LEI Nº 8.941, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2021
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Cria, no âmbito do
Estado de Sergipe, o Programa Sergipe pela Infância - SPI, autoriza o
pagamento do "CMAIS - Sergipe Pela Infância", e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no
âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Sergipe pela Infância - SPI, instituído
como política pública do Estado, que tem como finalidade precípua promover o
desenvolvimento infantil e gerar as possibilidades para o desenvolvimento
integral da criança de forma intersetorial no âmbito do Estado e dos
Municípios, em atenção aos princípios da prioridade absoluta, da especificidade
e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na
formação humana, tudo em consonância com o art. 227 da Constituição
da República Federativa do Brasil, com a Convenção dos Direitos da Criança das
Nações Unidas de 1989, com as Leis (Federais) nºs 8.069, de 13 de julho de
1990 e 13.257, de 08 de março de
2016, dentre outros diplomas legais.
Parágrafo Único. Para os fins desta
Lei, considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos
termos do art. 2º da Lei (Federal) nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º O SPI obedece às
seguintes diretrizes protetivas e de garantia de direitos:
I
- a conscientização e o reforço de que a criança goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral e integrada de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade;
II
- a promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas
potencialidades, considerando todas as especificidades da criança desde o
período gestacional;
III - o fortalecimento do vínculo e
pertencimento familiar e comunitário;
IV
- a participação da criança na definição das ações que lhe dizem
respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;
V
- a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do poder público pela garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos
direitos da criança.
Art. 3º O SPI deve ser
implementado pela abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as
diversas políticas públicas setoriais, numa visão abrangente de todos os
direitos da criança, constituindo-se num instrumento por meio do qual o Estado
e os Municípios asseguram o atendimento dos direitos da criança de forma
integral e integrada de acordo com suas características biopsicossociais,
culturais e seu contexto familiar, comunitário e ambiental.
Art. 4º São objetivos
específicos do SPI:
I
- oferecer estratégias, inovações e ações para o desenvolvimento
integral e integrado da infância e o fortalecimento do vínculo familiar,
comunitário e ambiental;
II
- abordar, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil,
em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para
proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;
III - articular as ações e políticas
específicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, de
forma a potencializar e qualificar os resultados, com o objetivo de estimular
ações intersetoriais pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto
da extrema pobreza no desenvolvimento infantil;
IV
- criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao
convívio familiar e à integração à cultura da comunidade, enquanto ações benéficas
para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças;
V
- fomentar a participação de setores da sociedade nas ações e
propósitos do Programa, criando espaço para iniciativas de parcerias com o
Estado;
VI
- idealizar as ações específicas de combate à extrema pobreza de forma
integrada com municípios sergipanos, que podem contribuir para o alcance dos
objetivos do Programa;
VII - incentivar o desenvolvimento
infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação
infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema
pobreza;
VIII - promover estudos para a formulação
de políticas públicas voltadas à superação da extrema pobreza;
IX
- relacionar as ações desenvolvidas para a superação da extrema
pobreza com o Plano Estadual de Educação;
X
- desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança
alimentar e nutricional infantil;
XI
- promover ações, no âmbito da Política de Assistência Social,
voltadas à família, que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos
familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.
Art. 5º O SPI é estruturado
a partir dos seguintes eixos:
I
- Gestar e Nascer: compreende a construção de uma rede de cuidado
integrado e integral na fase materno-infantil a partir da atenção à gestação,
parto, nascimento e puericultura focados na amamentação e visando a redução da
morbimortalidade materna e perinatal;
II
- Brincar e Crescer: compreende que o desenvolvimento infantil requer
uma abordagem integral e integrada, reconhecendo que o bem-estar físico e
intelectual das crianças, e o desenvolvimento socioemocional e cognitivo estão
inter-relacionados; além de entender o brincar como ferramenta para esse
desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, somados ao convívio
familiar, a socialização e sua integração com a cultura de sua comunidade;
III - Desenvolver e Aprender: compreende
o acesso à educação infantil como direito e garantia para o desenvolvimento
integral da criança por meio da ressignificação dos espaços públicos (creches,
escolas e afins) e da qualificação dos profissionais que atuam na área, bem
como o apoio ao fortalecimento dos núcleos familiares no cuidado e promoção do
desenvolvimento das crianças, dentro e fora dos espaços educacionais.
