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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 90-A, DE 24 DE JULHO DE 1962

 

Classifica os cargos do Serviço Público Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Conselho do Serviço Público extinto pela Lei Delegada n° 8/1971

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e na conformidade do § 2º do Art. 38 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Cargos

 

Art. 1º Esta Lei institui a classificação dos cargos do Serviço Público Civil do Poder Executivo.

 

Art. 2º Os cargos são de provimento efetivas e de provimento em comissão.

 

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes ou séries de classes.

 

Parágrafo Único. As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais na conformidade do Anexo I.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei:

 

I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por Lei denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

 

II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;

 

III - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições e constituem a linha natural e promoção do funcionário;

 

IV - Grupo ocupacional compreende séries de classes ou classes que dizem respeito a atividade profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado no seu desempenho.

 

Art. 5º As classes distribuem-se pelos níveis de 1 (um) a quarenta (40) na forma do Anexo I, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.

 

Art. 6º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão especificadas em regulamento.

 

Parágrafo Único. As especificações de classes compreenderão. para cada classe, além de outros os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefa, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linha de promoção e de acesso.

 

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo III, compreendem:

 

I - Cargos de Direção;

 

II - Cargos de outra natureza.

 

Parágrafo Único. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no Serviço Público, bem como possuam experiência administrativa ou competência especializada.

 

Art. 8º As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas nas leis orgânicas ou nos regimentos das repartições respectivas.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 9º Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, haverá no Serviço Público Civil do Poder Executivo, funções gratificadas criadas em lei, que atenderão:

 

I - a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado;

 

II - A outros encargos determinados em Lei.

 

Art. 10 As funções gratificadas não constituem cargo no emprego, mas situação transitória que confere a funcionários responsabilidades adicionais e vantagens pecuniárias correspondentes.

 

Parágrafo Único. O Governador do Estado, dentro de trinta (30) dias, publicará a relação das funções gratificadas, atribuindo-lhes os respectivos níveis, de acordo com o grau de responsabilidade funcional.

 

Art. 11 Os encargos relativos às funções gratificadas constarão de regulamento ou regimento de cada repartição.

 

CAPÍTULO III

Dos vencimentos

 

Art. 12 Os vencimentos de cada classe estão determinados no item A do Anexo III. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

§ 1º É estabelecido para cada classe um vencimento base inicial, acrescido consecutiva e periodicamente de gratificação de 5% por triênio de efetivo exercício na classe até completar 24, ficando assegurada a gratificação adicional de terço dos vencimentos ao completar o funcionário 25 anos de serviço público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

§ 2º O funcionário, quando nomeado, perceberá o vencimento base da classe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

§ 3º A gratificação trienal e devida a partir do dia imediato aquele em que o funcionário tiver completado o triênio de efetivo exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

§ 4º O período de licença previsto nos artigos nºs 173 e 177 da Lei nº 119 de 29 de dezembro de 1.948 e o afastamento para servir em sociedade de economia mista não serão considerados para efeito de contagem do triênio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

§ 5º O funcionário transferido de um para outro grupo ocupacional não interrompe a contagem do triênio para habilitação à gratificação trienal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

§ 6º A apuração do tempo de serviço, para efeito de percepção de gratificação trienal, se regula pelo disposto no artigo 97, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

Art. 13 Fica revogada a Lei nº 87, de 8 de novembro de 1.948, que dispõe sobre gratificações adicionais.

 

Art. 14 Os vencimentos dos cargos em comissão obedecem à Tabela de valores do item B, do Anexo III. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

Art. 15 Para efeito de contagem de triênio serão computados para os atuais servidores públicos o tempo global de serviço público estadual, em cargo de carreira, ou não e em funções de extranumerários.

 

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 16 A gratificação de função será paga na base dos símbolos e valores constantes do item C, do Anexo III.

 

Art. 17 A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde será determinada em Lei.

 

Parágrafo Único. Não cabe a gratificação de que trata este artigo, quando o trabalho executado-pelo funcionário estiver compreendido nas atribuições normais do cargo.

 

Art. 18 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, será revista e uniformizada, mediante ato do Poder Executivo.

 

Art. 19 Além da gratificação de função e da gratificação trienal, o funcionário poderá perceber outras gratificações previstas em Lei.

 

CAPÍTULO V

DOS QUADROS

 

Art. 20 O Quadro Único do Estado passa a denominar-se Quadro do Poder Executivo e compreende:

 

I - Parte Permanente, integrada pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão;

 

II - Parte suplementar integrada, pelos cargos extintos quando vagarem.

 

Parágrafo Único. A parte Suplementar, para efeito de asseguraria situação individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos e funções que serão suprimidos automaticamente à medida que vagarem, quando isolados, de carreira ou série funcional.

 

CAPÍTULO VI

ENQUADRAMENTO

 

Art. 21 Esta Lei abrange a situação dos atuais funcionários, os extranumerários mensalistas e o pessoal a estes equiparados.

 

Parágrafo Único. Os servidores, a que se refere o presente artigo, passam a constituir o novo Quadro do Poder Executivo, distribuído em classes, séries de classes e grupos ocupacionais, escalonados em níveis, conforme dispõe esta Lei e seus Anexos.

 

Art. 22 Extinguem-se com esta Lei os cargos isolados e de carreira da organização vigente na medida em que se processar a implantação no novo sistema de classificação.

 

Art. 23 Os grupos ocupacionais as séries de classe as classes e números de cargos que constituem o Quadro do Poder Executivo, são os constantes dos Anexos I a V.

 

Parágrafo Único. O enquadramento dos atuais servidores do Poder Executivo se fará de acordo com o Anexo IV.

 

CAPÍTULO VII

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 24 Promoção é a elevação do funcionário pelo critério de merecimento e antiguidade de classe à superior dentro da mesma série de classe e será feita a razão da metade por antiguidade e a outra metade por merecimento.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de classe para a qual será permitido o acesso, reservar-se-á 1/3 ao preenchimento por este critério.

 

Art. 25 Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, dada durante sua permanência na classe, de capacidade, eficiência, assiduidade, pontualidade, espírito de colaboração, ética profissional, bem como a posse de qualificação e aptidões necessárias ao desempenho e atribuições da classe superior.

 

Parágrafo Único. O julgamento do merecimento para efeito de promoção será efetuado por comissão permanente de funcionários, designada pelo Governador do Estado.

