brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 320, DE 07 DE JANEIRO DE 2019

 

LEI Nº 2.525, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1985

 

Reorganiza os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, dispõe sobre o reenquadramento de seus ocupantes e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.710/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.532/1985

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a sistemática de classificação dos cargos efetivos, define critérios para o reenquadramento, e reclassifica os cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á aos funcionários do Poder Legislativo, ressalvado o disposto nesta Lei, e as disposições que com ela não conflitarem, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º As denominações, os grupamentos, os níveis, códigos e quantitativos de cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo são os constantes do Anexo I-A desta Lei.

 

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo ficam reclassificados de conformidade com o Anexo I-B desta Lei.

 

Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo passarão, mediante reenquadramento, a ocupar os cargos indicados na situação nova constante do Anexo I-B, na forma nele prevista, independentemente dos requisitos previstos no Anexo IV desta Lei.

 

§ 1º O reenquadramento referido no "caput” deste artigo será procedido através da computação dos fatores constantes dos Anexos II-A, B, C e D desta Lei, na forma neles previstos.

 

§ 2º O detalhamento dos fatores para efeito de contagem de pontos, será descrito e regulamentado por Ato da Mesa da Assembléia Legislativa.

 

Art. 5º Os cargos constantes do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, existentes na data da publicação desta Lei, serão extintos à medida em que se processar o reenquadramento dos seus atuais ocupantes.

 

Art. 6º Processando-se o reenquadramento do funcionário, nos termos desta Lei, a elevação funcional obedecerá o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 7º Os vencimentos dos cargos de provimentos efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo serão os constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 8º O ingresso nos cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo dar-se-á por concurso público realizado pela Mesa da Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo Único. A regulamentação do concurso de que trata o "caput" deste artigo será feita por Ato da Mesa da Assembléia Legislativa, publicado no Diário Oficial, devendo constar o programa e a ponderação dos pesos de cada prova, observando-se o disposto no art. 11 desta Lei.

 

Art. 9º A admissão dependerá da aprovação em concurso público de provas e títulos, observando-se a ordem decrescente de classificação dos concursados.

 

Art. 10 Ao ingressar no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, o funcionário concursado será enquadrado sempre na letra inicial do respectivo nível do cargo.

 

Art. 11 As descrições das funções dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal, bem como seus requisitos, são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 12 Fica assegurado ao funcionário o direito de optar pela permanência no cargo de provimento efetivo que estiver ocupando na data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 13 Os cargos de provimento efetivo que continuarem ocupados, resultantes da opção de que trata o art. 12 desta Lei, constituirão Quadro Suplementar de Pessoal do Poder Legislativo.

 

§ 1º Os cargos que vierem a formar o Quadro Suplementar, de que trata o "caput" deste artigo, serão extintos à medida que forem vagando.

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos do Quadro Suplementar de Pessoal serão os constantes da Lei nº 2.511, de 25 de outubro de 1984.

 

Art. 14 Os funcionários pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, colocados a disposição de outros órgãos e entidades, serão enquadrados na letra de valor igual ou imediatamente superior da nova tabela de vencimento, ficando-lhes assegurado o seu direito de avaliação de currículo, por efeito de reenquadramento no respectivo nível e letra de vencimento, quando retornar às suas atividades no Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. Aos funcionários colocados à disposição do Poder Executivo para exercerem funções de Secretário de Estado, assim como aqueles afastados dos seus cargos para o exercício de cargo eletivo, fica assegurado, para efeito de reenquadramento, análise curricular, em conformidade com o estabelecido no art. 4º desta Lei.

 

Art. 15 Os servidores enquadrados nos cargos dos níveis I, II, III, IV e V que, na época do seu reenquadramento possuírem diploma de nível superior, terão direito a mais uma letra no seu nível de vencimento, independente de sua avaliação curricular.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I-A

PODER LEGISLATIVO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

GRUPO HIERÁRQUICO

NÍVEL

LETRAS

CÓDIGO

QUANTIDADE

Agente de Segurança(Grupo hierárquico alterado para “III” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

I

I

A a I

NAA-PL

04

Auxiliar de Serviços Gerais(Grupo hierárquico alterado para “III” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

14

Motorista (Grupo hierárquico alterado para “III” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

II

II

A a J

NAA-PL

04

Telefonista(Grupo hierárquico alterado para “III” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

