Institui o Programa Alfabetizar pra Valer, que estabelece as bases
do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Alfabetizar pra Valer, que tem por objetivo fortalecer o regime de colaboração com os Municípios do Estado de Sergipe, estabelecendo as bases do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa para a garantia da alfabetização de crianças até os 7 (sete) anos de idade.
Art. 2º Os Municípios que aderirem ao Programa Alfabetizar pra Valer devem ter acesso ao compartilhamento de recursos, estratégias e metodologias educacionais para execução dos objetivos do programa.
Art. 3º As ações do Programa Alfabetizar pra Valer, realizadas em parceria entre a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, e as Secretarias Municipais de Educação, devem ser desenvolvidas com o seguinte escopo:
I - Educação Infantil; e
II - 1º Ano e 2º Ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único. Nos anos de 2021, 2022 e 2023 as ações do Programa Alfabetizar pra Valer devem, excepcionalmente, abranger também o 3ºAno do Ensino Fundamental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.872, de 23 de julho de 2021)
Art. 4º As ações do Programa Alfabetizar pra Valer contemplam os seguintes eixos:
I - formação de professores;
II - formação de gestores escolares;
III - oferta de materiais complementares para formações e práticas pedagógicas;
IV - qualificação da avaliação e do monitoramento de resultados educacionais;
V - premiação das escolas com os melhores resultados;
VI - apoio para melhoria das escolas com os menores resultados; e
VII - fortalecimento da gestão escolar.
VIII - investimento na infraestrutura física, educacional, tecnológica e administrativa das unidades escolares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.050, de 15 de junho de 2022)
Art. 5º Podem contribuir com as ações do Programa Alfabetizar pra Valer, instituições públicas e privadas, através de convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres firmados com a SEDUC ou com as Secretarias Municipais de Educação.
Parágrafo Único. As instituições a que se referem o caput podem contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa Alfabetizar pra Valer, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os eixos previstos no programa.
Art. 6º A adesão dos municípios deve ser efetivada mediante assinatura de Termo de Adesão, ouvidos os Municípios na sua construção, através de sua entidade representativa desta área específica e registrados seus posicionamentos.
Art. 7º Os Municípios que aderirem ao Programa Alfabetizar pra Valer podem ser beneficiários de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo Governo do Estado de Sergipe para realização de atividades previstas nos eixos do programa.
§ 1º Os recursos a
que se referem o 'caput" deste artigo, devem ser depositados em instituição
financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 1º Os recursos repassados aos municípios, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser depositados em instituição financeira oficial e em contas específicas, estas apenas movimentadas pelo Ordenador de Despesas e um gestor expressamente designado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.050, de 15 de junho de 2022)
§ 2º Os recursos recebidos pelas escolas devem ser aplicados em conformidade com o disposto em Termo de Adesão.
