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Estado de
Sergipe |
Altera o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 2.661, de 07 de abril de 1988, que concede Gratificação Natalina aos servidores estatutários do Estado, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo Único. Independentemente da remuneração normal a que o funcionário ou servidor fizer jus, a Gratificação Natalina deverá ser concedida no mês de dezembro de cada ano, podendo, no entanto, por ato dos respectivos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, ser paga em duas parcelas, sendo a primeira de acordo com o aniversário do funcionário ou servidor, em valor proporcional ao mês ou meses trabalhados, pagando-se a segunda, porém, no mês de dezembro, de modo a completar o valor integral da gratificação devida."
Art. 2º No corrente ano de 1997, caso a respectiva Gratificação Natalina seja parcelada, o pagamento da primeira parcela, que, de acordo com o critério previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.661/88, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, devesse ter ocorrido em mês ou meses já vencidos, deverá ser feito até o segundo mês seguinte ao do início da vigência desta mesma Lei ou do ato que estabelecer o pagamento em duas parcelas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.