Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.142, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962

 

Altera dispositivo da Lei nº 119, de 29-12-1948.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O item III do art. 15 da Lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948, terá a seguinte redação:

 

"Art. 15 (...)

 

III - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público com estágio probatório completo, exerça ou tenha exercido mandato efetivo, pelo menos, durante uma legislatura;"

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 30 de novembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.