02

Operador de Som(Grupo hierárquico alterado para “IV” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

III

III

A a L

NAA-PL

01

Auxiliar Legislativo (Grupo hierárquico alterado para “IV” pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

38

Auxiliar de Biblioteca(Grupo hierárquico alterado para “IV” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

01

Assistente Legislativo (Grupo hierárquico alterado para “V” pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

IV

IV

A a M

NM-PL

02

Técnico de Contabilidade

01

Redator

03

Taquígrafo

07

Assistente Parlamentar

V

V

A a M

NM-PL

20

Procurador Legislativo (Denominação alterada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

VI

AL-1 (Nível alterado pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989)

A a N

NS-PL

01

Contador

01

Técnico de Administração

02

Assistente Técnico Legislativo

02

  

ANEXO I-B

PODER LEGISLATIVO

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

QUANT.

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

CÓDIGO

QUANT.

LETRAS

INICIAL

FINAL

INICIAL

FINAL

Diretor Administrativo

DAS-PL

01

33

35

Assistente Técnico Legislativo

AL-1 (Nível alterado pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989)

NS-PL

02

A

N

Assessor Legislativo

DAS-PL

01

33

35

Assessor de Administração

DAS-PL

01

33

35

Técnico de Administração

AL-1 (Nível alterado pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989)

NS-PL

01

A

N

Consultor Jurídico

DAS-PL

01

33

35

Procurador Legislativo (Denominação alterada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

AL-1 (Nível alterado pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

NS-PL

01

A

N

Assessor de Planejamento

DAS-PL

01

33

35

Contador

AL-1 (Nível alterado pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989)

NS-PL

01

A

N

Assistente Parlamentar

 

20

23

 

Assistente Parlamentar

V

NM-PL

20

A

M

Técnico de Contabilidade

ATT-PL

01

19

21

Técnico de Contabilidade

IV

NM-PL

01

A

M

Redator de Debates

ATT-PL

03

19

21

Redator

IV

NM-PL

03

A

M

Administrador

ATT-PL

01

17

19

Assistente Legislativo

IV

NM-PL

02

A

M

Auxiliar de Direção

ATT-PL

01

19

21

Taquígrafo

ATT-PL

07

13

15

Taquígrafo

IV

NM-PL

07

A

M

Agente de Serviços Gerais

SAU-PL

01

09

11

Operador de Som(Grupo hierárquico alterado para “IV” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

III

NAA-PL

01

A

L

Auxiliar Legislativo (Grupo hierárquico alterado para “IV” pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

ATT-PL

11

10

12

Auxiliar Legislativo (Grupo hierárquico alterado para “IV” pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

III

NAA-PL

38

A

L

Agente de Serviços Gerais

SAU-PL

04

09

11

Agente Legislativo (Grupo hierárquico alterado para “IV” pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988)

(Cargo restaurado pela Lei nº 2.564, 11 de dezembro de 1985)

ATT-PL

17

13

05

Auxiliar de Serviços Gerais

SAU-PL

06

07

09

Auxiliar de Biblioteca

ATT-PL

01

13

15

Auxiliar de Biblioteca(Grupo hierárquico alterado para “IV” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

III

NAA-PL

01

A

L

Motorista

TOS-PL

04

03

05

Motorista(Grupo hierárquico alterado para “III” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

II

NAA-PL

04

A

J

Telefonista

SAU-PL

02

03

05

Telefonista(Grupo hierárquico alterado para “III” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

II

NAA-PL

02

A

J

Agente de Portaria

SAU-PL

14

03

05

Auxiliar de Serviços Gerais(Grupo hierárquico alterado para “III” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

I

NAA-PL

14

A

I

Polícia de Segurança

TOS-PL

04

03

05

Agente de Segurança(Grupo hierárquico alterado para “III” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

I

NAA-PL

04

A

I

  

ANEXO II-A

PODER LEGISLATIVO

 

FATORES PARA AVALIAÇÃO DE CARGOS DO NÍVEL VI

PONTOS

PESOS

1. Tempo de Formado

1 a 10

20

2. Experiência Profissional

1 a 10

25

3. Tempo de Serviço na Assembléia Legislativa

1 a 10

20

4. Treinamento Específico

1 a 7

20

5. Atividades em Cargos ou Função de Confiança

 

 

