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Classifica os cargos do Serviço Público Civil do Poder Executivo e dá outras providências. |
Conselho do Serviço Público extinto pela Lei Delegada n° 8/1971
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e na conformidade do § 2º do Art. 38 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a classificação dos cargos do Serviço Público Civil do Poder Executivo.
Art. 2º Os cargos são de provimento efetivas e de provimento em comissão.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes ou séries de classes.
Parágrafo Único. As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais na conformidade do Anexo I.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei:
I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por Lei denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
III - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições e constituem a linha natural e promoção do funcionário;
IV - Grupo ocupacional compreende séries de classes ou classes que dizem respeito a atividade profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado no seu desempenho.
Art. 5º As classes distribuem-se pelos níveis de 1 (um) a quarenta (40) na forma do Anexo I, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.
Art. 6º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão especificadas em regulamento.
Parágrafo Único. As especificações de classes compreenderão. para cada classe, além de outros os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefa, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linha de promoção e de acesso.
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo III, compreendem:
I - Cargos de Direção;
II - Cargos de outra natureza.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no Serviço Público, bem como possuam experiência administrativa ou competência especializada.
Art. 8º As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas nas leis orgânicas ou nos regimentos das repartições respectivas.
Art. 9º Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, haverá no Serviço Público Civil do Poder Executivo, funções gratificadas criadas em lei, que atenderão:
I - a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado;
II - A outros encargos determinados em Lei.
Art. 10 As funções gratificadas não constituem cargo no emprego, mas situação transitória que confere a funcionários responsabilidades adicionais e vantagens pecuniárias correspondentes.
Parágrafo Único. O Governador do Estado, dentro de trinta (30) dias, publicará a relação das funções gratificadas, atribuindo-lhes os respectivos níveis, de acordo com o grau de responsabilidade funcional.
Art. 11 Os encargos relativos às funções gratificadas constarão de regulamento ou regimento de cada repartição.
Art. 12 Os vencimentos de cada classe estão determinados no item A do Anexo III. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
§ 1º É estabelecido para
cada classe um vencimento base inicial, acrescido consecutiva e periodicamente
de gratificação de 5% por triênio de efetivo exercício na classe até completar
24, ficando assegurada a gratificação adicional de terço dos vencimentos ao
completar o funcionário 25 anos de serviço público. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
§ 2º O funcionário, quando
nomeado, perceberá o vencimento base da classe. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
§ 3º A gratificação
trienal e devida a partir do dia imediato aquele em que o funcionário tiver
completado o triênio de efetivo exercício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
§ 4º O período de licença
previsto nos artigos nºs 173 e 177 da Lei nº 119 de
29 de dezembro de 1.948 e o afastamento para servir em sociedade de economia
mista não serão considerados para efeito de contagem do triênio. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
§ 5º O funcionário
transferido de um para outro grupo ocupacional não interrompe a contagem do
triênio para habilitação à gratificação trienal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
§ 6º A apuração do tempo
de serviço, para efeito de percepção de gratificação trienal, se regula pelo
disposto no artigo 97, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
Art. 13 Fica revogada a Lei nº 87, de 8 de novembro de 1.948, que dispõe sobre gratificações adicionais.
Art. 14 Os vencimentos dos
cargos em comissão obedecem à Tabela de valores do item B, do Anexo III. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
Art. 15 Para efeito de contagem de triênio serão computados para os atuais servidores públicos o tempo global de serviço público estadual, em cargo de carreira, ou não e em funções de extranumerários.
Art. 16 A gratificação de função será paga na base dos símbolos e valores constantes do item C, do Anexo III.
Art. 17 A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde será determinada em Lei.
Parágrafo Único. Não cabe a gratificação de que trata este artigo, quando o trabalho executado-pelo funcionário estiver compreendido nas atribuições normais do cargo.
Art. 18 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, será revista e uniformizada, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 19 Além da gratificação de função e da gratificação trienal, o funcionário poderá perceber outras gratificações previstas em Lei.
Art. 20 O Quadro Único do Estado passa a denominar-se Quadro do Poder Executivo e compreende:
I - Parte Permanente, integrada pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão;
II - Parte suplementar integrada, pelos cargos extintos quando vagarem.
Parágrafo Único. A parte Suplementar, para efeito de asseguraria situação individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos e funções que serão suprimidos automaticamente à medida que vagarem, quando isolados, de carreira ou série funcional.
Art. 21 Esta Lei abrange a situação dos atuais funcionários, os extranumerários mensalistas e o pessoal a estes equiparados.
Parágrafo Único. Os servidores, a que se refere o presente artigo, passam a constituir o novo Quadro do Poder Executivo, distribuído em classes, séries de classes e grupos ocupacionais, escalonados em níveis, conforme dispõe esta Lei e seus Anexos.
Art. 22 Extinguem-se com esta Lei os cargos isolados e de carreira da organização vigente na medida em que se processar a implantação no novo sistema de classificação.
Art. 23 Os grupos ocupacionais as séries de classe as classes e números de cargos que constituem o Quadro do Poder Executivo, são os constantes dos Anexos I a V.
Parágrafo Único. O enquadramento dos atuais servidores do Poder Executivo se fará de acordo com o Anexo IV.
Art. 24 Promoção é a elevação do funcionário pelo critério de merecimento e antiguidade de classe à superior dentro da mesma série de classe e será feita a razão da metade por antiguidade e a outra metade por merecimento.
Parágrafo Único. Tratando-se de classe para a qual será permitido o acesso, reservar-se-á 1/3 ao preenchimento por este critério.
Art. 25 Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, dada durante sua permanência na classe, de capacidade, eficiência, assiduidade, pontualidade, espírito de colaboração, ética profissional, bem como a posse de qualificação e aptidões necessárias ao desempenho e atribuições da classe superior.
Parágrafo Único. O julgamento do merecimento para efeito de promoção será efetuado por comissão permanente de funcionários, designada pelo Governador do Estado.
Art. 26 Será de dois (2) anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer a promoção reduzindo se para um (1) quando houver funcionário que conte àquele tempo.
Art. 27 As promoções serão processadas consoante as regras constantes do Decreto nº 96 de 5 de fevereiro de 1.943, no que não colidirem com as disposições desta Lei.
Art. 28 O funcionário pode ter acesso, como indica o Anexo I, à classe de nível mais elevado, pertencente à série de classes afins nas estritas linhas de correlação ali traçadas.
§ 1º Os casos de acesso concorrentes serão definidos e previsto em regulamento.
§ 2º A nomeação por acesso roceira em funcionários que pertença à classe da mesma formação profissional, mas da escala inferior, de acordo com o parágrafo único do artigo 24.
