Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1985. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1985, estima a Receita em Cr$ 464.164.687.000 (quatrocentos e sessenta e quatro bilhões, cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e sete mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a Arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei, com o seguinte desdobramento:
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(Cr$ 1.000) |
1 - RECEITAS CORRENTES |
355.322.903 |
1.1. Receita Tributária |
123.235.000 |
1.2. Receita Patrimonial |
10.111.050 |
1.3. Receita de Serviços |
110.000 |
1.4. Transferências Correntes |
217.880.783 |
1.5. Outras Receitas Correntes |
3.986.070 |
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2 - RECEITAS DE CAPITAL |
108.841.784 |
2.1. Operações de Crédito |
47.845.000 |
2.2. Alienação de Bens |
16.500 |
2.3. Transferências de Capital |
32.551.000 |
2.4. Outras Receitas de Capital |
28.429.284 |
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TOTAL GERAL |
464.164.687 |
Art. 3º A Despesa à Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
1 - DESPESA POR FUNÇÕES |
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Legislativa |
13.852.732 |
Judiciária |
12.463.680 |
Administração e Planejamento |
117.868.015 |
Agricultura |
13.900.590 |
Comunicação |
1.780.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública |
17.647.586 |
Desenvolvimento Regional |
25.518.400 |
Educação e Cultura |
71.045.100 |
Energia e Recursos Minerais |
7.925.000 |
Habitação e Urbanismo |
5.919.800 |
Industria, Comércio e Serviços |
10.906.300 |
Saúde e Saneamento |
66.536.366 |
Trabalho |
45.000 |
Assistência e Previdência |
5.715.418 |
Transporte |
53.040.700 |
Reserva de Contingência |
40.000.000 |
TOTAL |
464.164.687 |
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2- DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS |
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2.1. PODER LEGISLATIVO |
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Assembléia Legislativa |
10.001.500 |
Tribunal de Contas do Estado |
3.851.232 |
2.2. PODER JUDICIÁRIO |
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Tribunal de Justiça |
6.937.200 |
2.3. PODER EXECUTIVO |
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Ministério Público |
1.667.700 |
Gabinete do Vice-Governador |
138.700 |
Secretaria de Estado de Governo |
5.461.100 |
Secretaria de Estado do Planejamento |
38.823.825 |
Secretaria de Estado da Administração |
14.271.590 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
75.349.830 |
Secretaria de Estado da Agricultura |
13.900.590 |
Secretaria de Estado da Educação e Cultura |
73.486.100 |
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo |
10.476.300 |
Secretaria de Estado da Saúde |
22.806.033 |
Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social |
10.076.368 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
17.647.586 |
Secretaria de Estado de Obras, Transportes e Energia |
62.265.700 |
Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios |
6.312.000 |
Secretaria de Estado da Habitação e Previdência Social |
6.150.000 |
Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos |
44.541.333 |
Reserva de Contingência |
40.000.000 |
TOTAL |
464.164.687 |
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3 - DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
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3.1. DESPESAS CORRENTES |
232.794.618 |
Despesas de Custeio |
140.789.380 |
Transferências Correntes |
92.005.238 |
3.2. DESPESAS DE CAPITAL |
191.370.069 |
Investimentos |
113.384.109 |
Inversões Financeiras |
2.701.500 |
Transferências de Capital |
75.284.460 |
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4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
40.000.000 |
TOTAL |
464.164.687 |
Art. 4º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º As despesas das entidades da administração indireta, a serem realizadas à Conta de recurso do Tesouro e de outras fontes, serão discriminados nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.
Art. 6º Durante a Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo com portamento da Receita;
II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoa, utilizando, como fonte de recursos compensatório, a reserva de contingência;
III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;
IV - Abrir créditos suplementares
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Despesa
fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 2.547, de 18 de setembro de 1985)
Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1984, ao serem reabertos na forma do § 4º do Art. 61 da Constituição Estadual obedecerão a classificação adotada na presente Lei.
Art. 8º Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.
Art. 9º A Programação das Despesas de Capital, no Anexo II desta Lei, atualiza e modifica a Lei nº 2.403, de 15 de dezembro de 1982, que discriminada no Anexo II desta Lei, atualiza e modifica a constante da Lei nº 2.403, de 15 de dezembro de 1982, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimento para o triênio 1983/85.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Pedro Ferreira dos Anjos
Secretário de Estado do Planejamento, em exercício
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em exercício
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
Djenal Tavares Queiroz
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
Walter Cavalcante
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, em exercício
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
Carlos Alberto Sobral de Souza
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.