 

Art. 26 Será de dois (2) anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer a promoção reduzindo se para um (1) quando houver funcionário que conte àquele tempo.

 

Art. 27 As promoções serão processadas consoante as regras constantes do Decreto nº 96 de 5 de fevereiro de 1.943, no que não colidirem com as disposições desta Lei.

 

Art. 28 O funcionário pode ter acesso, como indica o Anexo I, à classe de nível mais elevado, pertencente à série de classes afins nas estritas linhas de correlação ali traçadas.

 

§ 1º Os casos de acesso concorrentes serão definidos e previsto em regulamento.

 

§ 2º A nomeação por acesso roceira em funcionários que pertença à classe da mesma formação profissional, mas da escala inferior, de acordo com o parágrafo único do artigo 24.

 

§ 3º O funcionário nomeado por acesso perceberá na nova ciasse o respectivo vencimento-base, acrescido de gratificação a que se refere o Cap. III e não interromperá a contagem de tempo de serviço para perfazer o triênio.

 

§ 4º É de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer a nomeação por acesso.

 

§ 5º A nomeação por acesso além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendem tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo.

 

§ 6º A comissão de concurso será integrada por funcionários pertencentes às classes mais elevadas de grupo ocupacional respectivo.

 

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS / DO CONSELHO DE SERVIÇO PÚBLICO

(Denominação alterada pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

Art. 29 Fica instituída, junto ao Departamento do Serviço Público (D.S.P.), a Comissão de Classificação de Cargos / Conselho de Serviço Público. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

(Vide composição pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

(Denominação alterada pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

Art. 30 Compete a Comissão de Classificação de Cargos / Conselho de Serviço Público: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

(Denominação alterada pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

I - Velar pela observância e pela aplicação dos preceito estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

 

II - Realizar estudos e pesquisas sobre os fatores que condicionam a classificação e retribuirão pecuniária dos cargos públicos e das funções gratificadas, bem como sobre as necessidades do pessoal das repartições e serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

 

III - Promover a atualização e complementação das especificações das classes; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

 

IV - Opinar sobre a criação, transformação ou extinção de cargas e sobre a restauração de quadros; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

 

IV - Opinar sobre criarão, transformação e extinção de cargos: sobre concursos, transferências, promoções, reclassificações, aproveitamento, readmissão, reintegração; reversão; lotação e restauração de cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

(Redação dada pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

V - Executar as medidas preliminares para a revisão periódica dos valores genéricos ou vencimentos dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

 

VI - Sugerir a relotação de repartição e serviços e redistribuição do pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

 

VII - Examinar as reclamações e recursos que se suscitarem; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

 

VIII - Prestar aos órgãos técnicos do Poder Legislativo a colaboração que for solicitada. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

 

Art. 31 A Comissão de Classificação de Cargos compõe-se de 6 (seis) membros, sendo um representante de cada Secretaria de Estado, de reconhecida experiência em assuntos administrativos ou jurídicos, com mais de dez (10) anos de serviço público e que não exerçam atividades político-partidários. sobre a Presidência do Diretor-Geral do D.S.P., que designará um membro como Secretário. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

Parágrafo Único. Os membros da Comissão servirão pelo período de (2) dois anos, podendo ser reconduzida e perceberão uma gratificação arbitrada pela autoridade designante. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

CAPÍTULO X

DO PESSOAL PERMANENTE, TEMPORÁRIO E DE OBRAS

 

Art. 32 O Serviço Civil do Poder Executivo será atendido:

 

I - Quando se tratar de atividade permanente da administração por funcionários.

 

II - Quando se tratar de atividade transitória eventual, per pessoal admitido a conta de dotação global, recursos próprios de serviços ou fundo especial criado por Lei.

 

Art. 33 O pessoal a que se refere o inciso II do art. 32 ficará sujeito ao regime de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e será admitido pelos Secretários de Estado ou Diretores de Órgão autônomos, mediante prévia autorização do Governador do Estado.

 

Art. 34 Para o desempenho de atividades técnicas especializadas, cuja execução exija serviço de pessoal habilitado, poderá ser admitido especialista temporário, por prazo não excedente ao de um exercício financeiro, mediante autorização expressa do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. O ato de admissão, além de sujeito às exigências regulamentares, ficará condicionado à apresentação de títulos comprobatórios de habilitação técnica ou especializada do candidato no Departamento do Serviço Público.

 

Art. 35 Ao pessoal de que trata os artigos 33 e 34 se contará, paia efeito de aposentadoria se nomeado o funcionário, o tempo de serviço anteriormente prestado naquela qualidade.

 

Art. 36 O pessoal de que trata o item II do Artigo 32 e 34 não poderá ser desviado para serviço diferente daquela para que foi admitido, sob pena de ser o responsável por tal irregularidade demitido destituído do cargo ou encargo e direção ou chefia que esteja exercendo.

 

Art. 37 Serão preenchidas por concurso:

 

a) as vagas da classe inicial para cujo provimento se tenha estabelecido o regime de nomeação mediante acesso;

b) dois terços das vagas de classe compreendidas no regime de acesso.

 

Art. 38 Independe de posse o provimento de cargo por promoção ou acesso.

 

Art. 39 O quadro do pessoal das autarquias será aprovado por decreto do Executivo e sempre que possível observadas as normas do sistema de classificação de cargos constantes da presente Lei.

 

Art. 40 O provimento de cargo de magistério continha regulado pela legislação específica.

 

Art. 41 A revisão dos proventos dos servidores aposentados será feita nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 42 Os quadros e tabelas anexos fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 43 Não há correspondência entre os níveis e símbolos previstos nesta Lei e os padrões, os símbolos e referências existentes anteriormente à sua vigência.

 

Art. 44 O sistema de classificação prevista nesta Lei não se aplica aos cargas isolados de Assistentes e Consultores Jurídicos, bem como aos cargos de Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros, do Procurador do Estado na Capital da República, dos Procuradores, da Fazenda do Diretor do Instituto de Tecnologia e Pesquisas e do Ministério Público, os quais continuarão regidos pela legislação específica anterior.

 

Art. 44 O sistema de classificação previsto nesta Lei não se aplica aos atuais ocupantes de cargos vinculados. (Redação dada pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

Art. 45 Os funcionários que por força de leis anteriores terão vencimentos assegurados em cargos efetivos de direção ficarão enquadrados nos novos símbolos, correspondentes à denominação desses cargos c agregados aos respectivos quadros.

