Dispõe sobre a
concessão de abono de emergência ao pessoal do Estado e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um abono de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) aos servidores civis e militares e aos extranumerários mensalistas e contratados.
Art. 2º Fica concedido um abono de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) aos extranumerários diaristas.
Art. 3º Os inativos civis e militares terão um abono de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 4º Exclua-se do benefício da presente Lei, o pessoal civil, ativo ou inativo, contemplados, direta ou indiretamente, pelas Leis nº s 1.040, 1.041 e 1.042, de 9 e 10 de junho, respectivamente, e pela Resolução nº 9, de 6 de junho de 1961.
Art. 5º Fica elevado de Cr$ 250,00 para Cr$ 400,00 o benefício de salário-família atribuído ao servidor público estadual.
Art. 6º Fica concedido, neste exercício, um Abono de Natal, na importância de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a todo servidor estadual ativo e inativo que, beneficiado pela presente Lei, perceber até Cr$ 10.000,00 mensais.
Parágrafo único. É o Chefe do Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), para atender a despesa corrente deste artigo que correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no presente exercício.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial no valor de Cr$ 190.497.000,00 (cento e noventa milhões, quatrocentos e sete mil cruzeiros), para atender a despesa com a execução desta Lei, no exercício de 1.962, a qual correrá por conta dos recursos provenientes da nova discriminação de rendas, auxílios dos empréstimos até aquele limite, feitos pelo Governo Federal.
Art. 8º O abono de emergência de que trata a presente Lei e o aumento do salário-família serão pagos a partir de janeiro de 1962.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 16 de dezembro de 1961, 73ª da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.