Reajusta
vencimento e valores dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.302/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1992, o vencimento inicial dos Níveis Básicos, Médio e Superior, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será constante do Anexo Único, Quadro I, desta Lei.
Parágrafo Único. O valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado com o mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 1992, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e das Funções de Confiança (FC) serão os constantes dos Quadros II, III e IV do Anexo Único desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 3º O valor do Salário-Família, pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, passa a ser Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992.
Art. 4º Os servidores,
ativos e inativos, dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior
da Secretaria Geral do Tribunal de Contas perceberão abono mensal fixo,
respectivamente, de Cr$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil cruzeiros)
e Cr$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros). (Dispositivo revogado, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela
Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)
§ 1º O abono de que trata
o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de
adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor.
(Dispositivo revogado, a partir de 1° de fevereiro
de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)
§ 2º O abono estabelecido
nos termos do artigo 4º, da Lei nº 3.187,
de 12 de junho de 1992, fica revogado a partir de 1º de outubro de 1992.
(Dispositivo revogado, a partir de 1° de fevereiro
de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)
Art. 5º Fica criado no Quadro de Cargos de provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, o Cargo de Médico, Nível Superior NS-1.
Art. 6º As funções de confiança de Secretária da Presidência e da Secretária de Conselheiros, Símbolo FC-05, num total de sete, ficam transformadas em Cargo em Comissão, Nível CC-06, com a denominação de Chefe de Gabinete, de conformidade com o Quadro II, Anexo Único.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Paulo Cesar da Silva Gonçalves
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.11.1992.
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO INICIAL |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
BÁSICO |
NB - 1 |
1 a 15 |
531.019,00 |
MÉDIO |
NM - 1 |
1 a 15 |
633.000,00 |
SUPERIOR |
NS - 1 |
1 a 15 |
670.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
CC-06 |
2.080.000,00 |
CC-07 |
2.880.000,00 |
CC-08 |
4.060.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
CCE-01 |
5.794.250,00 |
CCE-02 |
3.642.100,00 |
CCE-03 |
2.861.650,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
FC-01 |
340.000,00 |
FC-02 |
420.000,00 |
FC-03 |
540.000,00 |
FC-04 |
610.000,00 |
FC-05 |
750.000,00 |