§ 3º A transferência de recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo deve ocorrer de forma descentralizada e automática para os Municípios integrantes do Programa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.050, de 15 de junho de 2022)
§ 4º No exercício de 2022, excepcionalmente, diante do superávit da arrecadação estadual e da obrigatoriedade de aplicação de percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, o valor total a ser transferido aos Municípios deve ser o disposto no Anexo II de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.050, de 15 de junho de 2022)
§ 5º Observado o escopo constante no art. 3º desta Lei, os recursos previstos no § 4º deste artigo destinam-se, exclusivamente, à finalidade prevista no inciso VIII do art. 4º desta mesma Lei, podendo os recursos serem utilizados, especificamente para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.050, de 15 de junho de 2022)
I - aquisição de mobiliários e equipamentos voltados para as unidades escolares abrangidas pelo Programa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.050, de 15 de junho de 2022)
II - a realização de obras e construções relativas a unidades escolares que se enquadrem no Programa Alfabetizar pra Valer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.050, de 15 de junho de 2022)
§ 6º É vedada a aplicação dos recursos a que se refere o § 4º deste artigo para o pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.050, de 15 de junho de 2022)
§ 7º Os recursos a que se refere o § 4º deste artigo somente devem ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), e não podem ser computados pelos municípios beneficiários como integrantes do limite instituído pelo art. 212 da Constituição Federal, configurando-se como recursos adicionais ao ensino municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.050, de 15 de junho de 2022)
§ 8º Os recursos a serem repassados aos Municípios Sergipanos, de que trata o § 4º deste artigo, devem ser calculados conforme sistemática apresentada no Anexo II desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.050, de 15 de junho de 2022)
§ 9º O controle e a fiscalização quanto à adequada execução dos objetivos relacionados no art. 4º desta Lei cabem aos municípios aderentes, enquanto a fiscalização da regularidade do repasse e da efetiva aplicação dos recursos deve ser realizada pela SEDUC com base na prestação de contas dos Municípios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.050, de 15 de junho de 2022)
§ 10 Os recursos de que trata o § 4º deste artigo devem ser aplicados até 31 de julho de 2024, devendo a respectiva prestação de contas ser realizada em até 60 (sessenta) dias após este prazo, na forma do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.050, de 15 de junho de 2022)
Art. 8º Os Municípios que aderirem ao Programa Alfabetizar pra Valer podem selecionar profissionais para o recebimento das bolsas previstas nos itens II e III do Anexo Único, custeadas pelo Governo do Estado de Sergipe.
Art. 9º Fica instituído o Prêmio Escola Destaque, destinado às escolas públicas que tenham obtido, no ano anterior à sua concessão, os melhores resultados de Alfabetização, expressos pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, na forma de regulamento elaborado pela SEDUC, ouvidos os Municípios na sua construção, através das entidades representativas destas áreas específicas e registrados os seus posicionamentos.
Parágrafo Único. A
primeira edição do Prêmio Escola Destaque deve ser realizada em 2020, com base
nos resultados gerados pelo SAESE em 2019.
Parágrafo Único. A primeira edição do Prêmio Escola Destaque deve ser realizada em 2022, com base nos resultados gera dos pelo SAESE em 2021. (Redação dada pela Lei nº 8.799, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 10 Relativamente
aos resultados de alfabetização, a cada ano, devem ser premiadas até 30
(trinta) escolas, dentre as que atendam cumulativa mente às seguintes
condições:
Art. 10 Relativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano, devem ser premiadas até 30 (trinta) escolas, dentre as que atendam às condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.799, de 17 de dezembro de 2020)
I
- ter, no momento da avaliação de alfabetização do SAESE, pelo menos
10 (dez) alunos presentes no 2º ano do Ensino Fundamental regular; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.799, de 17 de
dezembro de 2020)
II - ter obtido média, na escala de
avaliação do SAESE, situada no intervalo entre 70% (setenta por cento) e 100%
(cem por cento), inclusive; e (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.799, de 17 de dezembro de 2020)
III - ter no mínimo
90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental,
avaliados pelo SAESE. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 8.799, de 17 de dezembro de 2020)
§ 1º Em caso de empate,
tem precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na
seguinte ordem: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 8.799, de 17 de dezembro de 2020)
I
- ter o maior percentual de alunos no nível "Desejável", de
acordo com a escala de alfabetização SAESE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.799, de 17 de
dezembro de 2020)
II - ter o menor percentual de alunos no
nível "Elementar I", de acordo com a escala de alfabetização SAESE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.799, de 17 de
dezembro de 2020)
III - ter o menor percentual de alunos no
nível "Elementar II", de acordo com a escala de alfabetização SAESE;
e (Dispositivo revogado pela Lei
nº 8.799, de 17 de dezembro de 2020)
IV - ter o maior percentual de alunos
avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.799, de 17 de
dezembro de 2020)
§ 2º Persistindo o
empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no
§ 10 deste artigo, deve ser definida a classificação mediante sorteio.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.799, de 17 de
dezembro de 2020)
§ 3º O Município deve ter
um mínimo de estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental de sua rede, a ser
definido em regulamento da SEDUC, situados no nível "Desejável" da
escala de alfabetização do SAESE, como condição para que escolas de sua rede
possam receber o prêmio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.799, de 17 de
dezembro de 2020)
§ 4º O percentual mínimo
do intervalo de média, na escala de avaliação SAESE, constante do inciso II, do
caput, deve aumentar 5% (cinco por cento) a cada ano, a partir de 2020, até
chegar em 85% (oitenta e cinco por cento) em 2022. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.799, de 17 de dezembro
de 2020)
Art. 11 As escolas premiadas devem receber prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo Único. Os prêmios correspondentes aos resultados de alfabetização devem ser repassados em 2 (duas) parcelas para as escolas, a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 12 Também devem ser beneficiadas com Contribuições Financeiras, em igual número ao das escolas premiadas, as escolas públicas que obtiverem os menores resultados na avaliação de Alfabetização do SAESE para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
§ 1º A escolha das escolas beneficiadas com Contribuições Financeiras deve ocorrer concomitante com a primeira edição do Prêmio Escola Destaque.
