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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 9.313, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

 

LEI Nº 8.941, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Cria, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Sergipe pela Infância - SPI, autoriza o pagamento do "CMAIS - Sergipe Pela Infância", e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Sergipe pela Infância - SPI, instituído como política pública do Estado, que tem como finalidade precípua promover o desenvolvimento infantil e gerar as possibilidades para o desenvolvimento integral da criança de forma intersetorial no âmbito do Estado e dos Municípios, em atenção aos princípios da prioridade absoluta, da especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, tudo em consonância com o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, com as Leis (Federais) nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 e 13.257, de 08 de março de 2016, dentre outros diplomas legais.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 2º O SPI obedece às seguintes diretrizes protetivas e de garantia de direitos:

 

I - a conscientização e o reforço de que a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

 

II - a promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades, considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional;

 

III - o fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;

 

IV - a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;

 

V - a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público pela garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos da criança.

 

Art. 3º O SPI deve ser implementado pela abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas políticas públicas setoriais, numa visão abrangente de todos os direitos da criança, constituindo-se num instrumento por meio do qual o Estado e os Municípios asseguram o atendimento dos direitos da criança de forma integral e integrada de acordo com suas características biopsicossociais, culturais e seu contexto familiar, comunitário e ambiental.

 

Art. 4º São objetivos específicos do SPI:

 

I - oferecer estratégias, inovações e ações para o desenvolvimento integral e integrado da infância e o fortalecimento do vínculo familiar, comunitário e ambiental;

 

II - abordar, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil, em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;

 

III - articular as ações e políticas específicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, de forma a potencializar e qualificar os resultados, com o objetivo de estimular ações intersetoriais pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da extrema pobreza no desenvolvimento infantil;

 

IV - criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao convívio familiar e à integração à cultura da comunidade, enquanto ações benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças;

 

V - fomentar a participação de setores da sociedade nas ações e propósitos do Programa, criando espaço para iniciativas de parcerias com o Estado;

 

VI - idealizar as ações específicas de combate à extrema pobreza de forma integrada com municípios sergipanos, que podem contribuir para o alcance dos objetivos do Programa;

 

VII - incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;

 

VIII - promover estudos para a formulação de políticas públicas voltadas à superação da extrema pobreza;

 

IX - relacionar as ações desenvolvidas para a superação da extrema pobreza com o Plano Estadual de Educação;

 

X - desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional infantil;

 

XI - promover ações, no âmbito da Política de Assistência Social, voltadas à família, que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.

 

Art. 5º O SPI é estruturado a partir dos seguintes eixos:

 

I - Gestar e Nascer: compreende a construção de uma rede de cuidado integrado e integral na fase materno-infantil a partir da atenção à gestação, parto, nascimento e puericultura focados na amamentação e visando a redução da morbimortalidade materna e perinatal;

 

II - Brincar e Crescer: compreende que o desenvolvimento infantil requer uma abordagem integral e integrada, reconhecendo que o bem-estar físico e intelectual das crianças, e o desenvolvimento socioemocional e cognitivo estão inter-relacionados; além de entender o brincar como ferramenta para esse desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, somados ao convívio familiar, a socialização e sua integração com a cultura de sua comunidade;

 

III - Desenvolver e Aprender: compreende o acesso à educação infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral da criança por meio da ressignificação dos espaços públicos (creches, escolas e afins) e da qualificação dos profissionais que atuam na área, bem como o apoio ao fortalecimento dos núcleos familiares no cuidado e promoção do desenvolvimento das crianças, dentro e fora dos espaços educacionais.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º Fica instituído o Comitê Intersetorial do Programa Sergipe pela Infância, nos termos do art. 7º da Lei (Federal) nº 13.257, de 08 de março de 2016, com a finalidade precípua de acompanhar, supervisionar e assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, sendo composto da seguinte forma:

 

I - um representante da Vice-Governadoria Estadual;

 

II - um representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS;

 

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;

 

IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

§ 1º Os representantes mencionados nos incisos do "caput" deste artigo, e seus suplentes, devem ser indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e designados por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º A presidência do Comitê deve ser exercida pelo representante de que trata o inciso I do "caput" deste artigo.

 

Art. 7º Compete ao Comitê Intersetorial do Programa Sergipe pela Infância:

 

I - acompanhar e fortalecer a articulação de programas e projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida da criança sergipana;

 

II - exercer a governança sobre os programas e projetos voltados ao desenvolvimento infantil, direcionando, monitorando e avaliando as ações respectivas;

 

III - propor a formulação de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil;

 

IV - propor melhorias para garantir a qualidade e a otimização das ações em prol do desenvolvimento infantil nas diferentes secretarias e entidades parceiras;

 

V - acompanhar os principais indicadores de resultados na área de desenvolvimento infantil;

 

VI - propor a realização e apoiar a divulgação de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil no Estado de Sergipe;

 

VII - apoiar a realização de campanhas e demais estratégias de comunicação a respeito da estimulação do desenvolvimento infantil;

 

VIII - propor a promoção de eventos para crianças e famílias a fim de fortalecer o vínculo familiar e comunitário, bem como para a disseminação dos conceitos fundamentais relacionados com o desenvolvimento infantil e a proteção da criança;

 

IX - propor a realização de estudos e pesquisas de diagnósticos sobre o desenvolvimento infantil em parceria com universidades e organizações governamentais e não governamentais;

 

X - estimular a participação comunitária na promoção do desenvolvimento infantil;

 

XI - adotar outras iniciativas consentâneas com a finalidade precípua do SPI.