5.1 Chefe de Setor, Encarregado do Serviço ou Equivalente

1 a 3

18

5.2 Chefe de Grupo, Coordenador de Projetos, Gerente, Assessor ou Equivalente

1 a 3

15

5.3 Diretor Superior

1 a 7

10

6. Participação em Eventos de Natureza Profissional e Técnico-Científica

 

 

6.1 Simples Participação

1 a 7

05

6.2 Atividades de Coordenação e Comissão e/ou Componente de Comissão Organizadora

5 a 6

 

  

ANEXO II-B

PODER LEGISLATIVO

 

FATORES PARA AVALIAÇÃO DE CARGOS DO NÍVEL IV e V

PONTOS

PESOS

1. Tempo de Formado

1 a 10

20

2. Experiência Profissional

1 a 10

25

3. Tempo de Serviço na Assembléia Legislativa

1 a 10

25

4. Treinamento Específico

1 a 5

20

5. Atividades em Cargos ou Função de Confiança

 

 

5.1 Encarregado de Serviço, Chefe de Setor ou Equivalente

1 a 3

18

5.2 Chefe de Grupo, Chefe de Serviço ou Equivalente

1 a 3

18

  

ANEXO II-C

PODER LEGISLATIVO

 

FATORES PARA AVALIAÇÃO DE CARGOS DO NÍVEL III, II e I

PONTOS

PESOS

1. Experiência Profissional

 

 

1.1 Em Outras Atividades

1 a 10

20

1.2 No Cargo

1 a 10

20

2. Tempo de Serviço na Assembléia Legislativa

1 a 10

30

3. Treinamento Específico

1 a 5

20

4. Atividades em Cargos ou Função de Confiança

 

 

4.1 Encarregado de Serviço, Chefe de Setor, Secretariado ou Equivalente

1 a 3

25

                       

ANEXO II-D

PODER LEGISLATIVO

TABELA DE REENQUADRAMENTO NAS LETRAS, DE ACORDO COM OS PONTOS OBTIDOS NOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

ESCALA DE PONTOS

LETRAS

0-132

A

133-184

B

185- 257

C

258- 359

D

360- 502

E

503- 702

F

703- 882

G

983 - Acima

H

  

ANEXO III

PODER LEGISLATIVO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTOS

  

GRUPOS HIERÁRQUICOS

I

II

III

IV

V

VI

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

CÓDIGOS

NAA-PL

NAA-PL

NAA-PL

NM-PL

NM-PL

NS-PL

FAIXAS DE VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

LETRAS

A

185.000

265.000

360.000

600.000

700.000

1.042.000

B

203.500

283.550

381.600

630.000

735.000

1.094.100

C

223.850

303.398

404.496

661.500

771.750

1.148.805

D

246.235

324.635

428.765

694.575

810.337

1.206.245

E

270.858

347.359

454.490

729.303

850.853

1.266.557

F

297.943

371.674

431.759

765.768

893.395

1.329.884

G

327.737

397.691

510.664

804.056

938.064

1.396.378

H

360.510

425.529

541.303

844.258

984.967

1.466.196

I

396.561

455.316

573.781

886.470

1.034.215

1.539.505

J

-

487.188

608.207

930.793

1.085.925

1.616.480

L

-

-

644.699

977.332

1.140.221

1.697.304

M

-

-

-

1.026.198

1.197.232

1.782.169

N

-

-

-

-

-

1.871.277

  

(Incluído pela Lei nº 2.532, de 16 de maio de 1985)

ANEXO I

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

GRUPOS HIERÁRQUICOS

I

II

III

IV

V

VI

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

CÓDIGOS

NAA-PL

NAA-PL

NAA-PL

NM-PL

NM-PL

NS-PL

FAIXAS DE VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

LETRAS

A

370.000

530.000

720.000

1.200.000

1.400.000

2.084.000

B

407.000

567.100

763.200

1.260.000

1.470.000

2.188.200

C

447.700

606.796

808.992

1.323.000

1.543.500

2.297.610

D

492.470

649.270

857.530

1.389.150

1.620.674

2.412.490

E

541.716

694.718

908.980

1.458.606

1.701.706

2.533.114

F

595.886

743.348

963.518

1.531.536

1.786.790

2.659.768

G

655.474

795.382

1.021.328

1.608.112

1.876.128

2.792.756

H

721.020

851.058

1.082.606

1.688.516

1.969.934

2.932.392

I

793.122

910.632

1.147.562

1.772.940

2.068,430

3.079.010

J

-

974.376

1.216.414

1.861.586

2.171.850

3.232.960

L

-

-

1.289.398

1.954.664

2.280.442

3.394.608

M

-

-

-

2.052.396

2.394.464

3.564.338

N

-

-

-

-

-

3.742.554

 