 

Art. 46 / Parágrafo Único. O atuais cargos de direção, respeitado o direito de seus ocupantes, quando vagarem serão providos em comissão, ou em funções gratificadas correspondentes. (Art. 46 transformado em Parágrafo Único Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

Parágrafo Único. Os atuais cargos de direção e chefia, salvo o do Diretor Secretário da Junta Comercial, do Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas e respeitados os direitos de seus ocupantes, quando vagarem, serão providos em comissão, ou em Funções Gratificadas correspondentes. (Art. 46 transformado em Parágrafo Único Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

Parágrafo Único. Os atuais cargos de direção e chefia, providos em caráter efetivo, salvo o de Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, respeitados os direitos adquiridos de seus titulares, quando vagarem serão providos em comissão, ou em funções gratificadas correspondente. (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)

 

Art. 47 As propostas de criação, transformação, reclassificação ou extinção de cargos bem como de alterações das seus padrões de vencimentos só serão encaminhadas a Assembléia Legislativa, depois de apreciadas pelo Departamento do Serviço Público.

 

Art. 48 O funcionário público que se aposentar, contando mais de trinta (30) anos de serviços prestados em função pública, terá os proventos de sua aposentadoria acrescidos de vinte por cento.

 

§ 1º O funcionário que continuar em atividade após trinta anos de serviço terá assegurada a percepção da percentagem prevista neste artigo, juntamente com os seus vencimentos, a forma de gratificação, acrescida de dois por cento (2%) por cada ano que passar em atividade.

 

§ 2º Este benefício estende-se também ao funcionário aposentado a partir do exercício de 1961, obedecendo o mesmo critério nele estabelecido.

 

Art. 49 Dentro de cento e vinte (120) dias o Governador do Estado aprovará, por Decreto Executivo a tabela nominativa do enquadramento do pessoal do Poder Executivo beneficiado por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Cada autarquia estadual terá também sua tabela nominativa de enquadramento aprovada, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 50 É de livre escolha do Governador do Estado a nomeação para os cargos de classe singular ou isolada, devendo os candidatos preencher os requisitos exigidos pela legislação própria.

 

Art. 51 O limite de idade para ingresso no serviço público estadual, em qualquer hipótese será de quarenta (40) anos no máximo, exceto para aqueles que já exerçam funções públicas de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Responderá administrativamente o funcionário que der posse com inobservância deste artigo.

 

Art. 52 Os enquadramentos por transferência pedido, após a vigência da presente Lei, somente poderão verificar-se para cargos do mesmo nível e quando houver vaga a ser preenchida mediante promoção por merecimento.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 53 O cargo de Biologista do Instituto Parreiras Horta passa a ter vencimentos iguais aos dos Tecnologistas.

 

Art. 54 A atual função gratificada de Inspetor Geral da Guarda Civil e de Veículos fica transformada em cargo de comissão Símbolo C, bem como um cargo efetivo de Tesoureiro, nível 15, o Cargo de Almoxarife classe G, atualmente lotado na referida inspetoria.

 

Art. 55 Ficam criados duas (2) funções de Oficial de Gabinete do Governador, com a gratificação mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

 

Art. 56 O Departamento do Serviço Público (D.S.P.) apostilará os títulos dos servidores atingidos por esta Lei.

 

Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

 

Art. 58 O ensino primário será ministrado por Professor Primário e Regente de Ensino, classificados de acordo com os anexos nº I, III, IV e V desta Lei.

 

§ 1º Os cargos de Professor-Primário serão exercidos por seus atuais ocupantes e por quem possua diploma de ciclo colegial de Curso Normal ou Pedagógico.

 

§ 2º Os cargos de Regente de Ensino serão exercidos pelos atuais ocupantes das funções de Professor-Auxiliar e por quem possua certificado de ciclo ginasial de curso normal.

 

§ 3º Os cargos de Auxiliar de Regente de ensino nível 02, serão exercidos pelos atuais ocupantes das funções de Auxiliar de Ensino e por quem tenha sido aprovado no exame de habilitação instituído pela Secretaria de Educação, Cultura e Saúde; os de nível 03, pelos portadores de diploma de ciclo ginasial.

 

Art. 59 Fica assegurada a prioridade de nomeação para o cargo de Professor-Primário ao Regente de Ensino que se diplomar no ciclo colegial de curso normal ou pedagógico.

 

Art. 60 Onde não for possível a localização de Professor Primário e de Regente de Ensino, o ensino primário será ministrado por Auxiliar de Regente de Ensino.

 

Art. 61 Os ocupantes de cargos ou função de magistério primário que tenha concluído, ou venham concluir curso de especialização subvencionado por bolsas de estudos oficiais, terão direito a 1/3 dos vencimentos quando ministrar as respectivas especialidades.

 

Art. 62 O número de cargos do magistério primário fixado em:

 

500 - Professores Primário - Classe A

 

400 - Professores Primário - Classe B

 

300 - Professores Primário - Classe C

 

250 - Professores Primário - Classe D

 

200 - Professores Primário - Classe E

 

400 - Regente de Ensino - Classe A

 

350 - Regente de Ensino - Classe B

 

250 - Regente de Ensino - Classe C

 

200 - Regente de Ensino - Classe D

 

150 - Regente de Ensino - Classe E

 

500 - Auxiliares de Regente de Ensino - Classe A

 

500 - Auxiliares de Regente de Ensino - Classe B

 

Parágrafo Único. Serão extintos quando vacarem os cargos excedentes que resultarem do enquadramento em cada uma das classes do magistério primário.

 

Art. 63 A gratificarão prevista no art. 42 da Lei nº 405, de 31 de maio de 1952 fica fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais, nível F-2.

 

Art. 64 Fica fixado em Cr$ 5.000,00 a função gratificada de Diretor das diversas Secretarias do Estado.

 

Art. 65 Fica criado o cargo isolado de provimento efetivo, de Consultor Jurídico da Secretaria da Educação, Cultura e Saúde, parte permanente do Quadro do Poder Executivo com os vencimentos mensais iguais aos dos Procuradores da Fazenda e as atribuições que lhe forem fixadas em regulamento baixado pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 66 O advogado de Ofício, cargo isolado de provimento efetivo, criado pelo art. 12 da Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951, tem os vencimentos equiparados aos dos Juízes de Direito de 2ª entrância e as mesmas vantagens de aposentadoria assegurada aos mencionados magistrados.

