Cria
o ICMS-social e estabelece, na forma do inciso IV do art. 158 e do inciso II
do parágrafo único do mesmo dispositivo da constituição federal, critérios
para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação – ICMS, pertencente aos municípios, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o ICMS-Social, com a finalidade de proporcionar um regime de colaboração mútua entre o Estado e os Municípios para promover a melhoria da educação básica e da saúde de Sergipe.
§ 1º São diretrizes básicas do ICMS-Social:
I – promover a criação de um ambiente saudável de mútua colaboração entre o Estado de Sergipe e os Municípios, para a melhoria da educação básica e da saúde;
II – proporcionar que os recursos municipais do ICMS previstos no art. 158, IV, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, sejam distribuídos de acordo com os resultados dos Municípios em indicadores específicos nas políticas públicas de educação e saúde;
III – estimular o engajamento dos gestores e servidores estaduais e municipais na busca por melhores resultados nas políticas públicas de educação e saúde voltadas à infância;
IV – proporcionar o fortalecimento da gestão pública por resultados no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 2º Para os fins desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I – ICMS-Municípios: 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme art. 158, IV, da Constituição Federal;
II – Quota Fiscal do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS-Municípios;
III – Quota Social do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS-Municípios;
IV – Valor Adicionado Fiscal – VAF: valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios, nos termos do art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
V – Índice Municipal de
Qualidade da Educação — IQE: índice formado por indicadores, obtidos em
avaliações de aprendizagem, da taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do
ensino fundamental e da média obtida pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental
da rede municipal, colhidos, neste último caso, nas avaliações anuais do SAESE
- Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe;
V - Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE: índice formado por indicadores, obtidos em avaliações de aprendizagem, da taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e da média obtida pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental da rede municipal, colhidos, neste último caso, nas avaliações anuais do SAESE - Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe, bem como por indicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos; (Redação dada pela Lei nº 9.090, de 31 de agosto de 2022)
VI – Índice Municipal de Qualidade da Saúde – IQS: índice formado por indicadores de mortalidade infantil e de consultas mínimas de pré-natal realizadas pelas gestantes da municipalidade;
VII – Coeficientes da Quota Fiscal do ICMS-Municípios – CQFis: Coeficientes obtidos para cada Município em função do VAF, que representam a participação relativa de cada Município no total da Quota Fiscal do ICMS-Municípios;
VIII – Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios – CQSoc: Coeficientes obtidos para cada Município em função do IQE e do IQS, que representam a participação relativa de cada Município no total da Quota Social do ICMS-Municípios.
Art. 2º O ICMS-Municípios deve ser distribuído aos Municípios sergipanos conforme os seguintes critérios:
I – 75% (setenta e cinco por cento) para a Quota Fiscal do ICMS-Municípios, sendo essa repartida entre os Municípios na forma do art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para a Quota Social do ICMS-Municípios, dos quais:
a) 18% (dezoito por cento)
devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQE de cada
Município;
b) 7% (sete por cento) devem
ser repartidos entre os entes municipais em função do IQS de cada Município.
a) 10%
(dez por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQE
de cada Município; (Redação dada pela Lei nº
9.241, de 20 de julho de 2023)
b) 3% (três por cento) devem
ser repartidos entre os entes municipais em função do IQS de cada Município;
(Redação dada pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
c) 12%
(doze por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais de forma
igualitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.241, de 20 de julho de 2023)
Parágrafo único.
O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação e do Índice Municipal de
Qualidade da Saúde deve ser definido mediante Decreto do Poder Executivo,
ouvidos os Municípios na sua construção, através das suas entidades
representativas dessas áreas.
§ 1º
O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação e do Índice Municipal de
Qualidade da Saúde deve ser definido mediante Decreto do Poder Executivo,
ouvidos os Municípios na sua construção, através das suas entidades
representativas dessas áreas. (Parágrafo único transformado
em § 1º e redação dada pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
§ 2º
O cálculo previsto no § 1º deste artigo deve levar em conta a reavaliação dos
índices e impactos a ser realizada a cada início de governo municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
Art. 3º Anualmente, a coleta dos dados e apuração dos indicadores desta Lei deve ser realizada da seguinte forma:
I – do VAF, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
II – do IQE, pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC;
III – do IQS, pela Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Art. 4º Os dados
e indicadores apurados pela SEFAZ, pela SEDUC e pela SES devem ser encaminhados
ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, para que sejam adotadas as
providências do art. 143, § 2°, da
Constituição Estadual.
§ 1º Quanto ao
VAF e ao CQFis, o TCE/SE deve seguir o calendário
anual definido na Lei
Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º Quanto ao
IQE, ao IQS e ao CQSoc, o TCE/SE deve seguir o
calendário anual estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º Anualmente,
após a publicação, pelo TCE/SE, dos dados, dos índices e dos coeficientes
provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios podem impugná-los,
no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da referida publicação
no Diário Oficial do Estado.
§ 4º O Tribunal
de Contas do Estado deve apreciar as impugnações interpostas e publicar, até o
final do respectivo exercício, o VAF, IQE, o IQS, o CQFis
e o CQSoc definitivos para cada ente municipal.
