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Estado de
Sergipe |
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Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1992. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não seja proveniente de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita global é estimada, no mesmo montante da despesa global, em Cr$ 183.566.112.974,00.
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:
(A preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
1. RECEITA DO TESOURO |
163.043.852.701 |
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1.1 RECEITAS CORRENTES |
147.306.307.901 |
Receita Tributária |
58.513.000.000 |
Receita Patrimonial |
2.340.411.000 |
Receita de Serviços |
96.000.000 |
Transferências Correntes |
78.332.789.000 |
Outras Receitas Correntes |
8.024.107.901 |
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1.2 RECEITAS DE CAPITAL |
15.737.544.800 |
Operações de Crédito |
8.512.248.400 |
Alienação de Bens |
58.000.000 |
Outras Receitas de Capital |
7.167.296.400 |
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2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado) |
20.522.260.273 |
Receitas Correntes |
19.278.715.993 |
Receitas de Capital |
1.243.544.280 |
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TOTAL GLOBAL |
183.566.112.974 |
Parágrafo Único. As estimativas de receita serão atualizadas de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.997, de 27 de junho de 1991, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1992.
Art. 4º A despesa global, no mesmo valor da Receita global, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal em Cr$ 103.033.839.800,00;
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 80.532.273.174,00.
Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:
(A preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
LEGISLATIVA |
6.700.000.000 |
- |
6.700.000.000 |
JUDICIÁRIA |
10.793.458.458 |
- |
10.793.458.458 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
25.406.843.028 |
57.515.984 |
25.464.359.012 |
AGRICULTURA |
9.853.648.406 |
- |
9.853.648.406 |
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA |
10.072.529.633 |
507.710.000 |
10.580.239.633 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
15.206.043.000 |
- |
15.206.043.000 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
35.318.365.806 |
35.500.000 |
35.353.865.806 |
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS |
2.352.000.000 |
- |
2.352.000.000 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
1.261.132.070 |
- |
1.261.132.070 |
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS |
4.346.784.968 |
- |
4.346.784.968 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
15.327.934.901 |
164.672.932 |
15.492.607.833 |
TRABALHO |
30.055.000 |
- |
30.055.000 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
14.637.589.678 |
19.604.343.857 |
34.241.933.535 |
TRANSPORTES |
11.737.467.753 |
152.517.500 |
11.889.985.253 |
TOTAL GLOBAL |
163.043.852.701 |
20.522.260.273 |
183.566.112.974 |
DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO
(A Preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00 |
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PODER/ÓRGÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. PODER LEGISLATIVO |
6.700.000.000 |
- |
6.700.000.000 |
Assembleia Legislativa |
4.960.000.000 |
- |
4.960.000.000 |
Tribunal de Contas |
1.740.000.000 |
- |
1.740.000.000 |
2. PODER JUDICIÁRIO |
6.700.000.000 |
- |
6.700.000.000 |
Tribunal de Justiça |
6.700.000.000 |
- |
6.700.000.000 |
3. PODER EXECUTIVO |
149.643.852.701 |
20.522.260.273 |
170.166.112.974 |
Ministério Publico |
2.654.781.185 |
- |
2.654.781.185 |
Gabinete do Vice—Governador |
41.769.209 |
- |
41.769.209 |
Secretaria Geral de Governo |
5.501.963.886 |
- |
5.501.963.886 |
Secretaria de Estado do Planejamento |
736.035.939 |
- |
736.035.939 |
Secretaria de Estado da Administração |
7.300.546.512 |
19.604.343.857 |
26.904.890.369 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
35.740.417.051 |
- |
35.740.417.051 |
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação |
9.853.648.406 |
- |
9.853.648.406 |
Secretaria de Estado da Educação e Cultura |
35.318.365.806 |
35.500.000 |
35.353.865.806 |
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente |
3.862.732.942 |
88.275.984 |
3.951.008.926 |
Secretaria de Estado da Saúde |
11.887.092.901 |
133.912.932 |
12.021.005.833 |
Secretaria de Estado da Justiça |
1.455.377.273 |
- |
1.455.377.273 |
Secretaria de Estado da Segurança Publica |
10.072.529.633 |
507.710.000 |
10.580.239.633 |
Secretaria de Estado dos Transportes |
11.737.467.753 |
152.517.500 |
11.889.985.253 |
Secretaria de Estado da Ação Social |
5.714.051.890 |
- |
5.714.051.890 |
Secretaria de Estado de Obras Públicas |
7.767.072.315 |
- |
7.767.072.315 |
TOTAL GLOBAL |
163.043.852.701 |
20.522.260.273 |
183.566.112.974 |
(A Preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00 |
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CATEGORIA ECONÔMICA |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. DESPESAS CORRENTES |
122.997.667.787 |
19.278.715.993 |
142.276.383.780 |
Pessoal e Encargos Sociais |
72.623.069.595 |