§ 2º Para fazerem
jus à Contribuição Financeira, prevista no "caput" deste artigo, as escolas
devem atender cumulativamente, ainda, as seguintes condições:
§ 2º Para fazerem jus à Contribuição Financeira, prevista no “caput” deste artigo, as escolas devem atender às condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.020, de 24 de maio de 2022)
I
- ter, no momento da avaliação de alfabetização do SAESE, pelo menos
10 (dez) alunos presentes no 2º ano do Ensino Fundamental regular; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.020, de 24 de maio
de 2022)
II - ter no mínimo 90% (noventa por
cento) de alunos matriculados 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados
pelo SAESE. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 9.020, de 24 de maio de 2022)
Art. 13 As escolas apoiadas mediante Contribuição Financeira devem receberem dinheiro, por meio de depósito em conta específica, o montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único. A contribuição deve ser repassada à escola em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido e a segunda parcela correspondente aos 50% (cinquenta porcento) restantes.
Art. 14 Cada uma das escolas premiadas em decorrência dos resultados obtidos na avaliação do 2º ano do Ensino Fundamental fica obrigada a desenvolver, pelo período de até 2 (dois) anos, em parceria com uma das escolas apoiadas com contribuição financeira, ações de cooperação técnico pedagógica com o objetivo de manter ou melhorar os resultados de aprendizagem dos alunos destas últimas, mediante regulamentação de plano de trabalho para operacionalização desta, através de Portaria da SEDUC, ouvidos os municípios, privilegiando, sempre que possível, a aproximação geográfica entre as envolvidas.
Art. 15 A transferência da segunda parcela da premiação e da contribuição financeira, de que trata esta Lei, está condicionada ao atingimento, no ano subsequente ao anúncio da premiação, das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho na avaliação de Alfabetização, definidas a cada ano pela SEDUC.
Art. 16 Os recursos recebidos pelas escolas, somente podem ser utilizados em ações que visem à melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos, de acordo com as orientações a serem estabelecidas através de portaria da SEDUC, ouvidos os Municípios na sua construção, através de entidade representativa desta área específica e registrados seus posicionamentos.
Art. 17 As escolas premiadas ou apoiadas com contribuição financeira, nos termos da presente Lei, ficam impedidas de concorrer, no ano subsequente, aos mesmos prêmios com os quais já foram contempladas.
Art. 18 Para os fins desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros para as escolas públicas e para as Secretarias Municipais de Educação.
Art. 19 Para o atendimento dos objetivos previstos no Programa Alfabetizar pra Valer, a SEDUC pode conceder bolsas de extensão tecnológica, inclusive a servidores públicos.
§ 1º As bolsas do Programa Alfabetizar pra Valer devem ter seus quantitativos fixados em ato do Poder Executivo, ouvido previamente o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 28.833, de 17 de outubro de 2012.