Art. 4º
Os dados e indicadores apurados pela Secretaria de Estado da Educação e da
Cultura - SEDUC e pela Secretaria de Estado da Saúde - SES devem ser
encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que sejam adotadas
as providências do art. 143, § 2º, da
Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei
nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
§ 1º Quanto ao
VAF e ao CQFis, a SEFAZ deve seguir o calendário
anual definido na Lei
Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
§ 2º Quanto ao
IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve seguir o
calendário anual estabelecido em Decreto do Poder Executivo, podendo ser
constituída Comissão Especial pelo Governo do Estado, com representantes das
Secretarias interessadas, para auxiliar na conferência do cálculo e no
encaminhamento dos dados à SEFAZ. (Redação dada
pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
§ 3º Anualmente,
após a publicação, pela SEFAZ, dos dados, dos índices e dos coeficientes
provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios podem impugná-los,
no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da referida publicação
no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela
Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
§ 4º As
impugnações devem ser protocoladas eletronicamente junto à SEFAZ, que deve
apreciá-las, consoante os encaminhamentos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
I - quanto às impugnações ao
VAF e ao CQFis, deve seguir o calendário anual e o
processo definido na Lei
Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.241, de 20 de julho
de 2023)
II - quanto às impugnações ao
IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve interagir com as
áreas técnicas das pastas responsáveis para colher as respostas às impugnações;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.241, de 20 de
julho de 2023)
III - caso constituída a
Comissão Especial do Programa, esta deve auxiliar a SEFAZ na interação com as
áreas técnicas das pastas responsáveis, conforme inciso II deste parágrafo, e,
em seguida encaminhar as respostas à SEFAZ no prazo previsto no calendário
anual de que trata o § 2º deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.241, de 20 de julho de 2023)
§ 5º Após o
recebimento das respostas, deve a SEFAZ apreciar as impugnações, efetuando o
julgamento definitivo e publicando os dados, indicadores e índices definitivos,
no prazo previsto no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.241, de 20 de julho
de 2023)
Art. 5º Para
efeito de distribuição do ICMS-Municípios, o Tribunal de Contas do Estado deve
remeter à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Banco do Estado de Sergipe S/A a
relação dos índices e coeficientes definitivos de cada Município.
Art. 6º Na apuração dos Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios – CQSoc, nenhum ente municipal pode ter variação, em seu CQSoc, para mais ou menos, superior a 25% (vinte e cinco por cento) do CQSoc do ano anterior, conforme metodologia a ser indicada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Os Municípios que obtiverem os melhores resultados nos indicadores do IQE e do IQS podem ser premiados, anualmente, na forma estabelecida pela legislação estadual.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a editar outros atos regulamentares necessários à execução desta Lei, devendo publicar o Decreto mencionado na presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias da sua publicação, ouvidos os Municípios na sua construção, através das suas entidades representativas dessas áreas.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes
ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir
de 1º de janeiro de 2022.
§ 1º A transição
para o novo modelo de distribuição do ICMS-Municípios deve ocorrer de maneira
gradual a partir de 1° de janeiro de 2022, na forma estabelecida pelo Anexo
Único da presente Lei.
§ 2º Os índices
e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município em 2022
devem ser apurados e publicados no decorrer do ano de 2021 e assim
sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos previstos nesta Lei.
§ 3º Para os
anos de 2020 e 2021, o ICMS devido aos Municípios deve ser distribuído de
acordo com o regramento da Lei n° 2.800, de 27 de
abril de 1990.
§ 4º As
premiações previstas no art. 7º desta Lei podem ser iniciadas a partir do ano
de 2020, tendo como referência os dados da avaliação SAESE de 2019.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 8.797, de 17 de dezembro de 2020)
§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS-Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1º de janeiro de 2024, na forma estabelecida pelo Anexo Único da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.797, de 17 de dezembro de 2020)
§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município em 2024 devem ser apurados e publicados no decorrer do ano de 2023 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.797, de 17 de dezembro de 2020)
§ 3º Para os anos de 2022 e 2023, o ICMS devido aos Municípios deve ser distribuído de acordo com o regramento da Lei nº 2.800, de 27 de abril de 1990. (Redação dada pela Lei nº 8.797, de 17 de dezembro de 2020)
§ 4º As premiações previstas no art. 7º desta Lei podem ser iniciadas a partir do ano de 2022, tendo como referência os dados da avaliação SAESE de 2021. (Redação dada pela Lei nº 8.797, de 17 de dezembro de 2020)
§ 5º Ocorrendo a excepcionalidade de, em um dado ano, não ser possível calcular o IQE ou o IQS, deve ser utilizado o indicador IQE ou IQS utilizado no ano anterior, para efeito de apuração dos índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município para o ano seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.797, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.800, de 27 de abril de 1990, observadas as regras de transição previstas no art. 9º desta Lei.
Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS
SILVA
GOVERNADOR DO
ESTADO
Marco Antônio
Queiroz
Secretário de
Estado da Fazenda
Vinicius Thiago
Soares de Oliveira
Procurador-Geral
do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de
Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.2019.
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(Redação dada pela Lei nº 8.797, de 17 de dezembro de 2020)
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TRANSIÇÃO
GRADUAL DA DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS- MUNICÍPIOS
ANO |
DISTRIBUIÇÃO
DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS |
TOTAL |
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PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQE |
PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQS |
PARCELA
DISTRIBUÍDA IGUALMENTE |
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2021 |
- |
- |
25% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios |
25% |
2022 |
- |
- |
25% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios |
25% |
2023 |
- |
- |
25% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios |
25% |
2024 |
10%
distribuídos segundo o IQE |
1%
distribuído segundo o IQS |
14% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios |
25% |
2025 |
10%
distribuídos segundo o IQE |
2% distribuídos
segundo o IQS |
13% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios |
25% |
2026 |
10%
distribuídos segundo o IQE |
3%
distribuídos segundo o IQS |
12% distribuídos de maneira
igualitária entre os municípios |
25%” |