 

Art. 67 O Departamento Estadual de Estatística e o Departamento das Municipalidades passam a denominar-se Serviço Estadual de Geografia e Estatística e Serviço de Assistência Técnica dos Municípios, respectivamente.

 

Art. 68 Os investigadores não poderão perceber vencimentos inferiores à 50% dos que percebem os Comissários de Polícia.

 

Art. 69 Os atuais cargos de Datiloscopistas e Prontuarista da Secretaria de Segurança Pública ficam transformados em Datiloscopista Identificador e equiparados aos seus vencimentos.

 

Art. 70 Fica mantida a gratificação por quinquênio do funcionário ocupante de cargo isolado quando aceitar nomeação para cargo de carreira se esta já se incorporou aos vencimentos.

 

Art. 71 Ao cargo cujo provimento seja exigido diploma de curso superior, não poderá ser atribuído vencimentos inferiores ao nível 35.

 

Art. 72 As funções gratificadas de Diretor dos estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior serão enquadrados no nível F-1.

 

Art. 73 Fica transformado em Zelador nível 08, o atual cargo de servente da Secretaria de Segurança Pública, com o aproveitamento do atual funcionário.

 

Art. 74 O Guarda Civil que se aposentar com mais de trinta anos de serviço público terá seus vencimentos acrescidos de 30%.

 

Art. 75 Fica restabelecido, na Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos o cargo de Secretário em Comissão nível C.9, com o aproveitamento do atual funcionário.

 

Art. 76 O salário família fica elevado para Cr$ 600,00.

 

Art. 77 O cargo Escrevente da Secretaria de Segurança Pública passa a ter vencimentos iguais a 50% do de Escrivão.

 

Art. 78 Ficam equiparados os vencimentos do Diretor-Secretário da Junta Comercial e do Diretor de Reformatório Penal dos de Cargo de Promotor Público da Capital.

 

Art. 79 Os Exatores Auxiliares de Exatorias e Polícias Fiscais que tenham sido nomeados por concurso serão enquadra, dos de nível imediato sendo considerados excedentes quando não houver vagas no respectivo nível.

 

Art. 80 Fica elevada para cinquenta por cento (50%) a gratificação dos Professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino primário que trabalhem no segundo e terceiro turnos respectivamente.

 

Parágrafo Único. Será paga a gratificação prevista neste art. nos períodos de férias escolares ao funcionário que a receber durante todo o ano letivo.

 

Art. 81 Os professores primários ocupantes de Escolas localizadas no interior dos municípios, quando em pleno e ininterrupto exercício nas respectivas localidades, com mais de dez (10) anos, perceberão uma gratificação de (30%) por cento sobre seus vencimentos.

 

Art. 82 Fica criado na Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos o cargo do Sub Inspetor, nível 22.

 

Art. 83 Fica instituído o salário esposa fixado em Cr$ 600,00.

 

Art. 84 Fica elevado para o nível 25 os vencimentos do Secretário da Inspetoria Geral de Educação do Quadro Suplementar do Estado.

 

Art. 85 Os cargos de Assistente Jurídico da Penitenciária do Estado, Assistente Jurídico da Secretaria de Segurança Pública, Advogado do Serviço do Assistência Técnica nos Municípios, Consultor Jurídico do Departamento de Serviço Público, Consultor Jurídico da Secretaria de Educação Cultura e Saúde e Consultor Jurídico do Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas passam a ter o mesmo nível de vencimentos, fixados em cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) mensais, assegurados o direito adquirido dos que possuem em decorrência de leis anteriores.

 

Art. 86 O funcionário será aposentado com as vantagens da comissão, substituição, ou função gratificada que haja exercido durante cinco anos ininterruptos, ou dez anos alternados.

 

Art. 87 A partir da vigência da presente Lei, o abono de emergência concedido ao pessoal ativo e inativo civil e militar, pela Lei nº 1.090, de 16 de dezembro de 1961, fica incorporado aos vencimentos e proventos para todos os efeitos legais.

 

Art. 88 O tempo de exercício de advocacia anterior a data da nomeação, contar-se-á por inteiro para efeito de aposentadoria dos funcionários públicos civis e militares, diplomados em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos do Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 89 Enquanto durar o mandato eletivo o funcionário público civil ou militar, ficará afastado do exercício do cargo ou posto, contando-se-lhe tempo de serviço para todos efeitos legais.

 

Art. 90 Os cargos de Técnico de Educação e de Inspetor Geral do Ensino Normal - Primário - passarão a ter vencimentos de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) mensais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

Art. 91 O cargo do Engenheiro Civil e Agrônomo passam a ser isolados com vencimentos mensais de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) mensais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)

 

Art. 92 Os vencimentos do Diretor do Tesouro não poderão ser inferiores aos vencimentos de qualquer funcionário servindo sob a sua direção, ou lotado no Tesouro do Estado.

 

Art. 93 O funcionário do nível Universitário do Quadro do Poder Executivo, ocupante de cargo cujo ingresso exija diploma de curso superior, perceberá uma gratificação especial de (20%) sobre seus vencimentos.

 

Art. 94 Os vencimentos dos peritos da Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos ficam equiparados aos dos Guardas Civis, classe A.

 

Art. 95 Fica criado na Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos um cargo de perito.

 

Art. 96 Nenhum funcionário poderá perceber vencimentos Inferiores a (80%) oitenta por cento do salário mínimo da região, adotado para a Capital do Estado.

 

Art. 97 O Oficial de Gabinete e o Secretário de Gabinete do Vice-Governador, funções gratificadas, perceberão, respectivamente dez e vinte mil cruzeiros mensais.

 

Art. 98 Ficam extensivos aos Oficiais e praças da polícia militar do Estado de Sergipe, que tomaram parte na repressão e combate ao banditismo e que na data da publicação da Lei nº 940-A de 28 de maio de 1959, se achavam reformados ou na reserva remunerada, os direitos e vantagens estipulados nos arts. 1º in fine e 3º do referido diploma legal.

 

Parágrafo Único. Os benefícios do presente art. serão concedidos mediante requerimento da parte, devidamente comprovado.

 

Art. 99 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta dos recursos decorrentes da nova descriminação de rendas, operações de crédito, se forem necessários e por conta das dotações orçamentárias ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a assim proceder, inclusive abrir crédito suplementar até o montante previsto na Lei.

