Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.241, DE 20 DE JULHO DE 2023

 

Altera as alíneas “a” e “b”, e acrescenta a alínea “c”, do inciso II do “caput”, transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º do art. 2º; e altera os artigos 4º e 5º da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que cria o ICMS-Social e estabelece critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a” e “b”, e acrescentada a alínea “c”, do inciso II do “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º do art. 2º; e alterados os artigos 4º e 5º da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

I – (...)

 

II – (...)

 

a) 10% (dez por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQE de cada Município;

b) 3% (três por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQS de cada Município;

c) 12% (doze por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais de forma igualitária.

 

§ 1º O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação e do Índice Municipal de Qualidade da Saúde deve ser definido mediante Decreto do Poder Executivo, ouvidos os Municípios na sua construção, através das suas entidades representativas dessas áreas.

 

§ 2º O cálculo previsto no § 1º deste artigo deve levar em conta a reavaliação dos índices e impactos a ser realizada a cada início de governo municipal.”

 

Art. 4º Os dados e indicadores apurados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC e pela Secretaria de Estado da Saúde - SES devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que sejam adotadas as providências do art. 143, § 2º, da Constituição Estadual.

 

§ 1º Quanto ao VAF e ao CQFis, a SEFAZ deve seguir o calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

 

§ 2º Quanto ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve seguir o calendário anual estabelecido em Decreto do Poder Executivo, podendo ser constituída Comissão Especial pelo Governo do Estado, com representantes das Secretarias interessadas, para auxiliar na conferência do cálculo e no encaminhamento dos dados à SEFAZ.

 

§ 3º Anualmente, após a publicação, pela SEFAZ, dos dados, dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios podem impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da referida publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4º As impugnações devem ser protocoladas eletronicamente junto à SEFAZ, que deve apreciá-las, consoante os encaminhamentos a seguir:

 

I - quanto às impugnações ao VAF e ao CQFis, deve seguir o calendário anual e o processo definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

 

II - quanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve interagir com as áreas técnicas das pastas responsáveis para colher as respostas às impugnações;

 

III - caso constituída a Comissão Especial do Programa, esta deve auxiliar a SEFAZ na interação com as áreas técnicas das pastas responsáveis, conforme inciso II deste parágrafo, e, em seguida encaminhar as respostas à SEFAZ no prazo previsto no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo.

 

§ 5º Após o recebimento das respostas, deve a SEFAZ apreciar as impugnações, efetuando o julgamento definitivo e publicando os dados, indicadores e índices definitivos, no prazo previsto no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo” (NR)

 

Art. 5º Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, a SEFAZ deve remeter ao Banco do Estado de Sergipe S/A a relação dos índices e coeficientes definitivos de cada Município.”

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2023.

 

ANEXO ÚNICO

 

“LEI Nº 8.628

DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ANEXO ÚNICO

TRANSIÇÃO GRADUAL DA DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS- MUNICÍPIOS

 

ANO

DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS

TOTAL

-

PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQE

PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQS

PARCELA DISTRIBUÍDA IGUALMENTE

 

2021

-

-

25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2022

-

-

25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2023

-

-

25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2024

10% distribuídos segundo o IQE

1% distribuído segundo o IQS

14% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2025

10% distribuídos segundo o IQE

2% distribuídos segundo o IQS

13% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%

2026

10% distribuídos segundo o IQE

3% distribuídos segundo o IQS

12% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios

25%