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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.646, DE 08 DE JANEIRO DE 2020

 

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2020, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

 

Vide Lei nº 8.664/2020

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2020, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2020, estimada no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 9.931.537.500,00 (nove bilhões, novecentos e trinta e um milhões, quinhentos e trinta e sete mil e quinhentos reais).

 

Art. 3º As receitas decorrentes de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente e, classificadas segundo Categorias Econômicas, encontram-se discriminadas no Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2020, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, está fixada em R$ 9.931.537.500,00 (nove bilhões, novecentos e trinta e um milhões, quinhentos e trinta e sete mil e quinhentos reais).

 

Art. 5º A despesa fixada, discriminada por função, por Poder, por Órgão, por categoria econômica e por grupo de despesa encontra-se no Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Independentes, para o Exercício de 2020, foi fixada em R$ 113.325.680,00 (cento e treze milhões, trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:

 

I - Serviços Gráficos de Sergipe: R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).

 

II - Banco do Estado de Sergipe: R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais);

 

III - Companhia de Saneamento de Sergipe: R$ 81.850.000,00 (oitenta e um milhões, oitocentos e cinquenta reais);

 

IV - Sergipe Gás S/A: R$ 7.875.680,00 (sete milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais).

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 7º Durante a execução orçamentária do Exercício de 2020, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações constantes do Orçamento Fiscal, e da Seguridade Social e de Créditos Adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais.

 

§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação, referentes à Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Na abertura de Créditos Suplementares previstos no "Caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

§ 3º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda (SEFAZ), através de portaria, para dispor sobre a abertura de créditos orçamentários suplementares.

 

§ 4º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o "caput" deste artigo, realizadas numa ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 38 e seu parágrafo único da Lei nº 8.558, de 24 de julho de 2019, devendo essas alterações serem procedidas mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda (SEFAZ).

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 8º Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema de Gestão Integrado (i-Gesp).

 

Art. 9º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 10 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2019, ao serem reabertos, no Exercício de 2020, na forma do § 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.

 

Art. 11 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2020, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a novembro de 2019, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2019, de acordo com o que estabelece o art. 13, da Lei nº 8.558, de 24 de julho de 2019.

 

Art. 12 As alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo serão consideradas incisos deste artigo e darão origem ao Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. As disposições do Anexo II desta Lei serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo ao Anexo I.

 

Art. 13 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

 

Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por ato do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 14 A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas metas físicas e financeiras, dentro dos valores estabelecidos.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.01.2020.

 

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