§ 2º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços e nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 20 Os bolsistas do Programa Alfabetizar pra Valer, para o melhor desenvolvimento e execução das atividades do referido Programa, atuarão junto às redes públicas municipais ou estadual de ensino.
§ 1º Cada rede de ensino deve ser responsável pela seleção dos candidatos a bolsas do Programa Alfabetizar pra Valer que terão atuação no âmbito de suas respectivas unidades.
§ 2º A seleção dos candidatos a bolsas do Programa Alfabetizar pra Valer deve ser realizada em conformidade com o estabelecido em regulamento da SEDUC, ouvidos os Municípios na sua construção, através de entidades representativas desta área específica e registrados seus posicionamentos.
§ 3º As redes públicas municipais de ensino, após a conclusão de seus procedimentos seletivos, devem informar à SEDUC a relação dos candidatos aprovados para a concessão das respectivas bolsas do Programa Alfabetizarpra Valer.
Art. 21 A bolsa de
extensão tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à execução do
Programa Alfabetizar pra Valer, através da atuação de profissionais de diversas
áreas do conhecimento, de nível superior ou médio, com proficiência técnica
e/ou científica, em Projetos e Ações, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento
do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, à elaboração de
materiais instrucionais e à promoção de treinamentos e capacitações de equipes
da SEDUC e dos técnicos e professores das redes públicas municipais de ensino
no Estado do Sergipe.
§ 1º Aos
profissionais de nível superior, com proficiência técnica e/ou científica,
servidores públicos, ou não, podem ser concedidas bolsas de extensão
tecnológica, Níveis I e II, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do
conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, do incremento de
materiais instrucionais e da promoção de treinamentos e capacitações no âmbito
do Programa Alfabetizar pra Valer.
Art. 21 A bolsa de extensão tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à execução do Programa Alfabetizar pra Valer, através da atuação de profissionais de diversas áreas do conhecimento, de nível superior, com proficiência técnica e/ou cientifica, em Projetos e Ações, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, à elaboração de materiais instrucionais e à promoção de treinamentos e capacitações de equipes da SEDUC e dos técnicos e professores das redes públicas municipais de ensino no Estado do Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 8.799, de 17 de dezembro de 2020)
§ 1º Aos profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação de mestre, ou superior, nas áreas da educação, podem ser concedidas bolsas de extensão tecnológica, Nível I, no âmbito do Programa Alfabetizar pra Valer, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento de conhecimentos técnicos e científicos a uma das seguintes áreas: Educação Infantil, Gestão Pedagógica, Alfabetização e Formação de Professores, Gestão da Educação Municipal, Formação do Leitor, Avaliação Externa da Aprendizagem, bem como planejamento e elaboração de materiais didáticos que contribuam com as formações dos professores da Educação Básica. (Redação dada pela Lei nº 8.799, de 17 de dezembro de 2020)
§ 2º As bolsas de extensão tecnológica Níveis II e III devem ser concedidas, prioritariamente, a servidores públicos estaduais ou municipais, visando à sua capacitação contínua quanto às metodologias empregadas no Programa Alfabetizar pra Valer, gerando o aperfeiçoamento profissional do bolsista, que deve atuar como multiplicador do conhecimento, no acompanhamento e avaliação da implementação e execução do Programa Alfabetizar pra Valer, durante o exercício de suas atividades funcionais.
Art. 22 As bolsas do Programa Alfabetizar pra Valer podem ser concedidas, na forma estabelecida em regulamento da SEDUC, com o objetivo de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no referido Programa.
Art. 23 Os valores e os níveis das bolsas do Programa Alfabetizar pra Valer são os definidos de acordo com o Anexo Único da presente Lei, atendendo às exigências a seguir:
I - jornada de atividades concordante com o horário de trabalho, no caso de servidor público, o qual deve ser devidamente liberado de suas atividades regulares, pelo órgão Público com o qual possuir vínculo, sem prejuízo da respectiva remuneração, para atuar no Programa Alfabetizar pra Valer;
II - jornada de atividades de 40 (quarenta) horas semanais de atividades, no caso de bolsista que não seja servidor público.