17.913.513.765 |
90.536.583.360 |
Juros e Encargos da Dívida |
2.186.700.000 |
100.000 |
2.186.800.000 |
Outras Despesas Correntes |
48.187.898.192 |
1.365.102.228 |
49.553.000.420 |
2. DESPESAS DE CAPITAL |
40.046.184.914 |
1.243.544.280 |
41.289.729.194 |
Investimentos |
32.472.045.244 |
481.798.280 |
32.953.843.524 |
Inversões Financeiras |
758.839.670 |
686.600.000 |
1.445.439.670 |
Amortização da Dívida |
6.813.300.000 |
75.000.000 |
6.888.300.000 |
Outras Despesas de Capital |
2.000.000 |
146.000 |
2.146.000 |
TOTAL GLOBAL |
163.043.852.701 |
20.522.260.273 |
183.566.112.974 |
Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, e fixada em Cr$ 13.850.410.103,00, com o seguinte desdobramento por órgão:
(A Preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00 |
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ÓRGÃO |
VALOR |
Secretaria Geral de Governo |
753.747.833 |
Secretaria de Estado do Planejamento |
344.000.000 |
Secretaria de Estado da Administração |
215.000.000 |
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação |
2.805.890.200 |
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente |
1.140.132.000 |
Secretaria de Estado dos Transportes |
1.781.508.000 |
Secretaria de Estado de Obras Públicas |
6.810.132.070 |
TOTAL |
13.850.410.103 |
Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de créditos e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:
(A Preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00 |
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DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
1. - GERAÇÃO PRÓPRIA |
847.550.833 |
2. - OUTRAS RECEITAS |
13.002.859.270 |
2.1 - TESOURO |
4.841.321,470 |
2.2 - CONVÊNIOS |
1.516.761.400 |
2.3 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS |
4.886.156,400 |
2.4 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS |
1.758.620.000 |
TOTAL |
13.850.410.103 |
Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares
até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma
do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 160% (cento e sessenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada pela Lei n° 3.261, de 26 de novembro de 1992)
II - Abrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a) anulação de dotações alocadas no orçamento;
b) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial.
c) excesso de arrecadação de receitas do tesouro e de outras Fontes, nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a Órgãos, Entidades, Pro gramas e Fundos;
d) ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não altere a classificação funcional - programática e o montante das categorias econômicas.
III - Abrir Crédito Suplementar, em favor da Assembleia Legislativa, com a finalidade de atender insuficiência na Dotação Orçamentária do Elemento de Despesa 3.1.90.93 - Indenizações e Restituições, para atendimento ao ressarcimento de despesas relativas a pessoal integrante dos respectivos quadros da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, colocado à disposição da Assembléia Legislativa, observado o disposto no "caput" do inciso I deste artigo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentaria, autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 10 Para a execução orçamentaria, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - Criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 8º desta Lei.
Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra, já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1991, ao serem reabertos, no exercício de 1992, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão a classificação adotada nesta Lei.
Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1992, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1991, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 2.997, de 27 de junho de 1991.
Parágrafo Único. A correção de que trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescendo-se, aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária, o percentual correspondente a referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que publicará o orçamento estadual com os valores corrigidos.
Art. 14 Periodicamente, no decorrer do exercício de 1992, as dotações orçamentárias poderão ser atualiza das, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigidos a 1º de janeiro de 1992, tanto na Receita como na Despesa da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à variação dos índices oficiais de inflação ou à variação da efetiva arrecadação estadual, ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações para efeito de limite máximo da referida atualização.
Parágrafo Único. A atualização de que trata o "caput" deste artigo se aplica às Receitas e Despesas oriundas de operações de créditos e de convênios.
Art. 15 As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas a conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.
Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e a despesa.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral do Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Luis Almeida Fraga
Secretário de Estado do Planejamento, em exercício
Antonio Esmeraldo Neto
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.1991.