(Incluído pela Lei nº 2.532, de 16 de maio de 1985)

ANEXO II

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FCL-06

288.000

FCL-05

304.000

FCL-04

336.000

FCL-03

352.000

FCL-02

376.000

FCL-01

480.000

 

(Incluído pela Lei nº 2.532, de 16 de maio de 1985)

ANEXO III

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CCL-10

672.000

CCL-09

1.120.000

CCL-08

1.248.000

CCL-07

1.344.000

CCL-06

1.592.000

CCL-05

1.640.000

CCL-04

1.712.000

CCL-03

2.624.000

CCL-02

3.200.000

CCL-01

3.460.000

 

ANEXO IV

DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO

 

Cargo: AGENTE DE SEGURANÇA     NÍVEL I

 

Descrição das funções:

- Atender a diretores, chefes, parlamentares e outros dirigentes estaduais no agenciamento;

- Prestar segurança a entrada no Plenário, durante as sessões legislativas;

- Efetuar o atendimento de acesso ao Plenário no decorrer das sessões legislativas;

- Controlar a entrada e a saída de pessoas nos recintos da Assembléia, exigindo quando necessário, identificação ou autorização e registrando em livro apropriado;

- Encaminhar visitantes aos locais solicitados, na Assembléia Legislativa, prestando-lhes informações;

- Comunicar à autoridade competente irregularidades verificadas no decorrer do seu trabalho;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 1º Grau (Completo ou Incompleto);

- Experiência: De 06 (seis) meses.

 

Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS    NÍVEL I

 

Descrição das funções:

- Operar com máquina xerox;

- Fazer e servir café, servir água, lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios pertinentes;

- Manter arrumado o material sob sua guarda e solicitar requisição de material de limpeza e outros materiais, quando necessário;

- Transportar documentos e materiais internamente e externamente da Assembléia Legislativa;

- Protocolar documentos, selar correspondências, levar e receber correspondências e volumes nos correios e companhias de transportes;

- Manter limpos e arrumados os móveis e os locais de trabalho da Assembléia Legislativa;

- Abrir e fechar as instalações do prédio da Assembléia Legislativa nos horários regulamentares;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: Alfabetizado;

- Experiência: Não Exigida.

 

Cargo: MOTORISTA   NÍVEL II

 

Descrição das funções:

- Dirigir veículos de pequeno e médio porte, transportando pessoas e/ou materiais a qualquer ponto da área urbana ou interior do Estado, conforme solicitação;

- Zelar pela conservação do veículo, providenciando limpeza, ajustes e verificando preferencialmente a título preventivo, baterias, pneus, óleo, gasolina, etc.;

- Controlar o consumo de combustível, quilometragem e lubrificação, visando a manutenção do veículo;

- Preencher diariamente formulários com dados relativos a quilometragem, horário de saída e de chegada;

- Executar pequenos serviços de emergência no veículo sob sua responsabilidade e indicar ao superior imediato aqueles que estejam fora de sua competência técnica;

- Desempenhar outras tarefas correlatas, quando solicitado pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 1º Grau (Completo ou Incompleto)

- Experiência: de 06 (seis) a 12 (doze) meses.

 

Cargo: ELETRICISTA NÍVEL II

 

Descrição das funções:

- Colocar e fixar quadros de distribuição, caixas de fusíveis e disjuntores, tomadas e interruptores, utilizando ferramentas para estruturar a parte geral da instalação elétrica da Assembléia Legislativa;

- Efetuar revisão em instalações elétricas da Assembléia Legislativa;

- Instalar e consertar aparelhos elétricos, testando seu funcionamento;

- Fazer conferências de leituras de medidores elétricos;

- Efetuar a recuperação e regulagem de componentes elétricos;

- Zelar pelos materiais e equipamentos que utiliza, durante o seu trabalho;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 1º Grau (Completo ou Incompleto)

- Experiência: de 06 (seis) meses em diante.