 

Art. 100 Fica revogada a Lei nº 1.090 de 30 de abril de 1962.

 

Art. 101 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de setembro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Fausto Cardoso", em 24 de julho de 1962.

 

HORÁCIO DANTAS DE GOES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.1962.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.251, de 26 de janeiro de 1964)

ANEXO III

 

GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRAÇÃO GERAL - CÓDIGO: AG-100

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

A-101

Assessor Técnico     

29.P)

 

 

 

A-101

Assessor Técnico     

23.A)

 

 

 

 

OBS.: Excluídos os lotados na Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

18.B

40

A-102

Técnico de Administração

21

AG-101 Técnico de Administração

 

 

 

 

 

 

17.A

60

 

OBS.: Excluídos os que na data da Lei nº 90—A ocupavam cargos d Estatística

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A-103

Assistente de Administração

30  )

AG-102 Assistente de Administração

16

100

A-103

Assistente de Administração

24  )

 

 

 

 

 

 

A-104

Oficial de Administração

26.E)

 

 

 

A-104

Oficial de Administração

25.D)

 

15.C / 16 (Nível alterado pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

20

A-104

Oficial de Administração

24.C)

AG-103 Oficial de Administração

14.B / 16 (Nível alterado pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

35

A-104

Oficial de Administração

23.B)

 

13.A / 16 (Nível alterado pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

45

A-104

Oficial de Administração

22.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A-105

Escriturário            

21.C)

 

 

 

A-105

Escriturário   

20.B)

 

 

 

A-105

Escriturário   

19.A)

 

 

 

IP-5007

Escrevente

12   )

AG-104 Escriturário

10.B / 14 (Nível alterado pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

40

 

 

     )

 

 

 

OBS.: Da Secretaria e Segurança Pública

     )

 

 

11.A / 14 (Nível alterado pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

35

 

 

    )

 

 

 

C-902

Correntista             

13.C)

 

 

 

C-902

Correntista             

12.B)

 

 

 

C-902

Correntista             

11.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.: Excluídos os portadores de diploma de Técnico de Contabilidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A-106

Datilógrafo

07.C)

AG-105 Datilógrafo

10.B / 12 (Nível alterado pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

40

A-106

Datilógrafo

06.B)

 

 

A-106

Datilógrafo

05.A)

09.A / 12 (Nível alterado pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

60

 

 

 

 

 

 

A-108

Auxiliar de Escritório

03.C)

AG-106 Escrevente Datilógrafo

07 / 10 (Nível alterado pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

100

A-108

Auxiliar de Escritório

02.B)

A-108

Auxiliar de Escritório

01.A)

A-107

Amanuense

03)

 

 

 

AM-201

Almoxarife

09.C)

 

12.B

40

AM-201

Almoxarife

08.D)

AG-107 Almoxarife

 

 

AM-201

Almoxarife

07.A)

 

10.A

60

 

GRUPO OCUPACIONAL : Saúde Pública - CÓDIGO: sp-200

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

MF-303

Médico Legista        

35)

SP-201- Médico Legista

20

100

MF-301

Médico Sanitarista

35)

SP-202-Médico sanitarista

20

100

MF-302

Médico

35)

 

 

 

MF-304

Médico de Educação Física e Desportos

35)

SP-203-Médico

20

100

MF-305

Médico Chefe

40)

 

 

 

MF-306

Médico Alienista Assistente

35)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MF-309

Dentista

35)

SP-204-Dentista

20

100

 

 

 

 

 

 

MF-307

Farmacêutico Inspetor

35)

SP-205-Farmacêutico

20

100

MF-308

Farmacêutico

35)

 

 

 

 

 

 

-

Enfermeiro

-

SP-206-Enfermeiro

20

100

 

 

 

 

 

 

 

OBS: Os que possuem diploma expedido pela Esc de Enfermagem Ana Nery da Universidade do Brasil ou outra a ela equiparada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MF-309

Parteira

-

SP-207-Parteira

06

100

 

 

 

 

 

 

MF-310

Auxiliar de Medicina 

05.C)

 

 

 

MF-310

Auxiliar de Medicina

04.B)

SP-208 – Auxiliar de Enfermagem

09

100

MF-310

Auxiliar de Medicina

03.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MF-312

Auxiliar de Ambulatório

03.C)

 

 

 

MF-312

Auxiliar de Ambulatório

02.B)

SP-209 – Auxiliar de Ambulatório

03

100

MF-312

Auxiliar de Ambulatório

01.A)

 

 

 

MF-314

Atendente de Ambulatório

02.B)

 

 

 

MF-314

Atendente de Ambulatório

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MF-313

Guarda Sanitário

04.D)

 

 

 

MF-313

Guarda Sanitário

03.C)

SP-210 – Guarda Sanitário

06

100

MF-313

Guarda Sanitário

02.B)

 

 

 

MF-313

Guarda Sanitário

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S-2002

Visitadora Sanitarista

04.C)

 

 

 

S-2002

Visitadora Sanitarista

03.B)

SP-211 – Visitadora Sanitarista

06

100

S-2002

Visitadora Sanitarista

02.A)

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL : MAGISTÉRIO — CÓDIGO : M-300

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargo

M-501

Professor Catedrático

35

M-301

Professor Catedrático

20

100

M-502

Professor de Curso Secundário   

35)

 

 

 

 

M-503

Professor de Curso Ginasial        

35)

M-302

Professor de Ensino Médio

19

100

M-507

Professor de Curso Pedagógico

35)

 

 

 

 

 

 

 

M-504

Professor de Música

35)

 

M-303

Professor de Música

 

19

 

100

M-508

Prof. Música e Canto Orfeônico

35)

 

 

 

 

 

 

 

M-505

Prof. Educação Física

35

M-304

Prof. Educação Física

19

100

 

M-1506

Prof. Trabalhos Manuais

35

M-305

Prof. Trabalhos Manuais

19

100

M-511

Assistente Trabalhos Manuais

14

M-306

Ass. Trabalhos Manuais

12

100

 

 

 

 

 

 

 

M-512

Professor Primário

21.E)

M-309

Professor Primário       

09D

10

M-512

Professor Primário

20.D)

08C

20

M-512

Professor Primário

19.C)

07B

30

M-512

Professor Primário

18.B)

06A

40

-

-

-

M-308

Prof. Artes Complementares

10

 

 