Art. 24 A concessão das bolsas de que trata esta Lei está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela SEDUC.
Art. 25 As bolsas do Programa Alfabetizar pra Valer devem ser concedidas e pagas, mensal mente, pela SEDUC, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista, a qual deve constar obrigatoriamente no Termo de Compromisso.
Art. 26 A SEDUC pode cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou no Plano de Trabalho.
Art. 27 O repasse das premiações ou das contribuições financeiras para as Escolas, previsto nesta Lei, independe da celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, devendo ser realizado mediante crédito de valor devido em conta bancária, diretamente à Unidade Executora própria representativa da Comunidade Escolar.
Art. 28 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir crédito especial que se fizer necessário, especial mente para inclusão do respectivo projeto e/ ou atividade referente ao Programa Alfabetizar pra Valer, no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2019, no limite de até R$ 1.846.480,00 (um milhão oitocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais) na forma legal mente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Os recursos necessários à abertura do crédito especial referido no "caput" deste artigo e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, à programação do Plano Plurianual para o período 2016-2019, de que trata a Lei nº 8.089, de 08 de janeiro de 2016.
§ 3º Fica autorizado ao Poder Executivo, no exercício financeiro de 2022, o repasse de que trata o § 4º do art. 7º desta Lei, no valor total estabelecido no Anexo II, tendo por base o superávit financeiro ou excesso de arrecadação apurados no período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.050, de 15 de junho de 2022)
Art. 29 As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias para a aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrínho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.11.2019.
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TIPO E DESCRIÇÃO DE BOLSA |
VALOR DA BOLSA EM R$ |
QUANTIDADE MÁXIMA DE BOLSAS NO PERÍODO 2021 A 2023 |
QUANTIDADE MÁXIMA DE BOLSAS A PARTIR DE 2024 |
TIPO: Bolsa de Extensão Tecnológica Nível I DESCRIÇÃO: Profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação de mestre, ou superior, nas áreas da educação, para executarem projetos e prestarem assessoria educacional que agregue conhecimento técnico e científico a uma das seguintes áreas de conhecimento: Educação Infantil, Gestão Pedagógica, Alfabetização e Formação de Professores; Gestão da Educação Municipal, Formação do Leitor, Avaliação Externa da Aprendizagem, bem como planejamento e elaboração de materiais didáticos que contribuam com as formações dos professores da Educação Básica.
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5.000,00 |
3 |
2 |
TIPO: Bolsa de Extensão Tecnológica Nível II DESCRIÇÃO: Profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação mínima de graduação nas áreas da educação, para execução de atividades de planejamento, avaliação, acompanhamento e execução dos objetivos e metas para realização de estudos e reflexão continuada de cada um dos eixos do Programa Alfabetizar Pra Valer, sobre os conteúdos e estratégias formativas e supervisão e organização da estratégia de formação dirigida às equipes municipais.
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1.300,00 |
87 |
87 |
TIPO: Bolsa de Extensão Tecnológica Nível III DESCRIÇÃO: Profissionais, inclusive servidores públicos, para capacitação contínua quanto às metodologias empregadas no Programa Alfabetizar Pra Valer e acompanhamento e avaliação da execução do programa.
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800,00 |
300 |
200" |
A. DEFINIÇÕES:
A.1. O valor dos recursos a serem repassados a cada Município deve ser estabelecido conforme parâmetro "per capita" para os alunos matriculados no 1º, 2º e 3º Anos do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, tendo como base o Censo Escolar INEP do ano de 2021;
A.2. O valor "per capita" para os alunos deve ser calculado considerando, em cada Município, a proporção inversa relativa ao VAAT-FUNDEB (Valor Anual Total por Aluno) mínimo nacional e aquele apurado para o ente municipal (Portaria Interministerial nº 02, de 29 de abril de 2022), conforme definições abaixo:
A.2.1. B = An/W
A.2.2. C = 1/B
A.2.3. D = T*C
A.2.4. E = D*X
A.3. Para os Municípios de Canindé do São Francisco e Poço Redondo, sem cálculo do VAAT/FUNDEB 2022, deve ser arbitrado a média aritmética do VAAT/FUNDEB dos demais municípios = VAAT/FUNDEB Médio Sergipe.