§ 3º O funcionário nomeado por acesso perceberá na nova ciasse o respectivo vencimento-base, acrescido de gratificação a que se refere o Cap. III e não interromperá a contagem de tempo de serviço para perfazer o triênio.
§ 4º É de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer a nomeação por acesso.
§ 5º A nomeação por acesso além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendem tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo.
§ 6º A comissão de concurso será integrada por funcionários pertencentes às classes mais elevadas de grupo ocupacional respectivo.
DO CONSELHO DE SERVIÇO
PÚBLICO
(Denominação alterada pela Lei nº 1.251, de 23
de janeiro de 1964)
Art. 29 Fica instituída, junto ao Departamento do Serviço Público (D.S.P.), o Conselho de Serviço Público. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
(Vide composição pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
(Denominação
alterada pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
Art. 30 Compete ao Conselho de Serviço Público: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
(Denominação
alterada pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
I
- Velar pela observância e pela aplicação dos
preceito estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de
19 de abril de 1971)
II - Realizar estudos e pesquisas sobre
os fatores que condicionam a classificação e retribuirão pecuniária dos cargos
públicos e das funções gratificadas, bem como sobre as necessidades do pessoal
das repartições e serviços; (Dispositivo
revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
III - Promover a atualização e
complementação das especificações das classes; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de
19 de abril de 1971)
IV - Opinar sobre a criação, transformação ou extinção de cargas e sobre a restauração de quadros; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
IV - Opinar sobre criarão, transformação e extinção de cargos: sobre concursos, transferências, promoções, reclassificações, aproveitamento, readmissão, reintegração; reversão; lotação e restauração de cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
(Redação
dada pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
V
- Executar as medidas preliminares para a revisão periódica dos
valores genéricos ou vencimentos dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de
19 de abril de 1971)
VI - Sugerir a relotação
de repartição e serviços e redistribuição do pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de
19 de abril de 1971)
VII - Examinar as reclamações e recursos que se suscitarem; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
VIII - Prestar aos órgãos técnicos do
Poder Legislativo a colaboração que for solicitada. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de
19 de abril de 1971)
Art. 31 A Comissão de
Classificação de Cargos compõe-se de 6
(seis) membros, sendo um representante de cada Secretaria de Estado, de
reconhecida experiência em assuntos administrativos ou jurídicos, com mais de
dez (10) anos de serviço público e que não exerçam atividades
político-partidários. sobre a Presidência do Diretor-Geral do D.S.P., que
designará um membro como Secretário. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de
19 de abril de 1971)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
Parágrafo Único. Os membros da Comissão servirão pelo período de (2) dois anos, podendo ser reconduzida e perceberão uma gratificação arbitrada pela autoridade designante. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 8, de 19 de abril de 1971)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
Art. 32 O Serviço Civil do Poder Executivo será atendido:
I - Quando se tratar de atividade permanente da administração por funcionários.
II - Quando se tratar de atividade transitória eventual, per pessoal admitido a conta de dotação global, recursos próprios de serviços ou fundo especial criado por Lei.
Art. 33 O pessoal a que se refere o inciso II do art. 32 ficará sujeito ao regime de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e será admitido pelos Secretários de Estado ou Diretores de Órgão autônomos, mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 34 Para o desempenho de atividades técnicas especializadas, cuja execução exija serviço de pessoal habilitado, poderá ser admitido especialista temporário, por prazo não excedente ao de um exercício financeiro, mediante autorização expressa do Governador do Estado.
Parágrafo Único. O ato de admissão, além de sujeito às exigências regulamentares, ficará condicionado à apresentação de títulos comprobatórios de habilitação técnica ou especializada do candidato no Departamento do Serviço Público.
Art. 35 Ao pessoal de que trata os artigos 33 e 34 se contará, paia efeito de aposentadoria se nomeado o funcionário, o tempo de serviço anteriormente prestado naquela qualidade.
Art. 36 O pessoal de que trata o item II do Artigo 32 e 34 não poderá ser desviado para serviço diferente daquela para que foi admitido, sob pena de ser o responsável por tal irregularidade demitido destituído do cargo ou encargo e direção ou chefia que esteja exercendo.
Art. 37 Serão preenchidas por concurso:
a) as vagas da classe inicial para cujo provimento se tenha estabelecido o regime de nomeação mediante acesso;
b) dois terços das vagas de classe compreendidas no regime de acesso.
Art. 38 Independe de posse o provimento de cargo por promoção ou acesso.
Art. 39 O quadro do pessoal das autarquias será aprovado por decreto do Executivo e sempre que possível observadas as normas do sistema de classificação de cargos constantes da presente Lei.
Art. 40 O provimento de cargo de magistério continha regulado pela legislação específica.
Art. 41 A revisão dos proventos dos servidores aposentados será feita nos termos da legislação em vigor.
Art. 42 Os quadros e tabelas anexos fazem parte integrante desta Lei.
Art. 43 Não há correspondência entre os níveis e símbolos previstos nesta Lei e os padrões, os símbolos e referências existentes anteriormente à sua vigência.
Art. 44 O sistema de classificação previsto nesta Lei não se aplica aos atuais ocupantes de cargos vinculados. (Redação dada pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
Art. 45 Os funcionários que por força de leis anteriores terão vencimentos assegurados em cargos efetivos de direção ficarão enquadrados nos novos símbolos, correspondentes à denominação desses cargos c agregados aos respectivos quadros.
Parágrafo Único. Os atuais cargos de direção e chefia, providos em caráter efetivo, salvo o de Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, respeitados os direitos adquiridos de seus titulares, quando vagarem serão providos em comissão, ou em funções gratificadas correspondente. (Redação dada pela Lei nº 1.274, de 03 de junho de 1964)
(Art. 46 transformado em Parágrafo Único Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
Art. 47 As propostas de criação, transformação, reclassificação ou extinção de cargos bem como de alterações das seus padrões de vencimentos só serão encaminhadas a Assembléia Legislativa, depois de apreciadas pelo Departamento do Serviço Público.
Art. 48 O funcionário público que se aposentar, contando mais de trinta (30) anos de serviços prestados em função pública, terá os proventos de sua aposentadoria acrescidos de vinte por cento.
§ 1º O funcionário que continuar em atividade após trinta anos de serviço terá assegurada a percepção da percentagem prevista neste artigo, juntamente com os seus vencimentos, a forma de gratificação, acrescida de dois por cento (2%) por cada ano que passar em atividade.
§ 2º Este benefício estende-se também ao funcionário aposentado a partir do exercício de 1961, obedecendo o mesmo critério nele estabelecido.
