Concede Gratificação Natalina aos servidores estatutários dos poderes executivo, judiciário e legislativo e do tribunal de contas do estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedida a Gratificação Natalina a todos os funcionários ou servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo e/ou em comissão de natureza especial, dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único. A
Gratificação Natalina será concedida no mês de dezembro de cada ano,
independentemente da remuneração normal a que o funcionário ou servidor
estatutário fizer jus.
Parágrafo Único. Independentemente da remuneração normal a que o funcionário ou servidor fizer jus, a Gratificação Natalina deverá ser concedida no mês de dezembro de cada ano, podendo, no entanto, por ato dos respectivos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, ser paga em duas parcelas, sendo a primeira de acordo com o aniversário do funcionário ou servidor, em valor proporcional ao mês ou meses trabalhados, pagando-se a segunda, porém, no mês de dezembro, de modo a completar o valor integral da gratificação devida. (Redação dada pela Lei nº 3.822, de 15 de maio de 1997)
Art. 2º O valor da gratificação Natalina será igual à remuneração integral percebida pelo funcionário ou servidor estatutário no mês de dezembro do correspondente ano, respeitado o valor da remuneração integral que se refira especialmente ao mesmo mês.
Art. 3º A Gratificação Natalina, concedida nos termos desta Lei, será extensiva a todos os funcionários ou servidores estatutários do Quadro do Magistério Público Estadual, dos Quadros de Funcionários Policiais Civis, e das Autarquias e Fundações Estaduais, ao pessoal da Polícia Militar do Estado, bem como aos pensionistas e inativos em geral pagos diretamente pelo estado, também em valor integral correspondente à remuneração, à pensão ou aos proventos.
Art. 4º Para concessão de Gratificação Natalina de que trata esta Lei serão observadas, também, as disposições constantes dos artigos 240 a 242 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 5º O pagamento da Gratificação Natalina de que trata esta Lei será isento de descontos previdenciários.
Art. 6º A Gratificação Natalina Estabelecida nesta Lei não será extensiva aos servidores celetistas dos Poderes, Quadros, Órgãos e Entidades a que se referem os artigos 1º e 3º desta mesma Lei, nem aos servidores aposentados cujos proventos não sejam pagos diretamente pelo Tesouro do Estado.
§ 1º A Gratificação Natalina será extensiva ao servidor celetista quando ocupante de cargo em comissão hipótese em que referir-se-á somente a esse cargo, sendo calculada com base no valor dos vencimentos ou no valor do correspondente percentual do mesmo cargo em comissão, conforme tenha sido a sua opção nos termos do art. 78 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 2º A Gratificação Natalina também será extensiva ao servidor celetista exercente de função de confiança ou função gratificada, correspondendo apenas ao valor da mesma função.
§ 3º A Gratificação Natalina somente será paga ao servidor celetista ocupante de cargo em comissão ou exercente de função de confiança ou função gratificada, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, se o valor correspondente ao exercício do mesmo cargo ou função não for incluído no pagamento da sua Gratificação de Natal assegurada pela legislação trabalhista, especialmente a lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 14 da lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985.
Aracaju, 07 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
José Everaldo de Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios, em Exercício
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia
Joel Ribeiro da Silveira
Secretário de Estado da Cultura
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia, em Exercício
José Leo de Carvalho Filho
Secretário de Estado de Esporte e Lazer
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Educação
Valter Barreto Góis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Justiça
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
Edney Freire Caetano
Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Segurança Pública
Joaquim Prado Feitosa
Secretário de Estado do Trabalho, em Exercício
Sergio Costa Tavares
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.