Art. 6º Fica instituído o
Comitê Intersetorial do Programa Sergipe pela Infância, nos termos do art. 7º
da Lei
(Federal) nº 13.257, de 08 de março de 2016, com a finalidade precípua de acompanhar,
supervisionar e assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à
promoção dos direitos da criança, sendo composto da seguinte forma:
I
- um representante da Vice-Governadoria
Estadual;
II
- um representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência
Social - SEIAS;
III - um representante da Secretaria de
Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;
IV
- um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES.
§ 1º Os representantes
mencionados nos incisos do "caput" deste artigo, e seus suplentes,
devem ser indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e designados por
Decreto do Poder Executivo.
§ 2º A presidência do
Comitê deve ser exercida pelo representante de que trata o inciso I do
"caput" deste artigo.
Art. 7º Compete ao Comitê
Intersetorial do Programa Sergipe pela Infância:
I
- acompanhar e fortalecer a articulação de programas e projetos
voltados para a melhoria da qualidade de vida da criança sergipana;
II
- exercer a governança sobre os programas e projetos voltados ao
desenvolvimento infantil, direcionando, monitorando e avaliando as ações
respectivas;
III - propor a formulação de programas e
projetos com foco no desenvolvimento infantil;
IV
- propor melhorias para garantir a qualidade e a otimização das ações
em prol do desenvolvimento infantil nas diferentes secretarias e entidades
parceiras;
V
- acompanhar os principais indicadores de resultados na área de
desenvolvimento infantil;
VI
- propor a realização e apoiar a divulgação de estudos e pesquisas
acerca do desenvolvimento infantil no Estado de Sergipe;
VII - apoiar a realização de campanhas e
demais estratégias de comunicação a respeito da estimulação do desenvolvimento
infantil;
VIII - propor a promoção de eventos para
crianças e famílias a fim de fortalecer o vínculo familiar e comunitário, bem
como para a disseminação dos conceitos fundamentais relacionados com o
desenvolvimento infantil e a proteção da criança;
IX
- propor a realização de estudos e pesquisas de diagnósticos sobre o
desenvolvimento infantil em parceria com universidades e organizações
governamentais e não governamentais;
X
- estimular a participação comunitária na promoção do desenvolvimento
infantil;
XI
- adotar outras iniciativas consentâneas com a finalidade precípua do
SPI.
Art. 8º Cabe ao Poder
Executivo Estadual, através das Secretarias de Estado da Inclusão e Assistência
Social - SEIAS; da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC e da Saúde - SES,
a implementação das ações estruturantes do Programa Sergipe pela Infância,
respeitadas as suas respectivas competências, delineadas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e suas
alterações posteriores.
§ 1º Cabe ainda às
Secretarias de que trata o "caput" deste artigo articular com os
municípios para fomentar a execução das políticas municipais de inclusão
social, educação e saúde, voltadas à infância de maneira integrada, com
participação da sociedade.
§ 2º Para atingir os
objetivos desta Lei, as Secretarias de que trata o "caput" deste
artigo podem firmar convênios, termos de cooperação técnica e outros
instrumentos congêneres com órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público, a Defensoria Pública e o
Tribunal de Contas, bem como celebrar parcerias com organizações não
governamentais e o setor privado de forma geral, na forma da legislação de
regência.
Art. 9º A sociedade deve
participar da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança em
parceria com o poder público, podendo integrar as instâncias de governança
social existentes na legislação, a exemplo dos Conselhos de Direitos da Criança
e do Adolescente e de Assistência Social, bem como apoiar e participar das
redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da
criança nas comunidades, executando ações complementares ou em parceria com o
poder público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas
públicas que competem à infância.
Art. 10 O Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, instituído pela Lei nº 3.062, de 11 de outubro
de 1991, e o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, instituído pela Lei nº 3.686, de 26 de dezembro de
1995, e reestruturado pela Lei nº 7.705,
de 1º de outubro de 2013, devem atuar como instância de governança
social, de natureza consultiva, a respeito das atividades desenvolvidas pelo
SPI.