Art. 49 Dentro de cento e vinte (120) dias o Governador do Estado aprovará, por Decreto Executivo a tabela nominativa do enquadramento do pessoal do Poder Executivo beneficiado por esta Lei.
Parágrafo Único. Cada autarquia estadual terá também sua tabela nominativa de enquadramento aprovada, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 50 É de livre escolha do Governador do Estado a nomeação para os cargos de classe singular ou isolada, devendo os candidatos preencher os requisitos exigidos pela legislação própria.
Art. 51 O limite de idade para ingresso no serviço público estadual, em qualquer hipótese será de quarenta (40) anos no máximo, exceto para aqueles que já exerçam funções públicas de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Responderá administrativamente o funcionário que der posse com inobservância deste artigo.
Art. 52 Os enquadramentos por transferência pedido, após a vigência da presente Lei, somente poderão verificar-se para cargos do mesmo nível e quando houver vaga a ser preenchida mediante promoção por merecimento.
Art. 53 O cargo de Biologista do Instituto Parreiras Horta passa a ter vencimentos iguais aos dos Tecnologistas.
Art. 54 A atual função gratificada de Inspetor Geral da Guarda Civil e de Veículos fica transformada em cargo de comissão Símbolo C, bem como um cargo efetivo de Tesoureiro, nível 15, o Cargo de Almoxarife classe G, atualmente lotado na referida inspetoria.
Art. 55 Ficam criados duas (2) funções de Oficial de Gabinete do Governador, com a gratificação mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 56 O Departamento do Serviço Público (D.S.P.) apostilará os títulos dos servidores atingidos por esta Lei.
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 58 O ensino primário será ministrado por Professor Primário e Regente de Ensino, classificados de acordo com os anexos nº I, III, IV e V desta Lei.
§ 1º Os cargos de Professor-Primário serão exercidos por seus atuais ocupantes e por quem possua diploma de ciclo colegial de Curso Normal ou Pedagógico.
§ 2º Os cargos de Regente de Ensino serão exercidos pelos atuais ocupantes das funções de Professor-Auxiliar e por quem possua certificado de ciclo ginasial de curso normal.
§ 3º Os cargos de Auxiliar de Regente de ensino nível 02, serão exercidos pelos atuais ocupantes das funções de Auxiliar de Ensino e por quem tenha sido aprovado no exame de habilitação instituído pela Secretaria de Educação, Cultura e Saúde; os de nível 03, pelos portadores de diploma de ciclo ginasial.
Art. 59 Fica assegurada a prioridade de nomeação para o cargo de Professor-Primário ao Regente de Ensino que se diplomar no ciclo colegial de curso normal ou pedagógico.
Art. 60 Onde não for possível a localização de Professor Primário e de Regente de Ensino, o ensino primário será ministrado por Auxiliar de Regente de Ensino.
Art. 61 Os ocupantes de cargos ou função de magistério primário que tenha concluído, ou venham concluir curso de especialização subvencionado por bolsas de estudos oficiais, terão direito a 1/3 dos vencimentos quando ministrar as respectivas especialidades.
Art. 62 O número de cargos do magistério primário fixado em:
500 - Professores Primário - Classe A
400 - Professores Primário - Classe B
300 - Professores Primário - Classe C
250 - Professores Primário - Classe D
200 - Professores Primário - Classe E
400 - Regente de Ensino - Classe A
350 - Regente de Ensino - Classe B
250 - Regente de Ensino - Classe C
200 - Regente de Ensino - Classe D
150 - Regente de Ensino - Classe E
500 - Auxiliares de Regente de Ensino - Classe A
500 - Auxiliares de Regente de Ensino - Classe B
Parágrafo Único. Serão extintos quando vacarem os cargos excedentes que resultarem do enquadramento em cada uma das classes do magistério primário.
Art. 63 A gratificarão prevista no art. 42 da Lei nº 405, de 31 de maio de 1952 fica fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais, nível F-2.
Art. 64 Fica fixado em Cr$ 5.000,00 a função gratificada de Diretor das diversas Secretarias do Estado.
Art. 65 Fica criado o cargo isolado de provimento efetivo, de Consultor Jurídico da Secretaria da Educação, Cultura e Saúde, parte permanente do Quadro do Poder Executivo com os vencimentos mensais iguais aos dos Procuradores da Fazenda e as atribuições que lhe forem fixadas em regulamento baixado pelo Chefe do Executivo.
Art. 66 O advogado de Ofício, cargo isolado de provimento efetivo, criado pelo art. 12 da Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951, tem os vencimentos equiparados aos dos Juízes de Direito de 2ª entrância e as mesmas vantagens de aposentadoria assegurada aos mencionados magistrados.
Art. 67 O Departamento Estadual de Estatística e o Departamento das Municipalidades passam a denominar-se Serviço Estadual de Geografia e Estatística e Serviço de Assistência Técnica dos Municípios, respectivamente.
Art. 68 Os investigadores não poderão perceber vencimentos inferiores à 50% dos que percebem os Comissários de Polícia.
Art. 69 Os atuais cargos de Datiloscopistas e Prontuarista da Secretaria de Segurança Pública ficam transformados em Datiloscopista Identificador e equiparados aos seus vencimentos.
Art. 70 Fica mantida a gratificação por quinquênio do funcionário ocupante de cargo isolado quando aceitar nomeação para cargo de carreira se esta já se incorporou aos vencimentos.
Art. 71 Ao cargo cujo provimento seja exigido diploma de curso superior, não poderá ser atribuído vencimentos inferiores ao nível 35.
Art. 72 As funções gratificadas de Diretor dos estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior serão enquadrados no nível F-1.
Art. 73 Fica transformado em Zelador nível 08, o atual cargo de servente da Secretaria de Segurança Pública, com o aproveitamento do atual funcionário.
Art. 74 O Guarda Civil que se aposentar com mais de trinta anos de serviço público terá seus vencimentos acrescidos de 30%.
Art. 75 Fica restabelecido, na Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos o cargo de Secretário em Comissão nível C.9, com o aproveitamento do atual funcionário.
Art. 76 O salário família fica elevado para Cr$ 600,00.
Art. 77 O cargo Escrevente da Secretaria de Segurança Pública passa a ter vencimentos iguais a 50% do de Escrivão.
Art. 78 Ficam equiparados os vencimentos do Diretor-Secretário da Junta Comercial e do Diretor de Reformatório Penal dos de Cargo de Promotor Público da Capital.
Art. 79 Os Exatores Auxiliares de Exatorias e Polícias Fiscais que tenham sido nomeados por concurso serão enquadra, dos de nível imediato sendo considerados excedentes quando não houver vagas no respectivo nível.