 

Cargo: TELEFONISTA           NÍVEL II

 

Descrição das funções:

- Operar a mesa telefônica, observando os sinais emitidos, movimentando teclas e outros dispositivos, para estabelecer ligações internas e externas, completando a ligação com o ramal desejado;

- Manter atualizada a relação dos telefones mais utilizados nos serviços da Assembléia Legislativa;

- Realizar controle das ligações telefônicas interurbanas efetuadas, anotando dados em formulários apropriados e encaminhando mensalmente a chefia imediata;

- Prestar informações e localizar pessoas, consultando listas telefônicas e de funcionários;

- Zelar pelos equipamentos que utilize, comunicando defeito e solicitando seu conserto;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 1º Grau Incompleto

- Experiência: de 06 (seis) meses em diante.

 

Cargo: OPERADOR DE SOM NÍVEL III

 

Descrição das funções:

- Manusear a aparelhagem de som no decorrer das sessões em Plenário da Assembléia Legislativa;

- Manusear o equipamento do som ambiente no prédio da Assembléia Legislativa;

- Controlar a qualidade técnica de som nas gravações e regravações, observando os indicadores e efetuando os ajustes necessários;

- Colocar os microfones em registro de som, manobrando seus controles, para iniciar a operação;

- Testar os equipamentos que utiliza, empregando instrumentos apropriados para assegurar-lhes perfeito funcionamento;

- Zelar pelos equipamentos de som, efetuando limpeza, pequenos reparos e providenciando manutenção preventiva e corretiva dos mesmos;

- Anotar em livro próprio falhas e ocorrências verificadas durante as transmissões das sessões nas galerias do Plenário;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 1º Grau Completo

- Experiência: de 06 (seis) meses em diante.

 

Cargo: AUXILIAR LEGISLATIVO       NÍVEL III

 

Na qualidade de agente responsável pelas atividades de material e patrimônio.

 

Descrição das funções:

- Datilografar ofícios, memorandos, quadros demonstrativos e outros para atender as rotinas administrativas de material e patrimônio;

- Manter estoque de materiais e fornecer os materiais regularmente requisitados para os diversos serviços da Assembléia Legislativa;

- Organizar o cadastro de fornecedores e controlar os prazos de entrega de material, providenciando as cobranças quando for o caso;

- Participar do tombamento dos bens patrimoniais da Assembléia Legislativa, mantendo-os devidamente cadastrados;

- Classificar e registrar os materiais de consumo da Assembléia Legislativa e manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais;

- Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento e aceitação do material;

- Estabelecer a previsão de materiais, consultando os dados dos levantamentos físicos realizados periodicamente;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitado pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 1º Grau Completo

- Experiência: de 06 (seis) meses em diante.

 

Cargo: AUXILIAR LEGISLATIVO       NÍVEL III

 

Na qualidade de agente responsável pelas atividades de apoio contábil-financeiro.

 

Descrição das funções:

- Datilografar ofícios, cartas, memorandos, quadros demonstrativos e outros para atender as rotinas administrativas, contábil-financeiro;

- Efetuar a abertura de fichas contábeis e lançar à máquina em fichas próprias, os valores das contas em movimento;

- Auxiliar na escrituração de livros contábeis, e outros, anotando corretamente os dados contidos nos documentos originais, para cumprir as exigências legais e administrativas;

- Conferir os lançamentos, os comprovantes contábeis e arquivar as fichas;

- Elaborar quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis e efetuando cálculos segundo a orientação da chefia e com base em informações de arquivos, fichários e outras;

- Auxiliar nos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, para assegurar a correção das operações contábeis;

- Operar máquinas de contabilidade, acionando seus dispositivos, para efetuar lançamentos contábeis;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 1º Grau Completo

- Experiência: de 06 (seis) meses em diante.

 

Cargo: AUXILIAR LEGISLATIVO       NÍVEL III

 

Na qualidade de agente responsável pelas atividades de pessoal.

