Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.187, DE 12 DE JUNHO DE 1992

 

Reajusta vencimentos e valores dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.244/1992

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de junho de 1992, o vencimento inicial dos Níveis Básico, Médio e Superior, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, será o constante do Anexo Único, Quadro 1, desta Lei.

 

Parágrafo Único. O valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado com o mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º A partir de 1º de junho de 1992, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e das Funções de Confiança (FC) serão os constantes dos Quadros 2, 3 e 4 do Anexo Único desta Lei, mantida a representação estabelecida no Art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.

 

Art. 3º O valor do Salário-Família, pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor da Secretário Geral do Tribunal de Contas, passa a ser de Cr$ 4.610,00 (quatro mil seiscentos e dez cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.

 

Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior da Secretaria Geral do Tribunal de Contas perceberão abono mensal fixo, respectivamente, de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros). (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado, a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.244, de 04 de novembro de 1992)

 

§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicional, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado, a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.244, de 04 de novembro de 1992)

 

§ 2º O abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.146, de 28 de fevereiro de 1992, fica revogado a partir de 1º de junho de 1992. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado, a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.244, de 04 de novembro de 1992)

 

Art. 5º Os atuais servidores da Administração Pública, que estiverem à disposição do Tribunal de Contas do Estado, poderão ser redistribuídos, por ato do Poder de origem, desde que solicitado por deliberação do Plenário, para o Quadro de Pessoal de sua Secretaria Geral, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujos quadro pertencerem.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 3.600.000.000,00(três bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1992.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Paulo Cesar da Silva Gonçalves

Secretário de Estado da Administração, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.06.1992.

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO 01

VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETÁRIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

A PARTIR DE 1º.06.92

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIAS

VENCIMENTO INICIAL

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

BÁSICO

NB - 1

1 a 15

233.898,00

MÉDIO

NM - 1

1 a 15

279.000,00

SUPERIOR

NS - 1

1 a 15

295.000,00

 

QUADRO 02

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

A PARTIR DE 1º.06.1992

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

CC-07

1.440.000,00

CC-08

2.030.000,00

 

QUADRO 03

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

A PARTIR DE 1º.06.1992

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

CCE-01

2.633.750,00

CCE-02

1.655.500,00

CCE-03

1.300.750,00

 

QUADRO 04

 

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

A PARTIR DE 1º.06.1992

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

FC-01

170.000,00

FC-02

210.000,00

FC-03

270.000,00

FC-04

305.000,00

FC-05

375.000,00