Art. 80 Fica elevada para cinquenta por cento (50%) a gratificação dos Professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino primário que trabalhem no segundo e terceiro turnos respectivamente.
Parágrafo Único. Será paga a gratificação prevista neste art. nos períodos de férias escolares ao funcionário que a receber durante todo o ano letivo.
Art. 81 Os professores primários ocupantes de Escolas localizadas no interior dos municípios, quando em pleno e ininterrupto exercício nas respectivas localidades, com mais de dez (10) anos, perceberão uma gratificação de (30%) por cento sobre seus vencimentos.
Art. 82 Fica criado na Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos o cargo do Sub Inspetor, nível 22.
Art. 83 Fica instituído o salário esposa fixado em Cr$ 600,00.
Art. 84 Fica elevado para o nível 25 os vencimentos do Secretário da Inspetoria Geral de Educação do Quadro Suplementar do Estado.
Art. 85 Os cargos de Assistente Jurídico da Penitenciária do Estado, Assistente Jurídico da Secretaria de Segurança Pública, Advogado do Serviço do Assistência Técnica nos Municípios, Consultor Jurídico do Departamento de Serviço Público, Consultor Jurídico da Secretaria de Educação Cultura e Saúde e Consultor Jurídico do Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas passam a ter o mesmo nível de vencimentos, fixados em cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) mensais, assegurados o direito adquirido dos que possuem em decorrência de leis anteriores.
Art. 86 O funcionário será aposentado com as vantagens da comissão, substituição, ou função gratificada que haja exercido durante cinco anos ininterruptos, ou dez anos alternados.
Art. 87 A partir da vigência da presente Lei, o abono de emergência concedido ao pessoal ativo e inativo civil e militar, pela Lei nº 1.090, de 16 de dezembro de 1961, fica incorporado aos vencimentos e proventos para todos os efeitos legais.
Art. 88 O tempo de exercício de advocacia anterior a data da nomeação, contar-se-á por inteiro para efeito de aposentadoria dos funcionários públicos civis e militares, diplomados em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos do Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 89 Enquanto durar o mandato eletivo o funcionário público civil ou militar, ficará afastado do exercício do cargo ou posto, contando-se-lhe tempo de serviço para todos efeitos legais.
Art. 90 Os cargos de
Técnico de Educação e de Inspetor Geral do Ensino Normal - Primário - passarão
a ter vencimentos de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) mensais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
Art. 91 O cargo do
Engenheiro Civil e Agrônomo passam a ser isolados com vencimentos mensais de
cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) mensais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.251, de 23 de janeiro de 1964)
Art. 92 Os vencimentos do Diretor do Tesouro não poderão ser inferiores aos vencimentos de qualquer funcionário servindo sob a sua direção, ou lotado no Tesouro do Estado.
Art. 93 O funcionário do nível Universitário do Quadro do Poder Executivo, ocupante de cargo cujo ingresso exija diploma de curso superior, perceberá uma gratificação especial de (20%) sobre seus vencimentos.
Art. 94 Os vencimentos dos peritos da Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos ficam equiparados aos dos Guardas Civis, classe A.
Art. 95 Fica criado na Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos um cargo de perito.
Art. 96 Nenhum funcionário poderá perceber vencimentos Inferiores a (80%) oitenta por cento do salário mínimo da região, adotado para a Capital do Estado.
Art. 97 O Oficial de Gabinete e o Secretário de Gabinete do Vice-Governador, funções gratificadas, perceberão, respectivamente dez e vinte mil cruzeiros mensais.
Art. 98 Ficam extensivos aos Oficiais e praças da polícia militar do Estado de Sergipe, que tomaram parte na repressão e combate ao banditismo e que na data da publicação da Lei nº 940-A de 28 de maio de 1959, se achavam reformados ou na reserva remunerada, os direitos e vantagens estipulados nos arts. 1º in fine e 3º do referido diploma legal.
Parágrafo Único. Os benefícios do presente art. serão concedidos mediante requerimento da parte, devidamente comprovado.
Art. 99 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta dos recursos decorrentes da nova descriminação de rendas, operações de crédito, se forem necessários e por conta das dotações orçamentárias ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a assim proceder, inclusive abrir crédito suplementar até o montante previsto na Lei.
Art. 100 Fica revogada a Lei nº 1.090 de 30 de abril de 1962.
Art. 101 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de setembro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em 24 de julho de 1962.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.1962.
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
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Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código
Classe ou série de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
A-101 |
Assessor
Técnico |
29.P) |
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A-101 |
Assessor
Técnico |
23.A) |
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OBS.:
Excluídos os lotados na Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e
Financeiros |
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18.B |