OBS.: Os atuais Regentes de Ensino que possuem certificado de ciclo colegial ou diploma de Curso Normal ou Pedagógico, serão enquadrados nesta série de classes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M-513

Regente de Ensino

08.E)

M-310

Regente de Ensino

05C

20

M-513

Regente de Ensino

07.D)

M-513

Regente de Ensino

06.C)

04B

35

M-513

Regente de Ensino

05.B)

M-513

Regente de Ensino

04.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.: Excluídos os portadores de certificado do ciclo colegial, ou diploma do Curso Normal de ou Pedagógico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M-514

Auxiliar de Regente

03.B)

 

 

 

 

 

 

      )

M-311

Auxiliar de Regente

02

100

M-514

Auxiliar de Regente

02.A)

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL: ORIENTAÇÃO, INSPEÇÃO E DISCIPLINA ESCOLAR - CÓDIGO: OE-400

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

 

 

 

 

OR-601

Técnico de Educação

-

OE-401

Técnico de Educação

20

100

-

-

-

OE-402

Supervisor do Ensino Médio

16

100

 

 

 

 

 

 

 

OR-608

Monitor Chefe

15.C)

OE-404

Monitor de Educação Física

06

100

OR-608

Monitor de Educação Física

11.B)

OR-608

Monitor de Educação Física

10.A)

 

 

 

 

 

 

 

OE-702

Inspetor de Alunos  

12.C)

OE-407

Inspetor de Alunos

02

100

OE-702

Inspetor de Alunos

11.B)

OE-702

Inspetor de Alunos

10.A)

 

 

 

 

 

 

 

PL-3012

Conservador de Gabinete

1C

OE-403

Preparador de Gabinete

12

100

 

GRUPO OCUPACIONAL : DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO — CÓDIGO : DD-500

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

DD-10001

Conservador de Biblioteca

13)

DD-501

Bibliotecário  

15.B

40

DD-10002

Bibliotecário

06.C)

 

 

      )

13.A

60

DD-10002

Bibliotecário

03.B)

DD-10002

Bibliotecário

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

DD-10003

Arquivista

10.C)

DD-502

Arquivista

11.B

40

DD-10003

Arquivista                        

08.B)

10.A

60

DD-10003

Arquivista              

07.A)

 

GRUPO OCUPACIONAL : SEGURANÇA PÚBLICA — CÓDIGO : SV-600

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

SV-601

Delegado de Polícia

20

100

 

 

 

SV-602

Comissário de Polícia

19

100

 

 

 

 

 

09.B

40

 

 

 

SV-603

Investigador

07.A

60

SV-803

Guarda Civil

15.E)

SV-604

Guarda Civil

06.0 05.B 04.A

20

35

45

SV-803

Guarda Civil

14.D)

SV-803

Guarda Civil

13.C)

SV-803

Guarda Civil

12.B)

SV-803

Guarda Civil

11.A)

 

 

 

 

 

 

 

SV-804

Guarda do Presídio

07.O)

 

 

 

 

SV-804

Guarda do Presídio

05.C)

SV-804

Guarda do Presídio

03.B)

SV-804

Guarda do Presídio

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

SV-805

Vigilante

08.C)

SV-603

Vigilante

03

40

SV-805

Vigilante

03.B)

 

 

SV-805

Vigilante

01.A)

02

60

SV-806

Guarda Florestal

01)

 

 

 

 

TR-1300

Fiscal de Trânsito

02)

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL : FISCO - CÓDIGO : F-700

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe

ou série de

classes

Nível e

classe

Perc. sobre a renda

Cr$ 1.000

Percentual de cargos

 

Até Cr$ 350

Acima de Cr$ 350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F-1001

Fiscal de Rendas

22

F-701

Fiscal de Rendas

20(1/3)

0,038%

0,027%

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F-1002

Exator

17.F)

 

 

19F1/3

0.030 %

0,021%

4

F-1002

Exator

16.E)

 

 

18E1/3

0,028%

0,020%

9

F-1002

Exator

15.D)

 

 

17D1/3

0,026%

0,018%

14

 

 

       )

 

 

 

 

 

 

F-1002

Exator

14.C)

 

 

16C1/3

0,024%

0,017%

19

F-1002

Exator

13.B)

 

 

15B1/3

0,022%

0,015%

24

F-1002

Exator

12.A)

 

 

14A1/3

0,020%

0,014%

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F-1003

Auxiliar Exatoria

12.B)

 

 

14D1/3

0,020%

0,014%

10

F-1003

Auxiliar Exatoria

11.A)

 

 

13C1/3

0,018%

0,013%

20

 

 

 

F-703

Auxiliar Exatoria

 

 

 

 

F-1003

Auxiliar Exatoria

10.A)

 

 

12B1/3

0,016%

0,011%

30

F-1003

Auxiliar Exatoria

09.A)

 

 

11A1/3

0,014%

0,010%

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F-1004

Polícia Fiscal

12.E)

 

 

12D1/3

0,016%

0,011%

10

F-1004

Polícia Fiscal

11.D)

 

 

11C1/3

0,014%

0,010%

20

F-1004

Polícia Fiscal

10.C)

F-704

Polícia Fiscal

 

 

 

 

F-1004

Polícia Fiscal

09.B)

 

 

10B1

0,013

0,009%

30

F-1004

Polícia Fiscal

08.A)

 

 

09A1/3

0,012%

0,008%

40

 

GRUPO OCUPACIONAL : TESOURARIA — CÓDIGO : T—800

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

T-801

Tesoureiro

 

20

100

 

GRUPO OCUPACIONAL : CONTABILIDADE — CÓDIGO : C—900

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

 

 

 

 

C-901

Contador

35D)

 

 

 

 

C-901

Contador

34C)

 

 

20

40

 

 

     )

C-901

Contador

 

 

C-901

Contador

33B)

 

 

19.A

60

C-901

Contador

32A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C-902

Correntista

13.C)

 

 

15.B

40

C-902

Correntista

12.B)

C-902

Técinico de Contabiliade

 

 

C-902

Correntista

11.A)

 

 

13.A

60

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.: Os que possuírem habilitação para o exercício da profissão de Técnico de Contabilidade.