Legenda:
(B) = Percentual do VAAT/FUNDEB Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional.
(An) = VAAT/FUNDEB Municipal, onde "n" representa o VAAT/FUNDEB Per Capita para cada município.
(W) = VAAT/FUNDEB Mínimo Nacional.
(C) = Percentual inversamente proporcional ao percentual do VAAT/FUNDEB Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional.
(D) = Per CAPITA ponderado pelo percentual inversamente proporcional.
(T) = Per Capita Médio SEDUC, estabelecido para uma matrícula de 56.785 alunos e R$ 100.000.000,00 (cem milhões) como teto para os repasses.
(X) = Matrícula Censo Escolar 2021, Ensino Fundamental 1º, 2º e 3º anos.
(E) = Repasse Financeiro.
B. QUADRO:
VAAT MÍNIMO FUNDEB (W) |
R$ 5.640,52 |
VAAT MÉDIO SERGIPE |
R$ 5.578,38 |
PER CAPITA MÉDIO SEDUC (T) |
R$ 1.761,03 |
VAAT MÍNIMO FUNDEB (W) |
R$ 5.640,52 |
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VAAT MÉDIO SERGIPE |
R$ 5.578,38 |
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PER CAPITA MÉDIO SEDUC (T) |
R$ 1.761,03 |
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Município |
Matrícula Censo Escolar 2021 - Ensino Fundamental 1º, 2º e 3º anos (X) |
2 - Valor do Suporte Financeiro (R$) Inversamente Proporcional ao VAAT/FUNDEB 2022 |
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(1) VAAT/FUNDEB (A) |
(2) Percentual do VAAT Municipal em relação ao VAAT Mínimo Nacional (B)=A/W |
(3) Inversamente Proporcional ao Percentual do VAAT (C)=1/B |
(4) Per CAPITA Ponderado pelo % VAAT Inverso (D)=T*C |
(5) Repasse Financeiro (E) = D * X |
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Amparo de São Francisco |
134 |
4.895,68 |
86,79% |
115,22% |
2.029,06 |
271.893,63 |
Aquidabã |
536 |
5.179,36 |
91,82% |
108,91% |
1.917,94 |
1.028.013,74 |
Aracaju |
7.433 |
10.237,88 |
181,51% |
55,09% |
970,15 |
7.211.129,17 |
Arauá |
420 |
5.134,84 |
91,03% |
109,85% |
1.934,49 |
812.485,69 |
Areia Branca |
689 |
5.298,59 |
93,94% |
106,45% |
1.874,61 |
1.291.609,58 |
Barra dos Coqueiros |
995 |
7.715,33 |
136,78% |
73,11% |
1.287,49 |
1.281.050,45 |
Boquim |
745 |
5.556,24 |
98,51% |
101,51% |
1.787,62 |
1.331.776,88 |
Brejo Grande |
347 |
5.131,84 |
90,98% |
109,91% |
1.935,55 |
671.634,59 |
Campo do Brito |
537 |
5.606,70 |
99,40% |
100,60% |
1.771,59 |
951.346,31 |
Canhoba |
192 |
5.287,64 |
93,74% |
106,68% |
1.878,67 |
360.703,71 |
Canindé de São Francisco |
1.481 |
5.578,38 |
98,90% |
101,11% |
1.780,58 |
2.637.032,84 |
Capela |
