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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.822, DE 15 DE MAIO DE 1997

 

Altera o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 2.661, de 07 de abril de 1988, que concede Gratificação Natalina aos servidores estatutários do Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. Independentemente da remuneração normal a que o funcionário ou servidor fizer jus, a Gratificação Natalina deverá ser concedida no mês de dezembro de cada ano, podendo, no entanto, por ato dos respectivos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, ser paga em duas parcelas, sendo a primeira de acordo com o aniversário do funcionário ou servidor, em valor proporcional ao mês ou meses trabalhados, pagando-se a segunda, porém, no mês de dezembro, de modo a completar o valor integral da gratificação devida."

 

Art. 2º No corrente ano de 1997, caso a respectiva Gratificação Natalina seja parcelada, o pagamento da primeira parcela, que, de acordo com o critério previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.661/88, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, devesse ter ocorrido em mês ou meses já vencidos, deverá ser feito até o segundo mês seguinte ao do início da vigência desta mesma Lei ou do ato que estabelecer o pagamento em duas parcelas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.