40 |
A-102 |
Técnico
de Administração |
21 |
AG-101
Técnico de Administração |
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17.A |
60 |
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OBS.:
Excluídos os que na data da Lei nº 90—A ocupavam cargos d Estatística |
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|
|
|
A-103 |
Assistente
de Administração |
30 ) |
16 |
100 |
|
A-103 |
Assistente
de Administração |
24 ) |
|||
|
|
|
|
|
|
A-104 |
Oficial
de Administração |
26.E) |
|
|
|
A-104 |
Oficial
de Administração |
25.D) |
|
16 (Nível alterado pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977) |
20 |
A-104 |
Oficial
de Administração |
24.C) |
AG-103
Oficial de Administração |
16 (Nível alterado pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977) |
35 |
A-104 |
Oficial
de Administração |
23.B) |
|
16 (Nível alterado pela Lei nº 2.079, de 31 de maio de 1977) |
45 |
A-104 |
Oficial
de Administração |
22.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A-105 |
Escriturário
|
21.C) |
|
|
|
A-105 |
Escriturário
|
20.B) |
|
|
|
A-105 |
Escriturário
|
19.A) |
|
|
|
IP-5007 |
Escrevente |
12
) |
AG-104
Escriturário |
14
(Nível alterado pela Lei nº 2.079, de
31 de maio de 1977) |
40 |
|
|
) |
|
|
|
|
OBS.:
Da Secretaria e Segurança Pública |
) |
|
|
|
14
(Nível alterado pela Lei nº 2.079, de
31 de maio de 1977) |
35 |
||||
|
|
) |
|
|
|
C-902 |
Correntista
|
13.C) |
|
|
|
C-902 |
Correntista
|
12.B) |
|
|
|
C-902 |
Correntista
|
11.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBS.:
Excluídos os portadores de diploma de Técnico de Contabilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A-106 |
Datilógrafo |
07.C) |
AG-105
Datilógrafo |
12
(Nível alterado pela Lei nº 2.079, de
31 de maio de 1977) |
40 |
A-106 |
Datilógrafo |
06.B) |
|
|
|
A-106 |
Datilógrafo |
05.A) |
12
(Nível alterado pela Lei nº 2.079, de
31 de maio de 1977) |
60 |
|
|
|
|
|
|
|
A-108 |
Auxiliar
de Escritório |
03.C) |
AG-106
Escrevente Datilógrafo |
10
(Nível alterado pela Lei nº 2.079, de
31 de maio de 1977) |
100 |
A-108 |
Auxiliar
de Escritório |
02.B) |
|||
A-108 |
Auxiliar
de Escritório |
01.A) |
|||
A-107 |
Amanuense |
03) |
|||
|
|
|
|||
AM-201 |
Almoxarife |
09.C) |
|
12.B |
40 |
AM-201 |
Almoxarife |
08.D) |
AG-107
Almoxarife |
|
|
AM-201 |
Almoxarife |
07.A) |
|
10.A |
60 |
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código
Classe ou série de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
MF-303 |
Médico
Legista |
35) |
SP-201-
Médico Legista |
20 |
100 |
MF-301 |
Médico
Sanitarista |
35) |
SP-202-Médico
sanitarista |
20 |
100 |
MF-302 |
Médico |
35) |
|
|
|
MF-304 |
Médico
de Educação Física e Desportos |
35) |
SP-203-Médico |
20 |
100 |
MF-305 |
Médico
Chefe |
40) |
|
|
|
MF-306 |
Médico
Alienista Assistente |
35) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MF-309 |
Dentista |
35) |
SP-204-Dentista |
20 |
100 |
|
|
|
|
|
|
MF-307 |
Farmacêutico
Inspetor |
35) |
SP-205-Farmacêutico |
20 |
100 |
MF-308 |
Farmacêutico |
35) |
|||
|
|
|
|
|
|
- |
Enfermeiro |
- |
SP-206-Enfermeiro |
20 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
OBS:
Os que possuem diploma expedido pela Esc de
Enfermagem Ana Nery da Universidade do Brasil ou outra a ela equiparada |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MF-309 |
Parteira |
- |
SP-207-Parteira |
06 |
100 |
|
|
|
|
|
|
MF-310 |
Auxiliar
de Medicina |
05.C) |
|
|
|
MF-310 |
Auxiliar
de Medicina |
04.B) |
SP-208
– Auxiliar de Enfermagem |
09 |
100 |
MF-310 |
Auxiliar
de Medicina |
03.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MF-312 |
Auxiliar
de Ambulatório |
03.C) |
|
|
|
MF-312 |
Auxiliar
de Ambulatório |
02.B) |
SP-209
– Auxiliar de Ambulatório |
03 |
100 |
MF-312 |
Auxiliar
de Ambulatório |
01.A) |
|
|
|
MF-314 |
Atendente
de Ambulatório |
02.B) |
|
|
|
MF-314 |
Atendente
de Ambulatório |
01.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MF-313 |
Guarda
Sanitário |
04.D) |
|
|
|
MF-313 |
Guarda
Sanitário |
03.C) |
SP-210
– Guarda Sanitário |
06 |
100 |
MF-313 |
Guarda
Sanitário |
02.B) |
|
|
|
MF-313 |
Guarda
Sanitário |
01.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
S-2002 |
Visitadora
Sanitarista |
04.C) |
|
|
|
S-2002 |
Visitadora
Sanitarista |
03.B) |
SP-211
– Visitadora Sanitarista |
06 |
100 |
S-2002 |
Visitadora
Sanitarista |
02.A) |
|
|
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargo |
M-501 |
Professor
Catedrático |
35 |
M-301 |
Professor
Catedrático |
20 |
100 |
M-502 |
Professor
de Curso Secundário |
35) |
|
|
|
|
M-503 |
Professor
de Curso Ginasial |
35) |
M-302 |
Professor
de Ensino Médio |
19 |
100 |
M-507 |
Professor
de Curso Pedagógico |
35) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
M-504 |
Professor
de Música |
35) |
M-303 |
Professor
de Música |
19 |
100 |
M-508 |
Prof.
Música e Canto Orfeônico |
35) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
M-505 |
Prof.
Educação Física |
35 |
M-304 |
Prof.
Educação Física |
19 |
100 |
M-1506 |
Prof.
Trabalhos Manuais |
35 |
M-305 |
Prof.
Trabalhos Manuais |
19 |
100 |
M-511 |
Assistente
Trabalhos Manuais |
14 |
M-306 |
Ass.
Trabalhos Manuais |
12 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
M-512 |
Professor
Primário |
21.E) |
M-309 |
Professor
Primário |
09D |
10 |
M-512 |
Professor
Primário |
20.D) |
08C |
20 |
||
M-512 |
Professor
Primário |
19.C) |
07B |
30 |
||
M-512 |
Professor
Primário |
18.B) |
06A |
40 |
||
- |
- |
- |
M-308 |
Prof.