 

Descrição das funções:

- Organizar a lotação nominal e numérica, a identificação e a matrícula dos funcionários da Assembléia Legislativa, e a expedição de carteiras funcionais;

- Datilografar as folhas de pagamento e outras dos funcionários da Assembléia Legislativa;

- Verificar dados relativos ao controle de salário-família, do adicional por tempo de serviço e demais vantagens dos funcionários;

- Realizar contagem de tempo de serviços dos funcionários da Assembléia Legislativa e manter atualizado o cadastro de pessoal;

- Efetuar os assentamentos da vida funcional dos funcionários da Assembléia Legislativa;

- Datilografar ofícios, cartas, memorandos, quadros demonstrativos e outros para atender às rotinas administrativas de pessoal;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 1º Grau Completo

- Experiência: de 06 (seis) meses em diante.

 

Cargo: AUXILIAR LEGISLATIVO       NÍVEL III

 

Na qualidade de agente responsável pelas atividades de protocolo, arquivo e informações.

 

Descrição das funções:

- Receber, enumerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis nos órgãos da Assembléia Legislativa;

- Protocolar todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos, Substitutivos, Emendas, subemendas e Pareceres das Comissões;

- Organizar as pastas que formam os processos e os documentos recebidos para protocolo;

- Registrar a tramitação de Projetos de Lei e demais papéis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;

- Datilografar os serviços de protocolo da Assembléia Legislativa e separar, classificar, endereçar e/ou protocolar documentos e correspondências;

- Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

- Informar aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados e realizar empréstimos, mediante recibo;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 1º Grau Completo

- Experiência: de 06 (seis) meses em diante.

 

Cargo: AUXILIAR LEGISLATIVO       NÍVEL III

 

Na qualidade de agente responsável pelas atividades de telex.

 

Descrição das funções:

- Operar o aparelho de Telex, enviando e recebendo mensagem, manejando teclas e acompanhando sua impressão;

- Tomar providências quanto aos reparos no aparelho de Telex;

- Manter em perfeito estado de conservação e em funcionamento normal o aparelho que opera;

- Acionar teclas do aparelho de Telex, observando os indicadores e efetuando os ajustes necessários;

- Observar o quadro de controle do aparelho de Telex, acompanhando sua impressão, para garantir a qualidade da transmissão da mensagem;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 1º Grau Completo

- Experiência: de 06 (seis) meses em diante.

 

Cargo: REVISOR       NÍVEL III

 

Descrição das funções:

- Examinar os textos apresentados pelos taquígrafos, corrigindo-os se necessário;

- Orientar os taquígrafos, individualmente, na redação dos textos taquigrafados e traduzidos durante as sessões Plenárias, reforçando a aprendizagem da atividade;

- Preparar o material adequado às atividades a serem desenvolvidas;

- Providenciar os serviços de datilografia dos textos taquigrafados e traduzidos, efetuando conferência;

- Receber os textos originários do decorrer das sessões Plenárias, efetuando as correções necessárias;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 2º Grau Completo

- Experiência: 24 (vinte e quatro) meses em diante e possuir sólido conhecimento do idioma nacional.

 

Cargo: AUXILIAR DE BIBLIOTECA   NÍVEL III

 

Descrição das funções:

- Datilografar os serviços da biblioteca da Assembléia Legislativa;

- Atender na biblioteca, os usuários, orientando-os no manuseio de fichários e localizações dos livros e publicações, efetuando registros e repondo os livros nas estantes após sua utilização;

- Realizar o colecionamento de jornais e publicações de interesse da Assembléia Legislativa;

- Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Assembléia Legislativa mantendo atualizado o sistema de fichário;

- Organizar e manter de forma completa as coleções de revista e publicações da biblioteca;

- Efetuar levantamento periódico de dados estatísticos sobre o acervo existente na biblioteca e o seu movimento;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 1º Grau Completo

- Experiência: de 06 (seis) meses em diante.

 

Cargo: ASSISTENTE LEGISLATIVO NÍVEL IV

 

Descrição das funções:

- Redigir ofícios, cartas, despachos e demais expedientes, de acordo com normas pré-estabelecidas;

- Datilografar exposições de motivos, Projetos de Lei e de Resolução, Decretos Administrativos, apostilas, correspondências e documentos diversos;

- Colecionar leis, resoluções, decretos legislativos e outros atos normativos de interesse da unidade administrativa onde exerce suas funções;

- Orientar o recebimento, a classificação, o registro, a guarda e a conservação dos processos, livros e demais documentos, mediante normas e códigos pré-estabelecidos;

- Supervisionar o estoque de materiais, assim como a classificação e o registro dos materiais de consumo da Assembléia Legislativa e auxiliar na organização de cadastro de fornecedores;

- Verificar a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais e orientar as atividades de tombamento e inventário dos bens patrimoniais da Assembléia Legislativa;

- Orientar a organização do Cadastro Funcional dos funcionários da Assembléia Legislativa e preparar editais de concurso público;

- Elaborar gráficos, mapas e quadros demonstrativos das atividades de recrutamento, treinamento e auxiliar no levantamento de dados para elaboração orçamentária

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 2º Grau Completo

- Experiência: de 12 (doze) meses em diante.

