Altera
dispositivos de Lei. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Lei nº 119 de 29-12-48, passará a ter a seguinte redação.
"Art. 193 Ao funcionário interino ou em comissão aplicar-se - a o disposto neste Capítulo, quando invalidado para o serviço público nos termos dos itens III e IV do art. 189."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 29 de maio de 1959, 71º da República.
DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1959.