LEI Nº 8.808, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2020
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado,
nos termos desta Lei, o Cartão Mais Inclusão - CMAIS, criado pela Lei nº 8.664, de 25 de março de
2020, visando promover o acesso à alimentação das pessoas em situação de
vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva
do direito humano à alimentação adequada e saudável, passando o programa, a
partir da data da publicação desta Lei, a ter caráter permanente e contínuo.
Art. 2º São objetivos
específicos do CMAIS:
I
- atender a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e
nutricional;
II - melhorar a saúde da população local
através da alimentação adequada;
III - promover a cidadania, a melhoria
das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema
pobreza que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 3º O CMAIS consiste no
pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 100,00
(cem reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos
previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Art. 3º O CMAIS consiste no
pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 130,00
(cento e trinta reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os
requisitos previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei. (Redação dede pela Lei nº 8.922, de 19 de novembro de
2022)
Art. 4º Devem ser
selecionados para participar do CMAIS, os indivíduos em situação de
vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, cadastrados no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal, de que trata o Decreto
(Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e legislação correlata.
§ 1º O Poder Executivo,
através de ato do Governador do Estado, deve definir critérios de priorização
das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais
e regionais do Estado e conforme disponibilidade orçamentária e financeira, bem
como a periodicidade do benefício, podendo ter prazos distintos para grupos
distintos de beneficiários, de acordo com as especificidades de cada grupo.
§ 2º O recebimento dos
recursos do CMAIS tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 3º Os recursos
financeiros devem ser pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade
familiar, quando cabível.
Art. 5º Para a participação
no CMAIS, a família interessada deve atender, cumulativamente, às seguintes
condições:
I
- encontrar-se em situação de extrema pobreza;
II - estar inscrita no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal;
III - não estar recebendo nenhum outro
benefício da mesma fonte pagadora.
Parágrafo Único. Deve ser pago até o
limite de 1 (um) benefício por família.
Art. 6º São condições de
cessação da transferência de recursos do CMAIS:
I
- não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º desta Lei,
e de outras regras previstas em regulamento;
II - finalização do período de concessão
do benefício, conforme regramento a ser estipulado na forma do § 1º do art. 4º
desta Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
beneficiário deixar de usar o benefício pelo período de 03 (três) meses
consecutivos, a partir de abril de 2021, os valores existentes na conta
vinculada ao benefício devem ser revertidos em favor do Estado de Sergipe,
exclusivamente para pagamento de benefícios do Programa Cartão Mais Inclusão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.821, de 03 de
março de 2021)
Art. 7º A operacionalização
do CMAIS ocorre mediante a realização das seguintes ações:
I
- seleção de unidades familiares ou indivíduos através da Secretaria
de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, com base no CadÚnico, de famílias em situação de extrema pobreza;
II - confirmação da seleção: corresponde
à avaliação técnica pela SEIAS, com o apoio dos municípios, se necessário,
confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao
beneficiário;
III - informação ao Banco do Estado de
Sergipe - BANESE, da listagem dos beneficiários;
IV - providências de pagamento por parte
do BANESE;
V
- monitoramento e acompanhamento pela SEIAS.
Art. 8º São fontes de
recursos possíveis para o CMAIS:
I
- dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei
Orçamentária Anual;
II - emendas parlamentares;
III - Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei
nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;
IV - convênios, contratos de repasse e
outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas
entidades administrativas;
V
- doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - outras fontes permitidas
legalmente.
Art. 9º A operacionalização
do CMAIS deve ser promovida pela SEIAS, a quem compete efetuar o processo de
seleção das famílias ou pessoas contempladas, atestando que as mesmas se
enquadram nos requisitos previstos nesta Lei e nos critérios de priorização
definidos em Decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A SEIAS pode
articular-se com os Municípios, através das Secretarias Municipais de
Assistência Social, Saúde e Educação, para ampliação, conferência e validação
da base de dados representativa da população beneficiária, bem como das
estruturas de ação social municipais para o devido acompanhamento das famílias
participantes.
§ 2º Cabe ao BANESE a
função de agente operador, mediante condições a serem pactuadas com o Governo
Estadual.
§ 3º A SEIAS pode
constituir Grupo Gestor para operacionalização do programa CMAIS, constituído
por até 05 (cinco) membros e designados mediante Decreto do Poder Executivo
Estadual, que também deve definir a forma de funcionamento, os procedimentos e
os instrumentos de controle social.
§ 4º A participação no
Grupo Gestor previsto nesta Lei é considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 10 A Secretaria de
Estado Geral de Governo - SEGG, é responsável pela governança do CMAIS,
realizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao
alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.
Art. 11 A SEGG deve
monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas
e os resultados do CMAIS, após coleta de dados com a SEIAS, apresentando
relatório ao Governador do Estado e aos Prefeitos dos Municípios envolvidos.
Art. 12 A SEIAS é
responsável por dar publicidade às ações e resultados do CMAIS.
Art. 13 As despesas com a
execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se
necessário, obedecidas as seguintes regras quanto à Lei nº 8.645, que dispõe
sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e à Lei 8.646, que dispõe sobre o
Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2020:
I
- permanece vigente a alteração prevista no inciso I do art. 13 da Lei nº 8.664, de
25 de março de 2020, mantendo-se a redação do Objetivo 0021 do Programa 0011
com a redação "OO21. Implementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais
Inclusão - CMAIS";
II - a meta do PPA "Atender
anualmente até 15 mil trabalhadores do Programa Mão Amiga e até 36 mil famílias
do Cartão Mais Inclusão - CMAIS, enquanto durar a situação emergencial causada
pelo coronavírus"", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Atender anualmente até 15 mil trabalhadores do Programa Mão Amiga e até 6
(seis) mil famílias do Cartão Mais Inclusão - CMAIS";
III - permanece vigente a alteração
prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº 8.664, de
25 de março de 2020, mantendo-se a redação da ação "08.244.0011.0447 -
Transferência de Renda Estadual - Mão Amiga e Cartão Mais Inclusão -
CMAIS".
Art. 14 A reestruturação do
CMAIS de que trata esta Lei não viola o disposto no art. 8º da Lei
Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de
2020.
Art. 15 Desde que mantidas
as condições de participação, os beneficiários já selecionados em conformidade
com a Lei nº 8.664, de 25 de março de
2020, em razão da emergência pela COVID-19, devem ter seus pagamentos mantidos
até a quitação da 10a (décima) parcela.
Parágrafo Único. Os recursos
necessários ao pagamento dos benefícios de que trata o "caput" deste
artigo estão assegurados com a inscrição em Restos a Pagar do exercício de
2020.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 8.664, de 25 de março de 2020, obedecidas as regras dispostas nos arts. 13
e 15 desta Lei.
Aracaju, 29 de
dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2020.