 

Cargo: TÉCNICO DE CONTABILIDADE        NÍVEL IV

 

Descrição das funções:

- Organizar para envio à SEPLAN do Governo do Estado, em época própria, para fins orçamentários, a previsão das despesas da Assembléia Legislativa para o exercício seguinte;

- Acompanhar e escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Assembléia Legislativa, visando demonstrar os ingressos financeiros e a despesa resultante da execução do seu orçamento;

- Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro e levantar em época própria o balanço da Assembléia Legislativa, contendo os respectivos quadros demonstrativos;

- Empenhar as despesas da Assembléia Legislativa, quando solicitada, para abertura de créditos adicionais;

- Examinar e conferir os processos de pagamento e controlar os depósitos e retiradas bancárias;

- Proceder aos trabalhos de classificação e avaliação das despesas, analisando a natureza das mesmas, para apropriar custos de bens e serviços;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: Curso Técnico de Contabilidade, registrado no respectivo Conselho.

- Experiência: de 12 (doze) meses em diante.

 

Cargo: REDATOR       NÍVEL IV

 

Descrição das funções:

- Redigir as atas das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias em Plenário;

- Supervisionar e controlar as atividades dos funcionários nas sessões junto ao Plenário;

- Redigir as atas de todas as comissões da Assembléia Legislativa;

- Providenciar cópias das atas das sessões, discursos e outros quando solicitado;

- Manter o controle do arquivo da Mesa da Assembléia Legislativa;

- Redigir Projetos de Lei, Decretos Legislativos e de Resoluções;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 2º Grau Completo ou Equivalente

- Experiência: de 36 (trinta e seis) meses em diante.

 

Cargo: TAQUÍGRAFO NÍVEL IV

 

Descrição das funções:

- Efetuar o apanhamento de discursos, pronunciamentos e debates dos Parlamentares no Plenário da Assembléia Legislativa;

- Conferir os textos taquigrafados com as gravações efetuando sua tradução e correção, datilografando-os;

- Elaborar súmulas de discursos, de pronunciamentos diversos e de todas as sessões plenárias;

- Responsabilizar-se pelo arquivo de originais traduzidos, de cópias de traduções e de gravações;

- Reproduzir documentos traduzidos;

- providenciar, logo após o término das sessões, a tradução, revisão e datilografia dos textos taquígrafos;

- executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

- definir, elaborar e reformular rotinas de trabalho, normas, regulamentos, procedimentos, estudos de formulários utilizados, para sugerir a criação de novos documentos, sistematização de processos e a eliminação de trabalhos duplicados;

 

Requisitos:

- Escolaridade: 2º Grau Completo

- Experiência: de 12 (doze) meses em diante.

 

Cargo: ASSISTENTE PARLAMENTAR          NÍVEL V

 

Descrição das funções:

- Redigir ofícios, cartas, despachos e demais expedientes, de acordo com normas pré-estabelecidas;

- Datilografar exposições de motivos, Projetos de Lei e de Resolução, Decretos Administrativos, apostilas, correspondências e documentos diversos;

- Colecionar leis, resoluções, decretos legislativos e outros atos normativos de interesse da unidade administrativa onde exerce suas funções;

- Orientar o recebimento, a classificação, o registro, a guarda e a conservação dos processos, livros e demais documentos, mediante normas e códigos pré-estabelecidos;

- Supervisionar o estoque de materiais, assim como a classificação e o registro dos materiais de consumo da Assembléia Legislativa e auxiliar na organização de cadastro de fornecedores;

- Verificar a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais e orientar as atividades de tombamento e inventário dos bens patrimoniais da Assembléia Legislativa;

- Orientar a organização do Cadastro Funcional dos funcionários da Assembléia Legislativa e preparar editais de concurso público;

- Elaborar gráficos, mapas e quadros demonstrativos das atividades de recrutamento, treinamento e auxiliar no levantamento de dados para elaboração orçamentária;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: 2º Grau Completo ou Equivalente

- Experiência: de 12 (doze) meses em diante.

