Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014

 

LEI Nº 5.216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

  

Fixa novo efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 3.511, de 17 de agosto de 1994, e estabelece normas correlatas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 7.172 (sete mil, cento e setenta e dois) policiais-militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 5722, de 06 de outubro de 2005)

 

1 - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM)

 

 

 

 

Coronel

08

 

 

 

Tenente-Coronel

18

 

 

 

Major

20

 

 

 

Capitão

50

 

 

 

1º Tenente

53

 

 

 

2º Tenente

61

210

 

 

 

 

 

 

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE POLICIAIS-MILITARES (QOSPM)

 

 

 

 

a) MÉDICO

 

 

 

 

Coronel

01

 

 

 

Tenente-Coronel

01

 

 

 

Major

02

 

 

 

Capitão

02

 

 

 

1º Tenente

33 (Quantitativo alterado pela Lei n° 5722, de 06 de outubro de 2005)

39 (Quantitativo alterado pela Lei n° 5722, de 06 de outubro de 2005)

 

 

 

 

 

 

 

b) DENTISTA

 

 

 

 

Coronel

01

 

 

 

Tenente-Coronel

01

 

 

 

Major

01

 

 

 

Capitão

01

 

 

 

1° Tenente

05 (Quantitativo alterado pela Lei n° 5722, de 06 de outubro de 2005)

09 (Quantitativo alterado pela Lei n° 5722, de 06 de outubro de 2005)

 

 

 

 

 

 

 

c) FARMACÊUTICO

 

 

 

 

Capitão

01

01

 

 

 

 

 

 

 

d) VETERINÁRIO

 

 

 

 

Capitão

01

01

17

 

 

 

 

 

 

III - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS-MILITARES (QOAPM)

 

 

 

 

Major

05

 

 

 

Capitão

20

 

 

 

1° Tenente

31

 

 

 

2º Tenente

39

 

95

 

 

 

 

 

 

IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAIS-MILITARES (QOEPM)

 

 

 

 

Major

01

 

 

 

Capitão

01

 

 

 

1° Tenente

01

 

 

 

2° Tenente

02

 

05

 

 

 

 

 

 

V- QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS-MILITARES (QOCPM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) CATÓLICO

 

 

 

 

Capitão

01

01

 

 

 

 

 

 

 

b) EVANGÉLICO

 

 

 

 

Capitão

01

01

02

 

 

 

 

 

 

VI - PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (PPM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) COMBATENTES

 

 

 

 

Subtenente

75

 

 

 

1º Sargento

150

 

 

 

2º Sargento

201

 

 

 

3º Sargento

644

 

 

 

Cabo

1.225

 

 

 

Soldado

4.034

6.329

 

 

 

 

 

 

 

b) ESPECIALISTAS

 

 

 

 

Subtenente

09

 

 

 

1º Sargento

23

 

 

 

2º Sargento

34

 

 

 

3º Sargento

53

 

 

 

Cabo

89

 

 

 

Soldado

273

481

6.810

7.172

(Quantitativo alterado pela Lei n° 5722, de 06 de outubro de 2005)

 

Art. 2º O aumento do efetivo da Polícia Militar do Estado, decorrente desta Lei, em relação ao efetivo fixado anteriormente pela Lei nº 3.511, de 17 de agosto de 1994, alterada pelas Leis nºs 3.696, de 15 de março de 1996, 3.834, de 17 de junho de 1997, e 4.482, de 17 de dezembro de 2001, deve ser implantado gradualmente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Policiais-Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, até que se complete o efetivo fixando nesta mesma Lei.

 

§ 1º As vagas decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores são preenchidas gradativamente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º Os Oficiais e as Praças policiais-militares femininos devem ter acesso ao último Posto e à última Graduação, respectivamente, obedecidas as prescrições constantes em leis e regulamentos, especialmente as do art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, as do art. 45 e as do art. 46 do Decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento de Promoções de Oficiais), e as do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, as do art. 5º e as do art. 9º do Decreto nº 3.974, de 09 de março de 1978 (Regulamento do Sistema de Promoção de Graduados).

 

Art. 4º O Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) habilita os Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares (QOAPM) e do Quadro de Oficiais Especialistas Policiais-Militares (QOEPM) até o Posto de Major, com os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar, de igual Posto.

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, dentro do novo efetivo fixado por esta Lei e no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, deve aprovar, mediante Decreto, os novos Quadros de Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.

 

Art. 6º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º O policial-militar não pode ser designado para o exercício de cargo ou comissão policial-militar cujo desempenho seja privativo de Posto ou Graduação superior à sua, exceto nos casos de substituição pelos motivos a seguir, sendo remunerado, porém, com base no soldo do seu próprio Posto ou Graduação:

 

I - Por motivo de férias; e

 

II - Por motivo de núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para tratamento da própria saúde até 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A designação, nos casos de substituição referidos nos incisos do "caput" deste artigo, somente pode ocorrer em caráter excepcional, se comprovadamente não houver policial-militar do Posto ou Graduação a quem caiba o desempenho privativo do cargo ou comissão.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se os Postos e Graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal."

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 3.511, de 17 de agosto de 1994, 3.696, de 15 de março de 1996, e 4.482, de 17 de dezembro de 2001, e as do art. 2º da Lei nº 3.834, de 17 de junho de 1997.

 

Aracaju, 15 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Luiz Antônio Araújo Mendonça

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Claudemir Mendonça da Silva

Comandante Geral da Polícia Militar

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.12.2003.