 

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL : ECONOMIA E FINANÇAS — CÓDIGO : EF—1000

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

100

EF-11002

Economista

35

EF-1001

Economista

 

 

 

 

 

EF-1001

Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros

20

100

A-101

Assessor Técnico

23.A

EF-1002

Técnico de Orçamento

18

100

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL : ESTATÍSTICA — CÓDIGO : SE-1100

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

SE-12001

Estatístico

17.C)

 

 

 

 

SE-12001

Estatístico

16.B)

 

 

20.B

40

 

 

 

SE-1101

Estatístico

 

 

SE-12001

Estatístico

15.A)

 

 

16.A

60

A-102

Técnico de Administração

21   )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.: Denominação dada pelo anexo I da Lei nº 90—A, ao antigo Técnico de Estatística do Consultoria Técnica da Secretaria da Fazenda.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SE-12002

Estatístico Auxiliar

10.B

 

 

12.B

40

 

 

     )

SE-1102

Auxiliar de Estatística

 

 

SE-12002

Estatístico Auxiliar

09.A

 

 

10.A

60

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL : ENGENHARIA E DESENHO — CÓDIGO : ED—1200

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

 

 

 

 

E-401

Engenheiro

 

ED-1201

Engenheiro

20

100

 

 

 

 

 

 

 

E-402

Auxiliar de Engenheiro

08.B)

 

 

 

 

 

 

      )

ED-1201

Auxiliar de Engenheiro

12

100

E-402

Auxiliar de Engenheiro

05.A)

 

 

 

 

 

 

      )

 

 

 

 

E-403

Desenhista

05.B)

 

 

 

 

 

 

     )

ED-1203

Desenhista

12

100

E-403

Desenhista

04.A)

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL: AGRONOMIA E ATIVIDADES RURAIS — CÓDIGO: AG-1300

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

 

 

 

 

AG-17001

Agrônomo

35

AG-1301

Agrônomo    

20

100

-

Técnico Agrícola

-

AG-1302

Técnico Agrícola

15

100

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.: Para os que possuírem certificado de nível médio expedido por Escolas Agro-Técnicas.

 

 

 

 

 

AG-17002

Auxiliar de Agronomia

25

AG-1303

Auxiliar de Agrônomo

10

100

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.: Excluídos os que possuírem certificado de curso de nível médio expedido por Escolas Agro-Técnicas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AG-17003

Trabalhador de Campo

02.B)

 

 

 

 

AG-17003

Trabalhador de Campo

01.A)

 

 

 

 

AG-17004

Arador

02   )

 

 

 

 

AG-17005

Horticultor

02   )

 

 

 

 

AG-17006

Encarregado de Pocilga

01   )

AG-1304

Trabalhador

01

100

AG-17007

Lenhador

02   )

 

 

 

 

AG-17008

Carroceiro

01   )

 

 

 

 

AG-17009

Aguadeiro

02   )

 

 

 

 

AG-17010

Avicultor

02   )

 

 

 

 

AG-17011

Olheiro

03   )

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL : TECNOLOGIA E PESQUISAS DE LABORATÓRIO — CÓDIGO : TP—1400

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

TP-16001

Tecnologista

30

TP-1401

Tecnologista  

20

100

TP-16002

Biologista

30

TP-1402

Biologista     

20

100

 

 

 

 

 

 

 

TP-16003

Auxiliar de Laboratório

19.C)

 

 

09.B

40

TP-16003

Auxiliar de Laboratório

18.B)

TP-1403

Auxiliar de laboratório

 

 

TP-16003

Auxiliar de Laboratório

17.A)

 

 

08.A

60

 

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇO SOCIAL — CÓDigo: SS—1500

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

S-2001

Assistente Social

-

SS-150101

Assistente Social

19

100

 

GRUPO OCUPACIONAL : DIREITO — CÓDIGO : D—1600

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

D-1601

Consultor Jurídico

20

100

 

 

 

D-1602

Advogado de Ofício do Juizado de Menor

20

100

 

 

 

D-1603

Procurador da Fazenda (1º)

20

100

 

 

 

D-1604

Procurador da Fazenda (2º)

20

100

 

GRUPO OCUPACIONAL: PORTARIA CONSERVAÇÃO E LIMPESA - CÓDIGO : PL-1700

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

PL-3001

Administrador de Edifício

20   )

 

 

 

 

 

 

 

PL-1701

Administrador de Edifício

12

100

PL-3004

Expedidor

23   )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL-3003

Porteiro

07.D)

 

 

04.B

40

PL-3003

Porteiro

04.C)

PL-1703

Porteiro

 

 

PL-3003

Porteiro

03.B)

 

 

03.A

60

PL-3003

Porteiro

02.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL-3008

Atendente do Patrimônio

10  )

 

 

 

 

PL-3008

Auxiliar de Conservação do Patrimônio

10  )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL-3008

Atendente

03.C)

 

 

 

 

PL-3008

Atendente

02.B)

PL-1704

Auxiliar de Portaria

02

100

PL-3008

Atendente

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL-3006

Ascensorista Chefe

10   )

 

 

 

 

 

 

       )

PL-1705

Ascensorista

05

100

PL-3007

Ascensorista

09   )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL-3005

Telefonista

10   )

PL-1706

Telefonista

06

 

 

 

 

 

 

 

 

PL-3009

Zelador

08.D)

 

 

 

 

PL-3009

Zelador

05.C)

 

 

 

 

PL-3009

Zelador

02.B)

 

 

 

 

PL-3009

Zelador

01.A)

PL-1707

Servente

02.B

40

PL-3011

Servente

05.D)

 

 

 

 

PL-3011

Servente

04.C)

 

 

 

 

PL-3011

Servente

02.B)

 

 

 

 

PL-3011

Servente

01.A)

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL: IDENTIFICADOR E PREPARADOR PROCESSUAL - CÓDIGO: IP-1800

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

 

 

 

IP-1801

Datiloscopista

14

100

 

 

 

IP-1802

Prontuarista

14

100

 

 

 

IP-1803

Esc. Sec. Segurança Pública

14

100

 

 

 

IP-1804

Esc. da Delegacia de Polícia

14

100

 

 

 

IP-1805

Esc. do Cons. Penitenciário

14

100

 

GRUPO OCUPACIONAL: TRÁFEGO - CÓDIGO: TR-1900

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

TR-13001

Perito

04

TR-1901

Perito

08

100

 

 

 

 

 

 

 

TR-13001

Motorista

09.C)

 

 

08.B / 10 (Nível alterado pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

40

TR-13001

Motorista

07.B)

TR-1902

Motorista

 

 

TR-13001

Motorista

04.A)