Art. 11 São ações
estruturantes do SPI:
I
- o Programa Cartão Mais Inclusão, em suas variadas modalidades;
II
- o Programa ICMS-Social, de que trata a Lei nº 8.628, de 05 de dezembro
de 2019, e alterações posteriores;
III - o Programa Alfabetizar pra Valer, de que trata a Lei nº 8.597, de 07 de novembro
de 2019, e alterações posteriores;
IV
- o Programa de Proteção à Gestante - Protege, que promove o diagnóstico,
a orientação e a prevenção da transmissão materno-fetal de diversos tipos de
doenças ainda na gravidez;
V
- o Programa Paternidade Responsável, que promove o reconhecimento da
paternidade e a regularização do registro civil de nascimento, por meio de
parceria com o Ministério Público do Estado de Sergipe;
VI
- o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social, por meio
do repasse de valores aos municípios sergipanos para ações de assistência
social;
VII - a formação e capacitação de
gestores e servidores estaduais e municipais para atuação em programas e
projetos relacionados à proteção e desenvolvimento infantil;
VIII - a promoção de campanhas específicas
de estímulo ao Aleitamento Materno em todas as cidades que aderirem ao Sergipe
pela Infância;
IX
- a implantação de espaços de estimulação em equipamentos públicos das
áreas de Assistência Social, Educação ou Saúde, a exemplo de ludotecas, para
atendimento de mães, pais, familiares e crianças;
X
- a implantação de espaços de lazer e convivência comunitária, a
exemplo de Brinquedo-Praças, em municípios
participantes do Sergipe pela Infância.
§ 1º As ações
estruturantes de que trata esta Lei não excluem outras que vierem a ser
adotadas pelo Estado de Sergipe e seus parceiros.
§ 2º As ações
estruturantes de que trata esta Lei devem respeitar as disposições de natureza
orçamentária e financeira previstas na legislação, atendendo especialmente o
disposto na Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei
Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de
2020.
Art. 12 Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar o pagamento de uma nova modalidade do benefício
assistencial Cartão Mais Inclusão, denominado "CMAIS - SERGIPE PELA
INFÂNCIA", no valor de que dispõe o art. 3º da Lei nº 8.808, de
29 de dezembro de 2020, com redação dada pela Lei nº 8.922, de 19 de novembro
de 2021, às famílias em situação de extrema pobreza e de pobreza, que estejam
inseridas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata
o Decreto
(Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 1º Devem ser
selecionadas para participar do "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA" as
famílias em situação de vulnerabilidade social, cadastradas no CadÚnico, com crianças com até 03 (três) anos de idade e
que não estejam recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora.
§ 2º Devem ser alcançadas
pelo "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA" até 5.000 (cinco mil) famílias
que se encontrem nas condições definidas no § 1º deste artigo.
§ 3º Caso existam mais do
que 5.000 (cinco mil) famílias que preencham as condições do § 1º deste artigo,
devem ser adotados um ou mais dos seguintes critérios de desempate:
I
- famílias residentes em municípios de menor Índice de Desenvolvimento
Humano - IDH.
II
- menor renda "per capita" (renda familiar por pessoa);
III - maior número de componentes no
grupo familiar.
Art. 13 Das famílias
contempladas pelo benefício de que trata o art. 12 desta Lei, 1.000 (mil) delas
devem ser selecionadas para receber um complemento adicional do "CMAIS -
SERGIPE PELA INFÂNCIA", a título de apoio à gestante, a ser pago às mães
que se encontrem em estado gravídico, em 03 (três) parcelas mensais, cada uma
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 14 As famílias
contempladas pelo benefício de que trata o art. 12 desta Lei devem receber
ainda um complemento adicional do "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA", no
valor de R$ 60,00 (sessenta reais) anual, a título de incentivo e apoio à
permanência das crianças da educação infantil, visando a aquisição de material
pedagógico e educativo para as crianças com idade entre 0 (zero) e 03 (três)
anos.
Art. 15 A gestão e
governança do benefício "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA" devem ser
regidas pelo disposto nos artigos 9º
a 12 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 16 As despesas com a
execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se
necessário, obedecidas as regras da Lei
nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de
Sergipe para o Exercício Financeiro de
2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o
Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.
Parágrafo Único. Os recursos
necessários à execução do "CMAIS - SERGIPE PELA INFÂNCIA", inclusive
quanto aos auxílios complementares previstos nesta Lei, ficam estimados em até
R$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil reais) para o exercício de
2021 e em R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais) para os
exercícios de 2022 e 2023, limitado a esse montante para cada um desses dois
últimos exercícios financeiros, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias
da SEIAS, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP ou de
outras fontes previstas na Lei nº 8.808, de 29 de dezembro
de 2020.
Art. 17 Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução da
presente Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 22 de
dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.12.2021.