 

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Estadual, através das Secretarias de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS; da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC e da Saúde - SES, a implementação das ações estruturantes do Programa Sergipe pela Infância, respeitadas as suas respectivas competências, delineadas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e suas alterações posteriores.

 

§ 1º Cabe ainda às Secretarias de que trata o "caput" deste artigo articular com os municípios para fomentar a execução das políticas municipais de inclusão social, educação e saúde, voltadas à infância de maneira integrada, com participação da sociedade.

 

§ 2º Para atingir os objetivos desta Lei, as Secretarias de que trata o "caput" deste artigo podem firmar convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, bem como celebrar parcerias com organizações não governamentais e o setor privado de forma geral, na forma da legislação de regência.

 

Art. 9º A sociedade deve participar da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança em parceria com o poder público, podendo integrar as instâncias de governança social existentes na legislação, a exemplo dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social, bem como apoiar e participar das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades, executando ações complementares ou em parceria com o poder público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que competem à infância.

 

Art. 10 O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, instituído pela Lei nº 3.062, de 11 de outubro de 1991, e o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, instituído pela Lei nº 3.686, de 26 de dezembro de 1995, e reestruturado pela Lei nº 7.705, de 1º de outubro de 2013, devem atuar como instância de governança social, de natureza consultiva, a respeito das atividades desenvolvidas pelo SPI.

 

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES ESTRUTURANTES

 

Art. 11 São ações estruturantes do SPI:

 

I - o Programa Cartão Mais Inclusão, em suas variadas modalidades;

 

II - o Programa ICMS-Social, de que trata a Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e alterações posteriores;

 

III - o Programa Alfabetizar pra Valer, de que trata a Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, e alterações posteriores;

 

IV - o Programa de Proteção à Gestante - Protege, que promove o diagnóstico, a orientação e a prevenção da transmissão materno-fetal de diversos tipos de doenças ainda na gravidez;

 

V - o Programa Paternidade Responsável, que promove o reconhecimento da paternidade e a regularização do registro civil de nascimento, por meio de parceria com o Ministério Público do Estado de Sergipe;

 

VI - o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social, por meio do repasse de valores aos municípios sergipanos para ações de assistência social;

 

VII - a formação e capacitação de gestores e servidores estaduais e municipais para atuação em programas e projetos relacionados à proteção e desenvolvimento infantil;

 

VIII - a promoção de campanhas específicas de estímulo ao Aleitamento Materno em todas as cidades que aderirem ao Sergipe pela Infância;

 

IX - a implantação de espaços de estimulação em equipamentos públicos das áreas de Assistência Social, Educação ou Saúde, a exemplo de ludotecas, para atendimento de mães, pais, familiares e crianças;

 

X - a implantação de espaços de lazer e convivência comunitária, a exemplo de Brinquedo-Praças, em municípios participantes do Sergipe pela Infância.

 

§ 1º As ações estruturantes de que trata esta Lei não excluem outras que vierem a ser adotadas pelo Estado de Sergipe e seus parceiros.

 

§ 2º As ações estruturantes de que trata esta Lei devem respeitar as disposições de natureza orçamentária e financeira previstas na legislação, atendendo especialmente o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020.

 

CAPÍTULO IV

DO BENEFÍCIO "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA"

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento de uma nova modalidade do benefício assistencial Cartão Mais Inclusão, denominado "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA", no valor de que dispõe o art. 3º da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, com redação dada pela Lei nº 8.922, de 19 de novembro de 2021, às famílias em situação de extrema pobreza e de pobreza, que estejam inseridas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

 

§ 1º Devem ser selecionadas para participar do "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA" as famílias em situação de vulnerabilidade social, cadastradas no CadÚnico, com crianças com até 03 (três) anos de idade e que não estejam recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora.

 

§ 2º Devem ser alcançadas pelo "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA" até 5.000 (cinco mil) famílias que se encontrem nas condições definidas no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Caso existam mais do que 5.000 (cinco mil) famílias que preencham as condições do § 1º deste artigo, devem ser adotados um ou mais dos seguintes critérios de desempate:

 

I - famílias residentes em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

 

II - menor renda "per capita" (renda familiar por pessoa);

 

III - maior número de componentes no grupo familiar.

 

Art. 13 Das famílias contempladas pelo benefício de que trata o art. 12 desta Lei, 1.000 (mil) delas devem ser selecionadas para receber um complemento adicional do "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA", a título de apoio à gestante, a ser pago às mães que se encontrem em estado gravídico, em 03 (três) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 14 As famílias contempladas pelo benefício de que trata o art. 12 desta Lei devem receber ainda um complemento adicional do "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA", no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) anual, a título de incentivo e apoio à permanência das crianças da educação infantil, visando a aquisição de material pedagógico e educativo para as crianças com idade entre 0 (zero) e 03 (três) anos.

 

Art. 15 A gestão e governança do benefício "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA" devem ser regidas pelo disposto nos artigos 9º a 12 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução do "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA", inclusive quanto aos auxílios complementares previstos nesta Lei, ficam estimados em até R$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil reais) para o exercício de 2021 e em R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais) para os exercícios de 2022 e 2023, limitado a esse montante para cada um desses dois últimos exercícios financeiros, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEIAS, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP ou de outras fontes previstas na Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.12.2021.