 

 

07.A / 10 (Nível alterado pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977)

60

 

GRUPO OCUPACIONAL: ARTÍFICE - CÓDIGO: AR-2000

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

AR-6001

Operário de Artes Gráficas

15.D)

 

 

 

 

AR-6001

Operário de Artes Gráficas

14.C)

AR-2005

Operário de Artes Gráficas

08

100

AR-6001

Operário de Artes Gráficas

13.B)

 

 

 

 

AR-6001

Operário de Artes Gráficas

12.A)

 

 

 

 

AR-6005

Chapista

13   )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6002

Revisor

05.B)

 

 

 

 

 

 

      )

AR-2006

Revisor

06

100

AR-6002

Revisor

04.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6003

Impressor

04.B)

 

 

 

 

 

 

      )

AR-2007

Impressor

06

100

AR-6003

Impressor

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6004

Linotipista

14.B)

 

 

 

 

 

 

 

AR-2008

Linotipista

12

100

AR-6004

Linotipista

10.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6006

Encadernador

13

AR-2009

Encadernador

05

100

 

 

 

 

 

 

 

AR-6007

Mecânico Linotipista

12

AR-2010

Mecânico Linotipista

15

100

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

AR-2011

Mecânico Auxiliar de Linotipo

10

100

 

 

 

 

 

 

 

AR-6009

Distribuidor

09.B)

AR-2013

Distribuidor

02

100

AR-6009

Distribuidor

07.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6010

Mecânico

09.C)

 

 

 

 

AR-6010

Mecânico

07.B)

AR-2014

Mecânico

10

100

AR-6010

Mecânico

04.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6015

Eletricista

09.A)

 

 

 

 

AR-6015

Eletricista

07.C)

 

 

 

 

AR-6015

Eletricista

05.B)

AR-2019

Eletricista

06

100

AR-6015

Eletricista

03.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AR-6018

Operário

01

AR-2022

Operário

01

 

AR-6020

Planista

02

AR-2024

Planista

10

100

AR-6021

Costureira

02

AR-2025

Costureira

03

100

 

 

 

 

 

 

 

(*) Os que possuem curso da Linotipo no Brasil

 

 

 

100

 

GRUPO OCUPACIONAL: COZINHA, COPA E BARBEARIA - CÓDIGO: CR-2100

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

CR-4001

Cozinheiro

02.B)

 

 

 

 

 

 

      )

CR-2101

Cozinheira

01

100

CR-4001

Cozinheiro

01.A)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CR-4003

Mordomo Auxiliar

06.A

CR-2103

Mordomo

05

100

CR-4004

Engomadeira

01

CR-2104

Engomadeira

01

100

CR-4005

Lavadeira

01

CR-2105

Lavadeira

01

100

CR-4005

Encarregado de Rouparia

01

CR-2106

Encarregado de Rouparia

01

 

 

 

      )

 

 

 

 

CR-4007

Barbeiro

02

CR-2107

Barbeiro

01

 

CR-4007

Barbeiro

01

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL: MARÍTIMO E FLUVIAL — CÓDIGO: MA—2200

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou

série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

MA-18001

Marinheiro

04.C)

 

 

 

 

MA-18001

Marinheiro

02.B)

MA-2201

Marinheiro

02

100

MA-18001

Marinheiro

01.A)

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL: ELETROTÉCNICA - CÓDIGO: ET—2300

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Código

Classe ou série de classes

Nível e classe

Percentual de cargos

ET-8003

Chefe dos Quadros Elétricos

06

ET-2302

Operador de Quadros Elétricos

10

100

 

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Nº de Cargos

DENOMINAÇÃO

Símbolo

1

Diretor Geral do Dep. do Serv. Público

C-1

1

Diretor Geral do Dep. de Saúde Púbica

C-1

1

Procurador do Estado na Cap da República

C-1

1

Diretor Geral do Dep. de Obras Públicas

C-1

1

Diretor do Dep. da Fazenda

C-1

1

Chefe da Casa Civil           

C-1

1

Delegado de Polícia (1a. e 2a.)

C-1

1

Chefe da Casa Militar

C-1

1

Secretário Executivo do CONDESE

C-1

1

Diretor Geral do Dep. de Educação

C-1

1

Contador Geral do Estado

C-2

1

Secretário Particular do Governador

C-2

4

Diretores de Divisão da Sec. Educação e Cultura

C-2

1

Diretor do DeP. Estadual de Estatística

C-2

1

Chefe de Serviço de Const. Obras e Equip. da SEC.

C-2

1

Diretor do Centro de Saúde da Capital

C-2

1

Diretor do Dep. de Imigração e Colonização

C-2

1

Diretor Técnico da Biblioteca Pública

C-2

1

Diretor da Imprensa Oficial

C-2

1

Diretor do Serviço de Ass. a Psicopatas

C-2

1

Diretor do Serviço de Profilaxia da Lepra

C-2

1

Diretor do Serv. Ass. a Maternidade Inf. e Adolesc.

C-2

1

Diretor da Junta Comercial

C-2

1

Inspetor Geral da Guarda Civil e de Veículos

C-2

1

Diretor do Reformatório Penal

C-2

1

Diretor do Serv. de Ass. Social a Menores

C-3

1

Diretor do Serv. Ass. Técnica aos Municípios

C-3

1

Diretor de Adm. da Sec. Justiça e Negócios Int.

C-3

1

Diretor de Adm. da Sec. de Segurança Pública

C-3

1

Diretor de Adm. da Sec. Fazenda e Obras Públicas

C-3

1

Diretor de Adm. Sec. e Agricultura e Produção

C-3

2

Sub-Chefes da Casa Civil

C-3

1

Secretaria de Imprensa Gabinete do Governador.

C-3

1

Diretor do Cooperativismo  

C-3

1

Diretor do Arquivo Público            

C-3

1

Secretário do Vice Governador

C-4

1

Chefe do Gabinete da Sec. de Educação e Cultura

C-4

1

Administrador do Serv. Profilaxia da Lepra

C-4

1

Diretor do Serviço do Patrimônio

C-4

1

Sub-Chefe da Casa Militar

C-4

1

Ajudante de Ordem

C-5

1

Diretor do Museu de Sergipe

C-5

1

Oficiais de Gabinete do Governador

C-5

1

Oficial de Gabinete do Vice-Governador

C-5

1

Ajudantes de Tesoureiro

C-5