1.106 |
4.467,57 |
79,20% |
126,26% |
2.223,47 |
2.459.162,81 |
Carira |
693 |
5.867,45 |
104,02% |
96,14% |
1.693,05 |
1.173.285,55 |
Carmópolis |
550 |
7.604,19 |
134,81% |
74,18% |
1.306,33 |
718.481,99 |
Cedro de São João |
140 |
4.551,03 |
80,68% |
123,95% |
2.182,79 |
305.591,27 |
Cristinápolis |
748 |
5.157,36 |
91,43% |
109,37% |
1.926,04 |
1.440.675,53 |
Cumbe |
72 |
6.615,31 |
117,28% |
85,27% |
1.501,63 |
108.117,28 |
Divina Pastora |
223 |
5.675,89 |
100,63% |
99,37% |
1.749,93 |
390.235,27 |
Estância |
1.819 |
5.784,02 |
102,54% |
97,52% |
1.717,35 |
3.123.868,63 |
Feira Nova |
234 |
6.020,90 |
106,74% |
93,69% |
1.649,91 |
386.078,37 |
Frei Paulo |
341 |
5.692,57 |
100,92% |
99,09% |
1.745,00 |
595.046,05 |
Gararu |
429 |
5.433,16 |
96,32% |
103,82% |
1.828,30 |
784.340,58 |
General Maynard |
101 |
7.081,77 |
125,55% |
79,65% |
1.402,66 |
141.668,57 |
Gracho Cardoso |
239 |
6.206,10 |
110,03% |
90,88% |
1.600,42 |
382.501,01 |
Ilha das Flores |
331 |
4.857,81 |
86,12% |
116,12% |
2.044,91 |
676.863,96 |
Indiaroba |
763 |
4.961,42 |
87,96% |
113,69% |
2.002,11 |
1.527.612,40 |
Itabaiana |
2.318 |
5.433,99 |
96,34% |
103,80% |
1.827,95 |
4.237.182,35 |
Itabaianinha |
1.698 |
5.198,22 |
92,16% |
108,51% |
1.910,89 |
3.244.694,55 |
Itabi |
187 |
5.137,10 |
91,07% |
109,81% |
1.933,79 |
361.617,86 |
Itaporanga d Ajuda |
1.434 |
6.032,24 |
106,94% |
93,51% |
1.646,74 |
2.361.421,85 |
Japaratuba |
626 |
5.527,43 |
98,00% |
102,04% |
1.796,95 |
1.124.892,84 |
Japoatã |
528 |
5.363,85 |
95,09% |
105,16% |
1.851,90 |
977.801,88 |
Lagarto |
2.661 |
5.108,55 |
90,57% |
110,41% |
1.944,35 |
5.173.919,34 |
Laranjeiras |
746 |
5.515,02 |
97,78% |
102,27% |
1.801,00 |
1.343.548,82 |
Macambira |
211 |
5.370,14 |
95,21% |
105,03% |
1.849,61 |
390.267,32 |
Malhada dos Bois |
199 |
5.690,58 |
100,89% |
99,12% |
1.745,53 |
347.360,75 |
Malhador |
350 |
5.213,32 |
92,43% |
108,19% |
1.905,26 |
666.839,83 |
Maruim |
586 |
5.704,74 |
101,14% |
98,87% |
1.741,13 |
1.020.301,49 |
Moita Bonita |
340 |
6.007,64 |
106,51% |
93,89% |
1.653,43 |
562.166,06 |
Monte Alegre de Sergipe |
399 |
7.522,15 |
133,36% |
74,99% |
1.320,60 |
526.917,50 |
Muribeca |
281 |
4.939,94 |
87,58% |
114,18% |
2.010,74 |
565.018,58 |
Neópolis |
604 |
5.426,97 |
96,21% |
103,94% |
1.830,41 |
1.105.569,43 |
Nossa Senhora Aparecida |
223 |
5.708,37 |
101,20% |
98,81% |
1.740,07 |
388.036,10 |
Nossa Senhora da Glória |
939 |
4.750,39 |
84,22% |
118,74% |