Artes Complementares |
10 |
|
|
OBS.:
Os atuais Regentes de Ensino que possuem certificado de ciclo colegial ou
diploma de Curso Normal ou Pedagógico, serão enquadrados nesta série de
classes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
M-513 |
Regente
de Ensino |
08.E) |
M-310 |
Regente
de Ensino |
05C |
20 |
M-513 |
Regente
de Ensino |
07.D) |
||||
M-513 |
Regente
de Ensino |
06.C) |
04B |
35 |
||
M-513 |
Regente
de Ensino |
05.B) |
||||
M-513 |
Regente
de Ensino |
04.A) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
OBS.:
Excluídos os portadores de certificado do ciclo colegial, ou diploma do Curso
Normal de ou Pedagógico. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
M-514 |
Auxiliar
de Regente |
03.B) |
|
|
|
|
|
|
) |
M-311 |
Auxiliar
de Regente |
02 |
100 |
M-514 |
Auxiliar
de Regente |
02.A) |
|
|
|
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
|
|
|
|
|
|
|
OR-601 |
Técnico de Educação |
- |
OE-401 |
Técnico de Educação |
20 |
100 |
- |
- |
- |
OE-402 |
Supervisor do Ensino Médio |
16 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
OR-608 |
Monitor Chefe |
15.C) |
OE-404 |
Monitor de Educação Física |
06 |
100 |
OR-608 |
Monitor de Educação Física |
11.B) |
||||
OR-608 |
Monitor de Educação Física |
10.A) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
OE-702 |
Inspetor de Alunos |
12.C) |
OE-407 |
Inspetor de Alunos |
02 |
100 |
OE-702 |
Inspetor de Alunos |
11.B) |
||||
OE-702 |
Inspetor de Alunos |
10.A) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
PL-3012 |
Conservador de Gabinete |
1C |
OE-403 |
Preparador de Gabinete |
12 |
100 |
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
DD-10001 |
Conservador de Biblioteca |
13) |
DD-501 |
Bibliotecário |
15.B |
40 |
DD-10002 |
Bibliotecário |
06.C) |
||||
|
|
) |
13.A |
60 |
||
DD-10002 |
Bibliotecário |
03.B) |
||||
DD-10002 |
Bibliotecário |
01.A) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
DD-10003 |
Arquivista |
10.C) |
DD-502 |
Arquivista |
11.B |
40 |
DD-10003 |
Arquivista
|
08.B) |
10.A |
60 |
||
DD-10003 |
Arquivista
|
07.A) |
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
|
|
|
SV-601 |
Delegado
de Polícia |
20 |
100 |
|
|
|
SV-602 |
Comissário
de Polícia |
19 |
100 |
|
|
|
|
|
09.B |
40 |
|
|
|
SV-603 |
Investigador |
07.A |
60 |
SV-803 |
Guarda
Civil |
15.E) |
SV-604 |
Guarda
Civil |
06.0
05.B 04.A |
20 35 45 |
SV-803 |
Guarda
Civil |
14.D) |
||||
SV-803 |
Guarda
Civil |
13.C) |
||||
SV-803 |
Guarda
Civil |
12.B) |
||||
SV-803 |
Guarda
Civil |
11.A) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
SV-804 |
Guarda
do Presídio |
07.O) |
|
|
|
|
SV-804 |
Guarda
do Presídio |
05.C) |
||||
SV-804 |
Guarda
do Presídio |
03.B) |
||||
SV-804 |
Guarda
do Presídio |
01.A) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
SV-805 |
Vigilante |
08.C) |
SV-603 |
Vigilante |
03 |
40 |
SV-805 |
Vigilante |
03.B) |
|
|
||
SV-805 |
Vigilante |
01.A) |
02 |
60 |
||
SV-806 |
Guarda
Florestal |
01) |
|
|
|
|
TR-1300 |
Fiscal
de Trânsito |
02) |
|
|
|
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe ou
série de classes |
Nível
e classe |
Perc. sobre a renda Cr$
1.000 |
Percentual
de cargos |
|
|
Até
Cr$ 350 |
Acima
de Cr$ 350 |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F-1001 |
Fiscal de Rendas |
22 |
F-701 |
Fiscal de Rendas |
20(1/3) |
0,038% |
0,027% |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F-1002 |
Exator |
17.F) |
|
|
19F1/3 |
0.030 % |
0,021% |
4 |
F-1002 |
Exator |
16.E) |
|
|
18E1/3 |
0,028% |
0,020% |
9 |
F-1002 |
Exator |
15.D) |
|
|
17D1/3 |
0,026% |
0,018% |
14 |
|
|
) |
|
|
|
|
|
|
F-1002 |
Exator |
14.C) |
|
|
16C1/3 |
0,024% |
0,017% |
19 |
F-1002 |
Exator |
13.B) |
|
|
15B1/3 |
0,022% |
0,015% |
24 |
F-1002 |
Exator |
12.A) |
|
|
14A1/3 |
0,020% |
0,014% |
30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F-1003 |
Auxiliar Exatoria |
12.B) |
|
|
14D1/3 |
0,020% |
0,014% |
10 |
F-1003 |
Auxiliar Exatoria |
11.A) |
|
|
13C1/3 |
0,018% |
0,013% |
20 |
|
|
|
F-703 |
Auxiliar Exatoria |
|
|
|
|
F-1003 |
Auxiliar Exatoria |
10.A) |
|
|
12B1/3 |
0,016% |
0,011% |
30 |
F-1003 |
Auxiliar Exatoria |
09.A) |
|
|
11A1/3 |
0,014% |
0,010% |
40 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F-1004 |
Polícia Fiscal |
12.E) |
|
|
12D1/3 |
0,016% |
0,011% |
10 |
F-1004 |
Polícia Fiscal |
11.D) |
|
|
11C1/3 |
0,014% |
0,010% |
20 |
F-1004 |
Polícia Fiscal |
10.C) |
F-704 |
|
|
|
|
|
F-1004 |
Polícia Fiscal |
09.B) |
|
|
10B1
|
0,013 |
0,009% |
30 |
F-1004 |
Polícia Fiscal |
08.A) |
|
|
09A1/3 |
0,012% |
0,008% |
40 |
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
||||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série
de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
|
|
T-801 |
Tesoureiro |
|
20 |
100 |
||
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série
de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
|
|
|
|
|
|
|
C-901 |
Contador |
35D) |
|
|
|
|
C-901 |
Contador |
34C) |
|
|
20 |
40 |
|
|
) |
Contador |
|
|
|
C-901 |
Contador |
33B) |
|
|
19.A |
60 |
C-901 |
Contador |
32A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C-902 |
Correntista |
13.C) |
|
|
15.B |
40 |
C-902 |
Correntista |
12.B) |
C-902 |
Técinico de Contabiliade |
|
|
C-902 |
Correntista |
11.A) |
|
|
13.A |
60 |
|
|
|
|
|
|
|
|
OBS.: Os que possuírem
habilitação para o exercício da profissão de Técnico de Contabilidade. |
|
|
|
|
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série
de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20 |
100 |
EF-11002 |
Economista |