 

Cargo: TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO       NÍVEL VI

 

Descrição das funções:

- Exercer atribuições genéricas compatíveis com a regulamentação da profissão de Técnico de Administração;

- Realizar estudos e implantações de serviços nos campos da administração de Recursos Humanos, de Recursos Materiais, de Métodos, de Recursos Financeiros, de Transporte, Orçamentária e outras;

- Prestar assessoramento em assuntos de natureza administrativa;

- Elaborar normas administrativas e operacionais, realizando o levantamento de métodos e rotinas de trabalho;

- Estudar permanentemente a estrutura organo-operacional da Assembléia Legislativa e propor as eventuais correções;

- Definir, elaborar e reformular rotinas de trabalho, normas, regulamentos, procedimentos, estudos de formulários utilizados, para sugerir a criação de novos documentos de trabalhos duplicados;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: Curso Superior de Administração em Empresas, registrado no respectivo Conselho

- Experiência: de 12 (doze) meses em diante.

 

Cargo: CONTADOR    NÍVEL VI

 

Descrição das funções:

- Exercer atribuições genéricas compatíveis com a regulamentação da profissão de Contador;

- Planejar os trabalhos inerentes às atividades contábeis, organizando o sistema de registro e operações, para possibilitar o controle acompanhamento contábil e financeiro;

- Organizar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da Assembléia Legislativa;

- Elaborar anualmente, relatório analítico sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da Assembléia Legislativa, apresentando dados estatísticos comparativos e pareceres técnicos;

- Assessorar a direção da Assembléia Legislativa em problemas financeiros, contábeis e orçamentários, dando pareceres técnicos;

- Executar auditorias contábeis, efetuando perícias, investigações, apurações e exames técnicos, para assegurar o cumprimento as exigências legais e administrativas;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: Curso Superior de Ciências Contábeis, registrado no respectivo Conselho

- Experiência: de 24 (vinte e quatro) meses em diante.

 

Cargo: ADVOGADO    NÍVEL VI

 

Descrição das funções:

- Elaborar minutas de contratos, decretos, anteprojetos de leis e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Assembléia Legislativa;

- Prestar assessoramento jurídico, informando, orientando e recomendando procedimentos em atos e assuntos administrativos;

- Representar a Assembléia Legislativa, comparecendo às audiências e tomando sua defesa para pleitear decisões favoráveis;

- Completar, analisar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento do processo, acompanhando-o em todas as suas fases;

- Examinar e emitir pareceres sobre processos e expedientes administrativos, consultando códigos, leis e regulamentações vigentes para determinar as disposições legais pertinentes ;

- Coordenar e orientar as atividades a serem executadas por seus auxiliares;

- Executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.

 

Requisitos:

- Escolaridade: Curso Superior de Direito, registrado no respectivo Conselho

- Experiência: de 36 (trinta e seis) meses em diante.

 

Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO        NÍVEL VI

 

Descrição das funções:

- Interpretar e emitir parecer sobre Projetos de Lei, Decretos, Atos, Resoluções e outros de interesse da Assembléia Legislativa;

- Prestar assessoramento técnico nos diversos órgãos da Assembléia Legislativa em assuntos de sua área específica de atuação;

- Realizar pesquisas e estudos visando a solução de problemas específicos de sua área de atuação;

- Redigir minutas e/ou rever projetos de atos legais, que envolvam a técnica legislativa, e estruturas organizacionais;

- Acompanhar, fiscalizar e dar assistência aos projetos desenvolvidos no seu campo de atividades, executados pela Assembléia Legislativa;

- Prestar assessoria técnica ao superior hierárquico na interpretação da política de planos e programas da Assembléia Legislativa;

- Executar outras tarefas correlatas, a critério da Chefia imediata.

 

Requisitos:

- Escolaridade: Possuir diploma de nível superior em um dos seguintes cursos: Direito ou Bacharel em Administração.

- Experiência: Possuir capacidade comprovada em atividades relacionadas com a descrição das funções, no mínimo de 120 (cento e vinte) meses.