2.091,05 |
1.963.491,41 |
Nossa Senhora das Dores |
733 |
5.347,62 |
94,81% |
105,47% |
1.857,36 |
1.361.442,46 |
Nossa Senhora de Lourdes |
166 |
5.654,17 |
100,24% |
99,76% |
1.756,80 |
291.629,13 |
Nossa Senhora do Socorro |
4.678 |
5.485,86 |
97,26% |
102,82% |
1.810,69 |
8.470.405,21 |
Pacatuba |
678 |
5.255,51 |
93,17% |
107,33% |
1.890,11 |
1.281.495,82 |
Pedra Mole |
142 |
5.124,96 |
90,86% |
110,06% |
1.938,19 |
275.222,68 |
Pedrinhas |
230 |
5.447,06 |
96,57% |
103,55% |
1.823,54 |
419.415,34 |
Pinhão |
254 |
5.582,49 |
98,97% |
101,04% |
1.779,34 |
451.953,16 |
Pirambu |
324 |
5.419,64 |
96,08% |
104,08% |
1.832,88 |
593.852,60 |
Poço Redondo |
1.261 |
5.578,38 |
98,90% |
101,11% |
1.780,58 |
2.245.306,15 |
Poço Verde |
477 |
5.719,24 |
101,40% |
98,62% |
1.736,73 |
828.418,42 |
Porto da Folha |
978 |
5.045,79 |
89,46% |
111,78% |
1.968,48 |
1.925.171,08 |
Propriá |
448 |
5.745,78 |
101,87% |
98,16% |
1.728,63 |
774.424,23 |
Riachão do Dantas |
756 |
4.949,89 |
87,76% |
113,95% |
2.006,69 |
1.517.059,08 |
Riachuelo |
352 |
4.751,36 |
84,24% |
118,71% |
2.090,52 |
735.861,94 |
Ribeirópolis |
373 |
6.010,14 |
106,55% |
93,85% |
1.652,73 |
616.466,50 |
Rosário do Catete |
415 |
6.131,93 |
108,71% |
91,99% |
1.619,97 |
672.287,58 |
Salgado |
637 |
5.359,13 |
95,01% |
105,25% |
1.853,48 |
1.180.668,31 |
Santa Luzia do Itanhy |
621 |
4.694,32 |
83,22% |
120,16% |
2.116,05 |
1.314.068,15 |
Santa Rosa de Lima |
216 |
5.120,88 |
90,79% |
110,14% |
1.939,60 |
418.952,89 |
Santana do São Francisco |
318 |
4.978,67 |
88,27% |
113,29% |
1.995,07 |
634.431,98 |
Santo Amaro das Brotas |
246 |
5.228,73 |
92,70% |
107,87% |
1.899,62 |
467.306,86 |
São Cristóvão |
2.016 |
5.152,00 |
91,34% |
109,48% |
1.927,97 |
3.886.795,46 |
São Domingos |
349 |
4.947,14 |
87,71% |
114,01% |
2.007,75 |
700.704,24 |
São Francisco |
151 |
6.220,59 |
110,28% |
90,68% |
1.596,90 |
241.131,99 |
São Miguel do Aleixo |
139 |
6.249,92 |
110,80% |
90,25% |
1.589,33 |
220.916,62 |
Simão Dias |
1.008 |
5.430,47 |
96,28% |
103,86% |
1.829,00 |
1.843.636,17 |
Siriri |
317 |
5.492,38 |
97,37% |
102,70% |
1.808,58 |
573.318,66 |
Telha |
141 |
5.070,99 |
89,90% |
111,23% |
1.958,79 |
276.189,66 |
Tobias Barreto |
1.452 |
5.407,77 |
95,87% |
104,31% |
1.836,93 |
2.667.220,57 |
Tomar do Geru |
454 |
5.047,35 |
89,48% |
111,76% |
1.968,13 |
893.528,92 |
Umbaúba |
827 |
5.478,73 |
97,13% |
102,95% |
1.812,98 |
1.499.333,45 |
- |
56.785 |
|
|
|
|
97.701.869,16" |