35 |
EF-1001 |
Economista |
|
|
|
|
|
EF-1001 |
Consultor Técnico de Assuntos
Econômicos e Financeiros |
20 |
100 |
A-101 |
Assessor Técnico |
23.A |
EF-1002 |
Técnico de Orçamento |
18 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série
de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
SE-12001 |
Estatístico |
17.C) |
|
|
|
|
SE-12001 |
Estatístico |
16.B) |
|
|
20.B |
40 |
|
|
|
SE-1101 |
Estatístico |
|
|
SE-12001 |
Estatístico |
15.A) |
|
|
16.A |
60 |
A-102 |
Técnico de Administração |
21 ) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBS.:
Denominação dada pelo anexo I da Lei nº 90—A, ao antigo Técnico de Estatística
do Consultoria Técnica da Secretaria da Fazenda. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SE-12002 |
Estatístico
Auxiliar |
10.B |
|
|
12.B |
40 |
|
|
) |
SE-1102 |
Auxiliar de Estatística |
|
|
SE-12002 |
Estatístico
Auxiliar |
09.A |
|
|
10.A |
60 |
|
|
|
|
|
|
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série
de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
|
|
|
|
|
|
|
E-401 |
Engenheiro |
|
ED-1201 |
Engenheiro |
20 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
E-402 |
Auxiliar de Engenheiro |
08.B) |
|
|
|
|
|
|
) |
ED-1201 |
Auxiliar de Engenheiro |
12 |
100 |
E-402 |
Auxiliar de Engenheiro |
05.A) |
|
|
|
|
|
|
) |
|
|
|
|
E-403 |
Desenhista |
05.B) |
|
|
|
|
|
|
) |
ED-1203 |
Desenhista |
12 |
100 |
E-403 |
Desenhista |
04.A) |
|
|
|
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série
de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
|
|
|
|
|
|
|
AG-17001 |
Agrônomo |
35 |
AG-1301 |
Agrônomo
|
20 |
100 |
- |
Técnico Agrícola |
- |
AG-1302 |
Técnico Agrícola |
15 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
OBS.: Para os que possuírem certificado
de nível médio expedido por Escolas Agro-Técnicas. |
|
|
|
|
|
AG-17002 |
Auxiliar de Agronomia |
25 |
AG-1303 |
Auxiliar de Agrônomo |
10 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
OBS.: Excluídos os que possuírem
certificado de curso de nível médio expedido por Escolas Agro-Técnicas. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AG-17003 |
Trabalhador de Campo |
02.B) |
|
|
|
|
AG-17003 |
Trabalhador de Campo |
01.A) |
|
|
|
|
AG-17004 |
Arador |
02 ) |
|
|
|
|
AG-17005 |
Horticultor |
02 ) |
|
|
|
|
AG-17006 |
Encarregado de Pocilga |
01 ) |
AG-1304 |
Trabalhador |
01 |
100 |
AG-17007 |
Lenhador |
02 ) |
|
|
|
|
AG-17008 |
Carroceiro |
01 ) |
|
|
|
|
AG-17009 |
Aguadeiro |
02 ) |
|
|
|
|
AG-17010 |
Avicultor |
02 ) |
|
|
|
|
AG-17011 |
Olheiro |
03 ) |
|
|
|
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série
de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
TP-16001 |
Tecnologista |
30 |
TP-1401 |
Tecnologista |
20 |
100 |
TP-16002 |
Biologista |
30 |
TP-1402 |
Biologista
|
20 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
TP-16003 |
Auxiliar de Laboratório |
19.C) |
|
|
09.B |
40 |
TP-16003 |
Auxiliar de Laboratório |
18.B) |
TP-1403 |
Auxiliar de laboratório |
|
|
TP-16003 |
Auxiliar de Laboratório |
17.A) |
|
|
08.A |
60 |
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série
de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
S-2001 |
Assistente Social |
- |
SS-150101 |
Assistente Social |
19 |
100 |
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série
de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
|
|
|
D-1601 |
Consultor Jurídico |
20 |
100 |
|
|
|
D-1602 |
Advogado de Ofício do Juizado
de Menor |
20 |
100 |
|
|
|
D-1603 |
Procurador da Fazenda (1º) |
20 |
100 |
|
|
|
D-1604 |
Procurador da Fazenda (2º) |
20 |
100 |
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
PL-3001 |
Administrador de Edifício |
20 ) |
|
|
|
|
|
|
|
PL-1701 |
Administrador de Edifício |
12 |
100 |
PL-3004 |
Expedidor |
23 ) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PL-3003 |
Porteiro |
07.D) |
|
|
04.B |
40 |
PL-3003 |
Porteiro |
04.C) |
PL-1703 |
Porteiro |
|
|
PL-3003 |
Porteiro |
03.B) |
|
|
03.A |
60 |
PL-3003 |
Porteiro |
02.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PL-3008 |
Atendente do Patrimônio |
10 ) |
|
|
|
|
PL-3008 |
Auxiliar de Conservação do
Patrimônio |
10 ) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PL-3008 |
Atendente |
03.C) |
|
|
|
|
PL-3008 |
Atendente |
02.B) |
PL-1704 |
Auxiliar de Portaria |
02 |
100 |
PL-3008 |
Atendente |
01.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PL-3006 |
Ascensorista Chefe |
10 ) |
|
|
|
|
|
|
) |
PL-1705 |
Ascensorista |
05 |
100 |
PL-3007 |
Ascensorista |
09 ) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PL-3005 |
Telefonista |
10 ) |
PL-1706 |
Telefonista |
06 |
|
|
|
|
|
|
|
|
PL-3009 |
Zelador |
08.D) |
|
|
|
|
PL-3009 |
Zelador |
05.C) |
|
|
|
|
PL-3009 |
Zelador |
02.B) |
|
|
|
|
PL-3009 |
Zelador |
01.A) |
PL-1707 |
Servente |
02.B |
40 |
PL-3011 |
Servente |
05.D) |
|
|
|
|
PL-3011 |
Servente |
04.C) |
|
|
|
|
PL-3011 |
Servente |
02.B) |
|
|
|
|
PL-3011 |
Servente |
01.A) |
|
|
|
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
|
|
|
IP-1801 |
Datiloscopista |
14 |
100 |
|
|
|
IP-1802 |
Prontuarista |
14 |
100 |
|
|
|
IP-1803 |
Esc. Sec. Segurança Pública |
14 |
100 |
|
|
|
IP-1804 |
Esc. da Delegacia de Polícia |
14 |
100 |
|
|
|
IP-1805 |
Esc. do Cons. Penitenciário |
14 |
100 |
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
TR-13001 |
Perito |
04 |
TR-1901 |
Perito |
08 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
TR-13001 |
Motorista |
09.C) |
|
|
10
(Nível alterado pela Lei nº 2.079, de
31 de maio de 1977) |
40 |
