado do
mercado de trabalho."
"Art.
4º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º Excetuam-se do disposto no
"caput" deste artigo, os serviços de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho que possuam cumprimento
baseado na consecução de projeto ou no prazo de acordo, convênio ou contrato
celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal,
estaduais ou municipais, cujos prazos máximos serão de 3 (três) anos, admitida
a prorrogação dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro)
anos."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da
Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS
SILVA
GOVERNADOR DO
ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 27.06.2022.