O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso V do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I - (...)
(...)
(...)
Art. 2º O indicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, deve ser regulado por Decreto e incorporado à metodologia de cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
Zenóbia Torres dos Santos
Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.09.2022.