TR-13001 |
Motorista |
07.B) |
TR-1902 |
Motorista |
|
|
TR-13001 |
Motorista |
04.A) |
|
|
10
(Nível alterado pela Lei nº 2.079, de
31 de maio de 1977) |
60 |
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série
de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
AR-6001 |
Operário
de Artes Gráficas |
15.D) |
|
|
|
|
AR-6001 |
Operário
de Artes Gráficas |
14.C) |
AR-2005 |
Operário
de Artes Gráficas |
08 |
100 |
AR-6001 |
Operário
de Artes Gráficas |
13.B) |
|
|
|
|
AR-6001 |
Operário
de Artes Gráficas |
12.A) |
|
|
|
|
AR-6005 |
Chapista |
13 ) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6002 |
Revisor |
05.B) |
|
|
|
|
|
|
) |
AR-2006 |
Revisor |
06 |
100 |
AR-6002 |
Revisor |
04.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6003 |
Impressor |
04.B) |
|
|
|
|
|
|
) |
AR-2007 |
Impressor |
06 |
100 |
AR-6003 |
Impressor |
01.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6004 |
Linotipista |
14.B) |
|
|
|
|
|
|
|
AR-2008 |
Linotipista |
12 |
100 |
AR-6004 |
Linotipista |
10.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6006 |
Encadernador |
13 |
AR-2009 |
Encadernador |
05 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
AR-6007 |
Mecânico
Linotipista |
12 |
AR-2010 |
Mecânico
Linotipista |
15 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
AR-2011 |
Mecânico
Auxiliar de Linotipo |
10 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
AR-6009 |
Distribuidor |
09.B) |
AR-2013 |
Distribuidor |
02 |
100 |
AR-6009 |
Distribuidor |
07.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6010 |
Mecânico |
09.C) |
|
|
|
|
AR-6010 |
Mecânico |
07.B) |
AR-2014 |
Mecânico |
10 |
100 |
AR-6010 |
Mecânico |
04.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6015 |
Eletricista |
09.A) |
|
|
|
|
AR-6015 |
Eletricista |
07.C) |
|
|
|
|
AR-6015 |
Eletricista |
05.B) |
AR-2019 |
Eletricista |
06 |
100 |
AR-6015 |
Eletricista |
03.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AR-6018 |
Operário |
01 |
AR-2022 |
Operário |
01 |
|
AR-6020 |
Planista |
02 |
AR-2024 |
Planista |
10 |
100 |
AR-6021 |
Costureira |
02 |
AR-2025 |
Costureira |
03 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
(*)
Os que possuem curso da Linotipo no Brasil |
|
|
|
100 |
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
CR-4001 |
Cozinheiro |
02.B) |
|
|
|
|
|
|
) |
CR-2101 |
Cozinheira |
01 |
100 |
CR-4001 |
Cozinheiro |
01.A) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CR-4003 |
Mordomo Auxiliar |
06.A |
CR-2103 |
Mordomo |
05 |
100 |
CR-4004 |
Engomadeira |
01 |
CR-2104 |
Engomadeira |
01 |
100 |
CR-4005 |
Lavadeira |
01 |
CR-2105 |
Lavadeira |
01 |
100 |
CR-4005 |
Encarregado de Rouparia |
01 |
CR-2106 |
Encarregado de Rouparia |
01 |
|
|
|
) |
|
|
|
|
CR-4007 |
Barbeiro |
02 |
CR-2107 |
Barbeiro |
01 |
|
CR-4007 |
Barbeiro |
01 |
|
|
|
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe
ou série
de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
MA-18001 |
Marinheiro |
04.C) |
|
|
|
|
MA-18001 |
Marinheiro |
02.B) |
MA-2201 |
Marinheiro |
02 |
100 |
MA-18001 |
Marinheiro |
01.A) |
|
|
|
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível
e classe |
Código |
Classe ou série de classes |
Nível
e classe |
Percentual
de cargos |
ET-8003 |
Chefe dos Quadros Elétricos |
06 |
ET-2302 |
Operador de Quadros Elétricos |
10 |
100 |
Nº
de Cargos |
DENOMINAÇÃO |
Símbolo |
1 |
Diretor Geral do Dep. do Serv.
Público |
C-1 |
1 |
Diretor Geral do Dep. de Saúde
Púbica |
C-1 |
1 |
Procurador do Estado na Cap da
República |
C-1 |
1 |
Diretor Geral do Dep. de Obras
Públicas |
C-1 |
1 |
Diretor do Dep. da Fazenda |
C-1 |
1 |
Chefe da Casa
Civil |
C-1 |
1 |
Delegado de Polícia (1a. e
2a.) |
C-1 |
1 |
Chefe da Casa Militar |
C-1 |
1 |
Secretário Executivo do
CONDESE |
C-1 |
1 |
Diretor Geral do Dep. de
Educação |
C-1 |
1 |
Contador Geral do Estado |
C-2 |
1 |
Secretário Particular do
Governador |
C-2 |
4 |
Diretores de Divisão da Sec.
Educação e Cultura |
C-2 |
1 |
Diretor do DeP.
Estadual de Estatística |
C-2 |
1 |
Chefe de Serviço de Const.
Obras e Equip. da SEC. |
C-2 |
1 |
Diretor do Centro de Saúde da
Capital |
C-2 |
1 |
Diretor do Dep. de Imigração e
Colonização |
C-2 |
1 |
Diretor Técnico da Biblioteca
Pública |
C-2 |
1 |
Diretor da Imprensa Oficial |
C-2 |
1 |
Diretor do Serviço de Ass. a
Psicopatas |
C-2 |
1 |
Diretor do Serviço de
Profilaxia da Lepra |
C-2 |
1 |
Diretor do Serv. Ass. a
Maternidade Inf. e Adolesc. |
C-2 |
1 |
Diretor da Junta Comercial |
C-2 |
1 |
Inspetor Geral da Guarda Civil
e de Veículos |
C-2 |
1 |
Diretor do Reformatório Penal |
C-2 |
1 |
Diretor do Serv. de Ass.
Social a Menores |
C-3 |
1 |
Diretor do Serv. Ass. Técnica
aos Municípios |
C-3 |
1 |
Diretor de Adm. da Sec.
Justiça e Negócios Int. |
C-3 |
1 |
Diretor de Adm. da Sec. de
Segurança Pública |
C-3 |
1 |
Diretor de Adm. da Sec.
Fazenda e Obras Públicas |
C-3 |
1 |
Diretor de Adm. Sec. e
Agricultura e Produção |
C-3 |
2 |
Sub-Chefes
da Casa Civil |
C-3 |
1 |
Secretaria de Imprensa
Gabinete do Governador. |
C-3 |
1 |
Diretor do
Cooperativismo |
C-3 |
1 |
Diretor do Arquivo
Público
|
C-3 |
1 |
Secretário do Vice Governador |
C-4 |
1 |
Chefe do Gabinete da Sec. de
Educação e Cultura |
C-4 |
1 |
Administrador do Serv.
Profilaxia da Lepra |
C-4 |
1 |
Diretor do Serviço do
Patrimônio |
C-4 |
1 |
Sub-Chefe
da Casa Militar |
C-4 |
1 |
Ajudante de Ordem |
C-5 |
1 |
Diretor do Museu de Sergipe |
C-5 |
1 |
Oficiais de Gabinete do
Governador |
C-5 |
1 |
Oficial de Gabinete do
Vice-Governador |
C-5 |
1 |
Ajudantes de Tesoureiro |
C-5 |